Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE AZEVEDO GOMES, JEHIEL CASAES CRUZ
Requerido: SUPERMERCADO M & M LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ROGERIO RODRIGUES SANTOS D E C I S Ã O Verifico que os avisos de recebimento das cartas de intimação dirigidas aos executados Marilene Nascimento Santos e Moisés Silva Teixeira retornaram com a anotação de recusa. Ocorre que as correspondências foram encaminhadas aos mesmos endereços em que se efetivaram as citações válidas no início do feito. Nos termos da legislação processual civil, incumbe às partes o dever de manter seus endereços atualizados nos autos. Ausente qualquer comunicação de alteração de domicílio, aplica-se a regra prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual reconheço a validade das intimações realizadas, bem como a presunção de sua regularidade para todos os fins legais. No tocante às medidas de constrição financeira, o detalhamento extraído do sistema SISBAJUD (ID 489727920) evidencia o bloqueio de valores em contas de titularidade dos executados, tendo sido retida a quantia de R$ 79,87 em nome de Marilene Nascimento Santos e de R$ 1.020,40 em nome de Moisés Silva Teixeira. Considerando a ausência de manifestação ou impugnação no prazo legal, converto os bloqueios efetuados em penhora. A fim de conferir efetividade à execução, determino a expedição de alvará judicial dos valores constritos em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados nos autos. No que se refere às pesquisas de veículos realizadas via sistema RENAJUD, verifica-se a existência de bens registrados em nome dos executados. Com o objetivo de resguardar a utilidade do processo e evitar a alienação a terceiros,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8012814-39.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA defiro o pedido de restrição de transferência dos veículos localizados. Por outro lado, indefiro o pedido de restrição de circulação, por se tratar de medida extrema e desproporcional neste momento processual. A execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, sendo a restrição de transferência suficiente para a salvaguarda do crédito exequendo. Ressalto, ademais, que a constrição direta somente é possível em relação a veículos livres de ônus de alienação fiduciária. Os bens gravados com alienação fiduciária não integram o patrimônio do devedor, mas da instituição financeira credora, admitindo-se, nesses casos, apenas a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma clara e específica, os veículos livres de ônus fiduciário que pretende ver penhorados. Deverá, ainda, instruir a indicação com a respectiva tabela FIPE atualizada dos bens apontados, documento indispensável à formalização do termo de penhora, com a fixação do valor inicial de avaliação. Por fim, indefiro o pedido de busca e apreensão dos veículos, porquanto tal medida se presta a assegurar a efetividade de penhora já formalizada, o que não se verifica no caso concreto, revelando-se, portanto, prematura. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito