Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZINHA DE FREITAS Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8012442-86.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a execução da ordem mandamental emanada do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou perante a Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Narra a parte Exequente que o título executivo judicial coletivo assegurou aos substituídos o direito à percepção do vencimento básico (subsídio) em valor não inferior ao Piso Nacional do Magistério, proporcional à carga horária, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Todavia, não obstante a determinação judicial transitada em julgado, o Ente Executado não procedeu à implementação administrativa do piso salarial em seus vencimentos, mantendo o pagamento de subsídio em valor inferior ao piso nacional vigente. O benefício da Gratuidade da Justiça foi deferido à parte Exequente. Regularmente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo, preliminarmente: a) a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, caso o feito estivesse tramitando sob tal rito; b) a necessidade de prévia liquidação individual do julgado genérico (Tema 482 do STJ), alegando que a sentença coletiva não possui liquidez necessária para a execução imediata; c) a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1169 do STJ; d) a ilegitimidade ativa da Exequente, sob o argumento de que o título beneficiaria apenas os associados da entidade impetrante (AFPEB) à época da impetração, bem como a necessidade de demonstração do direito à paridade. No mérito da impugnação, o Estado defendeu: a) que a vantagem denominada "Enquad. Dec. Judicial" possui natureza de vencimento e deve ser computada para fins de atingimento do piso; b) que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) da Lei 12.578/2012 integra o conceito de subsídio e deve ser somada ao vencimento para verificação do cumprimento do piso, ou, subsidiariamente, deve ser absorvida pelos reajustes; c) a incorreção do valor da causa; d) a impossibilidade de fixação de astreintes (multa) em obrigação ilíquida; e) o direito ao esgotamento de instância sem imposição de multa (Tema 434 do STJ). A parte Exequente apresentou manifestação sobre a impugnação, refutando as preliminares e os argumentos de mérito trazidos pelo Estado. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - PRELIMINARES II.1 - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO Inicialmente, rejeito a arguição de incompetência ventilada pelo Estado da Bahia sob o fundamento da "Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". O presente feito tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que é vara comum de Fazenda Pública, e não unidade do Sistema dos Juizados Especiais. Portanto, a discussão trazida no Tema 1029 do STJ, que veda a execução de título coletivo oriundo de vara comum nos Juizados Especiais, é inócua neste processo, uma vez que a execução foi corretamente distribuída no juízo comum competente. II.2 - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1169 DO STJ) E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA O Estado da Bahia pugna pela suspensão do feito com base na afetação do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença coletiva genérica. Entretanto, impõe-se a análise pormenorizada da pretensão executória, que neste caso compreende apenas obrigação de fazer (implementação futura do piso salarial no contracheque). Embora o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1169, vise a uniformizar o procedimento para a liquidação de sentenças coletivas genéricas, afetando diretamente a apuração dos valores retroativos devidos, a jurisprudência pátria tem ressalvado que a determinação de sobrestamento não impede o regular prosseguimento das demandas de obrigação de fazer, cujo cumprimento independe de complexa fase de liquidação individual prévia. Para a obrigação de fazer, a verificação do montante devido ao vencimento básico da Exequente, conforme o Piso Nacional do Magistério e sua carga horária, é aferível por simples cálculo aritmético, confrontando-se os valores constantes dos contracheques com o piso legalmente estabelecido. A execução desta obrigação, de natureza alimentar e de cumprimento contínuo, não se submete à complexidade inerente à liquidação de valores retroativos e, portanto, não deve ser paralisada pelo Tema 1169, conforme, inclusive, já manifestado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de suspensão no que tange à obrigação de fazer. II.3 - DA LEGITIMIDADE ATIVA E ABRANGÊNCIA DO TÍTULO O Estado argui a ilegitimidade ativa da Exequente, alegando que os efeitos da sentença coletiva beneficiariam apenas os filiados à associação impetrante (AFPEB) à época da impetração. Razão não assiste ao Executado. Da análise do título executivo judicial (Acórdão do MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000), verifica-se que a segurança foi concedida para "assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental". O dispositivo do acórdão não