Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TELPORT TELEINFORMATICA LTDA - EPP e outros Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA (OAB:BA23642), LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES (OAB:BA17007)
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8183248-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TELPORT TELEINFORMATICA LTDA - EPP e VALDECI CONCEIÇÃO CORREA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 8126357-31.2024.8.05.0001. Os Embargantes, em sua peça inaugural (ID 476439335), pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, alegando excesso de execução decorrente da aplicação de juros remuneratórios e moratórios abusivos. Para fundamentar sua tese, apresentaram um Parecer Pericial Contábil (ID 476439344), acompanhado dos Apêndices 01, 1.1 e 1.2 (IDs 476439346, 476439347 e 476439348, respectivamente), que apontou um saldo devedor de R$ 145.365,92 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), em contraposição ao valor de R$ 160.012,42 (cento e sessenta mil, doze reais e quarenta e dois centavos) cobrado na execução. Em decisão interlocutória (ID 494901391), este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos Embargantes e atribuiu efeito suspensivo aos presentes embargos, determinando a suspensão da execução principal. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (IDs 498129501 e 498129504), arguindo, preliminarmente, a inviabilidade da concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, a inexistência de cláusulas abusivas, a legalidade dos juros de mora e da capitalização, e a inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão e da Teoria Finalista do CDC ao caso. O Embargado também informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 498821254) contra a decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos. Em despacho (ID 500025447), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e manifestar interesse em conciliação. O Banco Santander (Brasil) S.A. informou não ter mais provas a produzir (ID 504027969), enquanto os Embargantes reiteraram a necessidade de produção de prova pericial contábil (ID 504700285). Posteriormente, foi juntada aos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 513748387), na qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo, assim, a suspensão da execução principal. É o relatório. Decido. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas. A preliminar de inviabilidade da concessão da justiça gratuita, arguida pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em sua impugnação (IDs 498129501 e 498129504), já foi objeto de análise e deferimento por este Juízo na decisão de ID 494901391. No caso dos autos, a empresa embargante demonstrou, por meio dos documentos de Ids. 476439340, 476439341 e 476439342, enfrentar dificuldades financeiras, o que justifica a manutenção do benefício deferido em decisão de Id. 494901391. Rejeito, pois, a preliminar. A controvérsia central da lide reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato firmado entre as partes. Os embargantes defendem a abusividade da taxa de 1,0510% ao mês, por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie, que, conforme instruído, era de 0,94% ao mês em agosto de 2020. A resolução de casos como este segue tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), a qual este juízo se filia. O entendimento é claro: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, salvo se demonstrado que a taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado." O critério para definir o que seria uma "superação substancial" foi se consolidando na jurisprudência, sendo razoável adotar como parâmetro objetivo o limite de uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado. Se a taxa contratual não ultrapassar este patamar, não há que se falar em abusividade. Aplicando este entendimento ao caso concreto: Taxa Média de Mercado (BACEN - ago/2020): 0,94% ao mês. Limite de Abusividade (1,5 x Taxa Média): 0,94% * 1,5 = 1,41% ao mês. Taxa Efetivamente Aplicada no Contrato: 1,05% ao mês. A comparação dos percentuais é inequívoca. A taxa aplicada pela instituição financeira (1,05% a.m.) é superior à taxa média de mercado (0,94% a.m.), mas não ultrapassa o teto de 1,41% ao mês, que representa o limite para a caracterização da abusividade. Dessa forma, a taxa de juros pactuada, embora superior à média, não pode ser considerada substancialmente abusiva a ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato, que foi firmado com observância aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Inexistindo a abusividade, a mora dos devedores é manifesta, e o valor executado pelo banco, apurado com base nas cláusulas contratuais válidas, deve prevalecer sobre o laudo contábil unilateralmente produzido pelos embargantes. Consequentemente, não há que se falar em excesso de execução nem em restituição de valores, uma vez que a cobrança se deu com base em exercício regular de direito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 8126357-31.2024.8.05.0001 em seus ulteriores termos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito