Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: JOSE RONIVON DOS SANTOS RIOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003445-16.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sertão Baiano - Sicoob Sertão em face de Jose Ronivon dos Santos Rios. O valor original da causa foi de R$ 26.373,04. A execução tem como fundamento a Cédula de Crédito Bancário nº 603822. A parte exequente protocolou petição (ID 500884136), em 15 de maio de 2025, informando a celebração de um acordo de renegociação de dívida com o executado. O referido acordo foi anexado aos autos (ID 500884137). Nele, as partes ajustaram a renegociação da dívida no valor total de R$ 77.477,84, a ser pago em 44 parcelas mensais de R$ 1.760,86, com vencimento da última parcela previsto para 25 de dezembro de 2028. O acordo também previu o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, nos valores de R$ 2.296,24 e R$ 524,05, respectivamente, a serem quitados em 10 de maio de 2025. Por fim, a exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo, conforme as disposições do artigo 922 do Código de Processo Civil. O acordo de renegociação de dívida apresentado reflete a autonomia da vontade das partes e busca a solução consensual do conflito, em consonância com os princípios que regem o Código de Processo Civil. A composição amigável é um meio eficaz de resolução de litígios e deve ser incentivada pelo Poder Judiciário. O artigo 922 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução quando as partes celebrarem transação para cumprimento da obrigação. No acordo celebrado, as partes renunciaram mutuamente à possibilidade de interposição de quaisquer recursos contra a sentença que o homologar, conferindo-lhe força de coisa julgada. Além disso, o documento estabelece de forma clara as consequências do descumprimento, assegurando à cooperativa o direito de exercer as disposições do contrato originário, com a cobrança do saldo total original e a retomada do processo judicial.
Diante do exposto, homologo o acordo de renegociação de dívida firmado entre as partes (ID 500884137) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino a suspensão da execução pelo prazo acordado pelas partes para o cumprimento da obrigação. Após o integral cumprimento do acordo, com a quitação total da dívida, a exequente deverá informar este Juízo para que seja providenciado o arquivamento definitivo dos autos. Em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, conforme as condições do título original e os termos da renegociação. Registre-se. Intimem-se as partes. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assiando digitalmente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO