Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Josefa Barboza Da Cunha Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010331-34.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença de ID 453576282, sob o argumento de que referida decisão incorreu no vício da omissão. Sustenta o embargante que a sentença deixou de apontar o parâmetro de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor a que foi condenado a devolver, requerendo que os juros de mora sejam aplicados a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento. A parte embargada apresentou contrarrazões. (ID 456803288). Decido. Como sabido, os declaratórios têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Por isso, é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matéria de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material. Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade. Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, P. 958) da presença dos vícios. Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora. A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297). Enfim, os embargos de declaração são uma forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente. Assiste em parte razão ao embargante. Tenho por relevante consignar, no que diz respeito à incidência dos juros de mora, conforme a responsabilidade civil seja contratual ou extracontratual, que: a) Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (art. 392 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). b) Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem em regra a partir da citação (art. 405 do Código Civil), todavia, caso se trate de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, a incidência dos juros de mora se dará a partir do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil). No que diz respeito à correção monetária, sua incidência vai variar conforme a natureza do dano, ou seja, conforme se trate de dano material ou moral. Em se tratando de danos materiais, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), independentemente da responsabilidade civil ser contratual ou extracontratual, ao passo que, em se tratando de danos morais, a incidência ocorre a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). No caso sob exame, o banco embargante foi condenado a devolver, de forma dobrada, quaisquer encargos moratórios cobrados do autor no período compreendido entre os meses de novembro/2022 a maio/2023, a ser apurado em liquidação, no entanto a sentença não apontou realmente o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. Como se trata de dano material, deixo assentado que, no caso, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada cobrança indevida realizada em desfavor do autor (Súmula 43 do STJ) e pelo INPC/IBGE. Quanto aos juros de mora, como se trata de responsabilidade contratual que reclama liquidação, deve incidir a partir da citação. Isto posto, conheço dos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento para suprir as omissões apontadas na sentença embargada nos temos da fundamentação acima. Intimem-se. Juazeiro(BA), 26/08/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito