Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Andrei Alexandre Taggesell Giostri (OAB:BA870-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Jose Francisco Batista
Executado: Agostinho Saraiva Filho
Executado: Livia Maria Dias Saraiva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000113-83.1999.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI registrado(a) civilmente como ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI (OAB:BA870-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:BA38315), LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: AGOSTINHO SARAIVA FILHO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000113-83.1999.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOSÉ FRANCISCO BATISTA E OUTROS. Considerando a certidão de ID. 206756746, suspendo o trâmite do feito com relação ao executado JOSÉ FRANCISCO BATISTA, com base nos artigos 110, 313, I, e 689 do Código de Processo Civil. Destarte, determino a intimação da parte autora, para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 3 (três) meses. No que concerne aos demais executados, defiro a utilização do sistema SISBAJUD, nos termos da petição retro. Concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas referente à utilização da ferramenta SISBAJUD/BACENJUD, consoante o Decreto Judiciário n. 867/2016, sob pena de indeferimento da diligência, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Uma vez comprovado o adimplemento das custas processuais pertinentes, determino a constrição de ativos financeiros dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, até o atingimento do valor cobrado na presente demanda. Juntado aos autos o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores”, este será tido como termo de penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg. STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943). Concretizado com êxito o aludido bloqueio, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar eventual comprovação de que o valor constrito ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC). Havendo excesso no bloqueio, resta autorizada a sua imediata liberação, mediante a apresentação, pela parte executada, de demonstrativo de débito atualizado. Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil, bem como dar-se-á vista dos autos à parte exequente para que se manifeste acerca da eventual necessidade de reforço da penhora, considerando o lapso compreendido entre o pedido de bloqueio e a efetiva concretização. Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse. Cumpra-se. Publique-se esta decisão no DJe somente APÓS a comunicação de realização do bloqueio, para que não se frustre a ordem judicial. Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado, para os devidos fins. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito