Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adriana Vieira De Oliveira Advogado: Ana Claudia Carvalho Santos Fontes (OAB:BA35036-A)
Apelado: Caixa Seguradora S/a Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000161-60.2000.8.05.0142 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA CLAUDIA CARVALHO SANTOS FONTES (OAB:BA35036-A)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701-A) Mk8 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0000161-60.2000.8.05.0142 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela ADRIANA VIEIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, II, do CPC. A apelante defende a reforma da sentença, elencando as suas razões jurídicas para tal finalidade. Contrarrazões apresentadas (Id 73255882). Após intimada, a parte recorrente peticionou juntando as guias de preparo recursal (Id 74900238). Novamente intimada para recolher em dobro o preparo recursal, a parte recorrente peticionou juntando as guias de porte e remessa (Id 76347608). É o que importa relatar. Passo a decidir. De acordo com o art. 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na espécie, ausente o recolhimento das competentes custas recursais e evidenciada a deserção, resta inadmissível o processamento do presente recurso, consoante se demonstrará adiante. O não recolhimento do preparo recursal no momento oportuno enseja o não conhecimento da apelação, conforme determina o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007, caput e §4º: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, o preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de configurar deserção, salvo se houver recolhimento insuficiente e a parte for intimada para complementação. O art. 1007, §4º, do CPC, prevê que se deve comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo, realizar-se o recolhimento na forma dobrada, sob pena de deserção. Sobre o tema, colhe-se de precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e §4º, do CPC. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.231.055/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) No caso, a autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou trazer elementos seguros acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade, tendo costado aos autos o preparo recursal na forma simples em 13/12/2024 (Id 74900238). Posteriormente, foi novamente intimada, nesta Instância, para pagar as custas de forma dobrada (Id 75429194), sob pena de não se conhecer a insurgência. Devidamente intimada, deixou a recorrente de demonstrar ter recolhido o preparo na forma dobrada, tendo apenas acostado aos autos comprovantes de recolhimento na forma dobrada no valor de R$ 46,08 (Ids 76347611 e 76347614), quando em verdade deveria ter recolhido o valor de R$ 598,06 (quinhentos e noventa e oito reais e seis centavos). Aqui, muito embora haja juntada de comprovante de preparo recursal, inclusive nessa Instância, tal fato não se presta à admissibilidade do apelo, haja vista que o apelo não foi preparado no ato de sua interposição (13/10/2022), o que implicaria invariavelmente no recolhimento das custas na forma dobrada, descabendo o seu preparo a posterior na forma simples; deixou a parte recorrente de comprovar que houve o pagamento em dobro do recurso. E, repita-se, era ônus da apelante, no prazo do designado (Id 75008918), evidenciar o pagamento das custas de forma dobrada, obrigação da qual não se desincumbiu. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA POSTERIOR AO MANEJO DO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. MANEJO DE RECONSIDERAÇÃO. INADEQUAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, §4º, do CP, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. Precedentes. 2. Alegação da agravante de que fora correta sua ação de recolhimento do preparo de forma simples - visto que o providenciou de pronto após a interposição do recurso especial e antes de qualquer intimação - não prospera pois, conforme assentado na jurisprudência, a não comprovação do preparo quando do manejo do recurso impõe sua regularização em dobro. A alegada peculiaridade aduzida pela agravante de que providenciou de pronto a juntada do preparo apenas reforça que efetivamente não houve a sua comprovação no ato de interposição do apelo nobre. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREso n. 1.825.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.007, §4º, CPC/215. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 187/STJ. (...) 2. Não havendo a demonstração do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a parte é intimada para efetuar o recolhimento em dobro ou a comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida, uma vez que devido em dobro, tudo nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC/2015. 3. Na espécie, a agravante, após intimação para saneamento da ausência de comprovação do preparo, apresentou o comprovante de pagamento do anterior recolhimento simples das custas, mas não comprovou a complementação do referido preparo, devido em dobro. Deserção reconhecida. Aplicação da Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.437/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.) Nestes termos, por malferimento do §1º do art. 1.017 do NCPC, decreto a deserção e, na espécie, não conheço do recurso interposto. Conclusão:
Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso III, do NCPC, NEGO CONHECIMENTO à apelação, eis que operada a deserção, forte nos fundamentos retro. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator