Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: CLAUDIO ROGERIO ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8096784-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, para a expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada por meio do sistema SISBAJUD (ID 480736867). Consta nos autos que, em resposta à determinação judicial de penhora eletrônica, foi efetivado o bloqueio parcial de ativos financeiros do executado, CLAUDIO ROGERIO ROCHA DE OLIVEIRA, no valor de R$ 1.237,75 ( mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme detalhamento do sistema SISBAJUD anexado aos IDs 476330622 e 476330620. Por meio do despacho de ID 476330618, determinou-se a intimação da parte executada para tomar conhecimento do bloqueio e, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Foram expedidos mandados para intimação do executado (IDs 482055691 e 535558352), os quais retornaram com certidões negativas do Oficial de Justiça, informando que o devedor não foi localizado nos endereços diligenciados (IDs 484372457 e 538239644). A parte exequente, em sua petição de ID 538986020, argumentou pela validade da intimação, considerando que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. De fato, o executado foi regularmente citado no início do processo (ID 361905179 e 361905180) e, desde então, não comunicou qualquer mudança de endereço a este juízo. Assim, transcorrido o prazo legal sem qualquer impugnação por parte do executado, a conversão do bloqueio em penhora e a subsequente liberação do valor em favor do credor são medidas que se impõem para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Ante o exposto: DEFIRO o pedido da parte exequente. Expeça-se alvará eletrônico, em favor da exequente, para levantamento da quantia de R$ 1.237,75 (hum mil duzentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), acrescida dos rendimentos proporcionais, bloqueada via sistema SISBAJUD. A transferência deverá ser realizada para a conta bancária indicada na petição de ID 480736867. Considerando que o valor levantado não quita a integralidade do débito, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando as diligências que entender necessárias para o integral cumprimento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito