Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8044158-18.2025.8.05.0000.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593), 04526523593 registrado(a) civilmente como MANUELA SEARA LOBO (OAB:BA42095)
EXECUTADO: EDENILDE DOS SANTOS PEREIRA - ME Advogado(s): JOAO CARLOS PEREIRA SANTOS (OAB:PB16790) DECISÃO O presente processo trata de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra EDENILDE DOS SANTOS PEREIRA - ME, visando o recebimento de valores inadimplentes relativos à prestação de serviços de energia elétrica. No curso recente da demanda, este juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 547569047, determinando a adoção de medidas coercitivas e de busca patrimonial eletrônica. Entre as providências ordenadas, destacou-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, além da consulta ao sistema INFOJUD para a localização de eventuais bens e direitos declarados perante a Secretaria da Receita Federal. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 dias, indicasse bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob a expressa advertência de que a inércia ou a recusa injustificada poderiam configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. A serventia judicial procedeu à execução das ordens, colacionando aos autos o comprovante de atendimento da solicitação via SERASAJUD, conforme ofício de ID 548910001, que confirmou a negativação do nome da devedora em 16 de março de 2026. Paralelamente, os resultados das pesquisas patrimoniais foram integrados ao processo. A consulta ao sistema INFOJUD resultou negativa, informando a inexistência de declarações de bens e rendas para o contribuinte nos anos-calendário de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, o que reforçou a dificuldade na localização de ativos passíveis de constrição judicial. Diante da intimação para indicar bens, a executada EDENILDE DOS SANTOS PEREIRA manifestou-se por meio da petição de ID 550976659. Em sua defesa, informou que não possui qualquer patrimônio imobiliário ou móvel passível de penhora, alegando sobreviver atualmente por meio de trabalhos informais, os populares "bicos", e possuindo apenas pertences de uso pessoal e doméstico, como roupas. Sustentou que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a comprovação de ocultação de bens, o que não ocorreria na hipótese, dado que a ausência de patrimônio foi corroborada pelas pesquisas efetuadas pelos sistemas eletrônicos do juízo. Assim, requereu a não aplicação da penalidade pecuniária e o prosseguimento regular do feito. Diante do cenário de insolvência aparente, a exequente protocolou petição no ID 552448074, requerendo a penhora de 30% sobre o faturamento mensal bruto da empresa devedora, fundamentando o pedido no artigo 866 do Código de Processo Civil. Sugeriu, ainda, que a própria representante legal da empresa seja nomeada como administradora-depositária para fins de prestação de contas. É o breve relatório. Decido. DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A questão central a ser enfrentada nesta etapa processual diz respeito à aplicação da penalidade pecuniária prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da suposta omissão da parte executada no dever de indicar bens passíveis de constrição judicial. O dispositivo legal mencionado estabelece que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, devidamente intimado, deixa de indicar ao juiz quais são e onde se localizam os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores. Tal norma visa assegurar a efetividade da execução e a observância do princípio da cooperação, impondo ao devedor um dever de transparência patrimonial para evitar o prolongamento inútil do processo. Entretanto, a aplicação dessa sanção não possui caráter automático e não decorre da mera inexistência de patrimônio. O dever de indicação pressupõe, logicamente, a existência de bens sobre os quais a penhora possa recair. No caso concreto, a executada EDENILDE DOS SANTOS PEREIRA - ME apresentou justificativa tempestiva ao ID 550976659, informando sua condição de hipossuficiência e a absoluta carência de bens penhoráveis, alegando sobreviver de atividades informais e possuir apenas bens de uso estritamente pessoal e doméstico. Para a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, a jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou a má-fé processual. Não se pune o devedor insolvente, mas sim aquele que, possuindo meios de satisfazer a obrigação ou bens desembaraçados, atua de forma ardilosa para ocultá-los e frustrar a atividade jurisdicional. A mera inércia ou a declaração de insolvência, quando não acompanhada de indícios de ocultação patrimonial, não autoriza a imposição da multa, que possui natureza excepcional e sancionatória. Sobre o tema, o entendimento deste Egrégio Tribunal é pacífico: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044158-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: CLAUDIA DANIELA SANTOS AMOEDO Advogado(s):TALYNE CARVALHO ROCHA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA DO ARTIGO 774 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE BENS. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ EXIGÍVEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
AGRAVANTE: ALBERTO BERILO ALVES Advogado(s): RODRIGO SANTOS VASCONCELOS, THAUAN SANTOS LOPES
AGRAVADO: IDALICIO DOS SANTOS LIMA e outros Advogado(s):FABIOLA MORAES AMARAL mk4 ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS COM FULCRO NO ART. 921, III, DO CPC. POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. O JUIZ SUSPENDERÁ A EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DURANTE O QUAL SUSPENDERÁ A PRESCRIÇÃO. DECORRIDO TAL PRAZO SEM QUE SEJAM ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, O MAGISTRADO ORDENARÁ O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §§ 1º E 2º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0030078-76.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por devedores em fase de cumprimento de sentença, objetivando a reforma de decisão interlocutória que lhes impôs multa de 5% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que teriam praticado ato atentatório à dignidade da justiça ao permanecerem inertes diante da intimação para indicar bens passíveis de penhora. A parte exequente, por sua vez, defende a manutenção da decisão combatida, sustentando que a conduta dos executados revelou postura protelatória e de obstrução ao regular andamento do processo executivo, aduzindo que as buscas de bens restaram infrutíferas e que a devedora demonstra inatividade por má administração ou insolvência forjada, caracterizando manobra ardilosa. II. Questão em discussão As questões postas em discussão perante esta Egrégia Corte consistem na análise da natureza jurídica da decisão agravada e da admissibilidade do agravo de instrumento como via recursal adequada; na verificação da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça pela inércia dos executados em indicar bens à penhora; na imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo, qual seja, dolo ou má-fé, para a incidência da sanção prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil; e, por fim, na observância do contraditório prévio à imposição da penalidade pecuniária em tela. III. Razões de decidir O recurso é cabível e tempestivo, e as condutas passíveis de penalização como atentatórias à dignidade da justiça demandam a prova de dolo ou má-fé, elementos não demonstrados pela simples inércia em indicar bens, cuja ausência de comprovação do elemento subjetivo impede a aplicação da multa processual. A decisão impugnada, embora denominada "despacho", possui inegável caráter decisório, vez que impõe multa pecuniária, afetando diretamente a esfera patrimonial dos agravantes, o que a torna recorrível por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a juntada de peças obrigatórias ante a natureza eletrônica dos autos. A aplicação da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil, em especial no seu parágrafo único, possui natureza sancionatória e excepcional, exigindo a demonstração inequívoca de dolo ou má-fé por parte do executado em opor resistência injustificada, fraudar a execução ou de qualquer forma obstar o regular desenvolvimento do processo, não bastando a mera omissão na indicação de bens à penhora, conforme reiterada compreensão doutrinária e jurisprudencial. A ausência de prévia intimação dos executados para se manifestarem sobre a suposta conduta atentatória à dignidade da justiça, antes da imposição da multa, consubstancia ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nulificando a decisão agravada e inviabilizando a penalização, a teor do artigo 9º do Código de Processo Civil e do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a multa imposta com base no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A mera inércia do executado em indicar bens à penhora não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do Art. 774 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a demonstração inequívoca do elemento subjetivo de dolo ou má-fé com o intento de obstar a satisfação do crédito exequendo. 2. A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige prévia oitiva do executado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; Artigo 9º do Código de Processo Civil; Artigo 203, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil; Artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ GO Agravo de Instrumento 52518417420248090170 GOIÂNIA, Relator. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, Data de Publicação (S/R) DJ; TJ MG Agravo de Instrumento 2892976-19.2023.8.13.0000, Relator. Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento 29/02/2024, Data de Publicação 01/03/2024; TJ DF 0748169-05.2023.8.07.0000 1824875, Relator. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento 28/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação 05/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de número 8044158-18.2025.8.05.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelos fundamentos que se seguem. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 25/09/2025 ) A análise percuciente dos autos revela que a alegação de inexistência de bens feita pela executada não se apresenta como uma manobra evasiva, mas encontra respaldo direto nas provas produzidas por meio dos sistemas de busca eletrônica. O resultado da pesquisa via sistema INFOJUD, colacionado ao ID 548773473, foi integralmente negativo, atestando que a devedora não apresentou declarações de bens e rendas perante a Receita Federal nos últimos cinco anos. Tal circunstância constitui indício material robusto de que a executada efetivamente não possui patrimônio tributável ou bens de relevância econômica registrados em seu nome. Nesse cenário, punir a parte devedora com uma multa de 5% sobre o valor da causa significaria onerar ainda mais quem já demonstra incapacidade financeira de arcar com o débito principal, sem que tenha ficado demonstrada qualquer intenção de fraudar a execução. A imposição da penalidade pecuniária exige que o magistrado verifique a real possibilidade de o devedor indicar bens e sua recusa injustificada em fazê-lo. Se as ferramentas oficiais de pesquisa patrimonial restaram infrutíferas, a declaração de insolvência da parte deve ser presumida como verdadeira, salvo prova em contrário a cargo da exequente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também orienta: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação dos executados à indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão agravada, destacando que a intimação para informar bens sujeitos à penhora, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a verificação de dolo ou culpa grave do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu a multa aplicada aos recorridos, mesmo diante da omissão quanto à indicação de bens penhoráveis, deve ser revista, considerando a alegação de violação ao art. 774, V, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da parte executada para informar seus bens sujeitos à penhora, por si só, não é indicativo para se configurar ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa. Necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 4. Não há qualquer indicativo de que tenha a parte agravante ocultado seu patrimônio ou mesmo que tenha se omitido dolosamente, com má-fé, visando deles se desfazer. Foram realizadas diversas pesquisas de bens e nada foi encontrado, além de um veículo, único bem que afirma possuir o agravante. 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Portanto, diante do dever de cooperação que rege o processo civil contemporâneo, a executada cumpriu sua obrigação ao vir a juízo prestar esclarecimentos sobre sua situação financeira. A inexistência de bens, comprovada pela frustração das diligências eletrônicas, afasta a presunção de má-fé e torna indevida a aplicação da sanção prevista no art. 774, inciso V, do CPC. A aplicação da multa nesse contexto violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, transformando uma medida de coerção legítima em punição inócua contra o devedor sem patrimônio. Assim, acolho a justificativa apresentada e afasto a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO: A análise do pedido de penhora sobre o faturamento deve ser pautada pelo equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação da atividade empresarial, observando-se os requisitos cumulativos estabelecidos pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada. Ocorre que apesar de a ré afirmar que a empresa se encontra ativa, ao realizar consulta por meio da plataforma digital da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante), é possível verificar que a sua situação cadastral corresponde a "INAPTA". Diante disso, não há que se falar em deferimento do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa ré. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SUSPENSÃO PROCESSUAL Diante da manifestação da executada no ID 550976659 e dos resultados negativos obtidos através das consultas aos sistemas INFOJUD e SERASAJUD, o processo atinge um estágio que exige a reavaliação da estratégia executiva por parte da credora. É princípio basilar do sistema processual civil que a execução se realiza no interesse do exequente, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil, cabendo a este o ônus de impulsionar o feito, indicando meios concretos e bens passíveis de constrição judicial para a satisfação do seu crédito. A frustração das tentativas eletrônicas de localização de ativos financeiros ou declarações patrimoniais remete à necessidade de uma postura ativa da COELBA na busca de novos elementos que permitam o prosseguimento da execução. O Poder Judiciário não pode atuar de forma a substituir indefinidamente a diligência que incumbe à parte credora, sob pena de perpetuar processos sem perspectiva de resolução. Assim, torna-se imperativo que a exequente apresente, de forma objetiva, as providências que pretende adotar ou indique novos bens sujeitos à penhora, superando a inércia que se desenha pela ausência de patrimônio conhecido. Caso a parte credora não logre êxito em indicar bens penhoráveis, o ordenamento jurídico oferece a solução da suspensão processual, instituto voltado a equilibrar o interesse na satisfação da dívida com a segurança jurídica. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que se suspende a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Essa suspensão, contudo, é regida por rito próprio, com prazos e consequências definidos para evitar a eternização do litígio. Nos termos do regramento processual vigente, em se verificando a inexistência de bens, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende a contagem da prescrição, conforme o § 1º do art. 921. Findo esse lapso temporal sem que sejam encontrados bens ou localizado o devedor, o magistrado ordenará o arquivamento provisório dos autos, nos moldes do § 2º do mesmo dispositivo. Vale ressaltar que o arquivamento não extingue o processo de imediato, permitindo o desarquivamento a qualquer tempo caso bens sejam encontrados, nos termos do § 3º. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a regularidade desse procedimento como o caminho adequado diante da insolvência prática do devedor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009648-76.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009648-76.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALBERTO BERILO ALVES e como apelada IDALICIO DOS SANTOS LIMA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador,. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8009648-76.2025.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 12/05/2025 ) Importante consignar que a suspensão e o posterior arquivamento inauguram a contagem do prazo da prescrição intercorrente. De acordo com a redação atual do § 4º do artigo 921 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sendo suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. A inércia prolongada após esse período pode ensejar a extinção da execução com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 921, III, §§ 1º e 4º-A, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A prescrição intercorrente tem início com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021. 3. No caso, as instâncias de origem limitaram-se a aplicar corretamente o regime jurídico vigente, sem impor condição indevida ao exequente. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.078.790/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos: a) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado em face da executada EDENILDE DOS SANTOS PEREIRA - ME, uma vez que não restou demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou má-fé) necessário para a configuração da hipótese prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, especialmente diante do resultado negativo das pesquisas INFOJUD e SERASAJUD que corroboram a tese de ausência de bens penhoráveis; b) INDEFIRO a penhora sobre o faturamento da empresa ré; c) DETERMINO a suspensão da presente execução, pelo período de 01 ano, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis e efetivação das medidas expropriatórias adotadas até o presente momento, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos exatos termos do artigo 921 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I. Salvador, 19 de maio de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito