Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EUVALDA AZEVEDO DE MIRANDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos referentes aos honorários de sucumbência, o Estado da Bahia informou que não se opõe ao pedido de expedição de ofício requisitório para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.160,52 um mil, cento e sessenta reais e cinquenta e dois centavos). Assim, deve a Secretaria adotar as providências pertinentes à expedição da RPV - Requisição de Pequeno Valor para pagamento do valor de de R$ 1.160,52, em favor da FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme dados bancários constantes nos autos, com fulcro nos parágrafos 1º e 2º do art. 100, da CF/88, bem como o disposto no art. 910, § 1º, do CPC c/c arts. 84, inciso XXVI e 357 e 358 do Regimento Interno desta Corte. Após a expedição da Requisição de Pequeno Valor, determino o sobrestamento do presente feito, até quitação da ordem de pagamento, com fulcro no disposto nos arts. 1º e 2º do Provimento Conjunto n.º 19/2023 da CGJ/CCI deste Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8042435-66.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público