limitou os efeitos da decisão aos associados, estendendo-os à categoria profissional representada. Em se tratando de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por associação de classe, a entidade atua como substituta processual (legitimação extraordinária), e não como mera representante. Consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, na substituição processual, a associação defende em nome próprio direito alheio, abrangendo toda a categoria substituída, independentemente de filiação ou autorização expressa individual. Nesse sentido, a Súmula 629 do STF dispõe: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". A eficácia subjetiva da coisa julgada no mandado de segurança coletivo alcança todos os membros do grupo ou categoria substituídos (art. 22 da Lei 12.016/2009). Ademais, a própria Exequente instruiu a inicial com documentos que comprovam sua condição de servidora pública inativa do magistério estadual (contracheques e documentos pessoais), demonstrando pertencer à categoria beneficiada pelo título. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. III - MÉRITO O feito encontra-se apto a julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e de análise documental (contracheques e legislação aplicável). O cerne da questão reside na forma de implementação do Piso Nacional do Magistério. O Estado da Bahia sustenta que o piso deve ser comparado com a remuneração global ou, ao menos, somando-se o vencimento básico a outras vantagens como a VPNI e a parcela de enquadramento judicial. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, firmou entendimento de que o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei nº 11.738/2008) corresponde ao valor do vencimento básico, e não da remuneração global. O título judicial exequendo (Acórdão no MS Coletivo) seguiu estritamente essa orientação, determinando a percepção da verba "Vencimento/Subsídio" no valor do Piso Nacional. O Acórdão foi claro ao rejeitar a tese de que o piso seria o total da remuneração. Ao analisar os contracheques da Exequente, observa-se que a rubrica "015P - Subsídio Inc" ou "002P Vencimento" apresenta valor inferior ao Piso Nacional do Magistério vigente para a carga horária de 40 horas semanais (ou proporcional, se for o caso). Logo, em que pese o Estado defenda que as parcelas pagas sob as rubricas "Enquad. Dec. Judicial" e "VPNI Lei 12.578/2012" devem ser somadas ao vencimento básico para fins de aferição do cumprimento do piso, tal pretensão viola a coisa julgada formada no título coletivo. O comando sentencial determinou a adequação do vencimento/subsídio ao piso. A VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), criada pela Lei Estadual nº 12.578/2012, possui natureza de vantagem pessoal para evitar decesso remuneratório, não se confundindo com o vencimento base da carreira. A incorporação dessas parcelas para fins de atingimento do piso desvirtuaria a natureza do Piso Nacional, que visa valorizar a base da carreira, repercutindo nas demais vantagens que utilizam o vencimento como base de cálculo. Se o Estado utiliza vantagens pessoais para "completar" o valor do piso, está, na prática, transformando o piso de vencimento em piso remuneratório, o que foi rechaçado pelo STF na ADI 4167 e pelo próprio título judicial em execução. III.1 - DA MULTA (ASTREINTES) O Estado impugna a fixação de multa. Contudo, tratando-se de obrigação de fazer, a fixação de astreintes é meio coercitivo legítimo e necessário para assegurar o resultado prático equivalente (art. 536, § 1º, do CPC). A recalcitrância do Estado em cumprir a Lei do Piso e as decisões judiciais justifica a manutenção da multa, que deve ser fixada em patamar razoável e proporcional. III.2 - DO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa não merece prosperar. A parte Exequente apresentou planilha de cálculos detalhando as diferenças mensais e, ao somar as parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC). O Estado limitou-se a alegar incorreção de forma genérica, sem apontar aritmeticamente onde estaria o erro na soma apresentada pela autora na inicial. Presume-se correto, portanto, o valor atribuído, que reflete o proveito econômico pretendido. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade ativa. No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER para DETERMINAR ao ESTADO DA BAHIA que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação, nos vencimentos/subsídios da Exequente, do valor correspondente ao Piso Salarial Nacional do Magistério vigente, proporcional à sua carga horária de trabalho (40 horas semanais, conforme contracheques), incidindo os reflexos legais sobre as demais vantagens que tenham o vencimento base como base de cálculo, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado e apuração de crime de desobediência. Considerando a sucumbência mínima da parte Exequente, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Com o trânsito em julgado desta decisão e comprovada a implantação do piso, arquive-se os autos. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito