3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Autor
SALVADOR SOARES DAS MERCES
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
OAB/BA 4403·CPF·Representa: Autor
ARMANDO FAUAZE NOVAES
OAB/BA 8394·Representa: Autor
JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
OAB/BA 17567·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA
OAB/BA 12500·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Reu: Salvador Soares Das Merces Advogado: Armando Fauaze Novaes (OAB:BA8394) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000847-62.2012.8.05.0229 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula Hipotecária, Cheque] Autor (a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SALVADOR SOARES DAS MERCES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0000847-62.2012.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Trata-se no presente caso de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra SALVADOR SOARES DAS MERCÊS. A parte autora afirma que é credora do réu, do valor de R$ 16.413,90, tendo como fato gerador cédula rural hipotecária, cujo capital utilizado não foi liquidado pelo acionado. Alega que, assim, vem ajuizar ação monitória, instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, acompanhando-a, ainda, planilha com valor atualizado do débito. Por fim, requer a citação do réu para que efetue o pagamento do débito, ou ofereça embargos, e, quedando inerte, transforme-se a prova documental em título executivo judicial, acrescida ao montante inicial as despesas e custas processais e honorários advocatícios. Recebida a exordial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Citado, o réu apresentou embargos monitórios, suscitando a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, reconhece a existência do débito, e pede que seu pagamento se dê de forma parcelada. Intimado, o autor apresentou resposta aos embargos, impugnando a prescrição suscitada, e informando que está aberto à renegociação, desde que o embargante se dirija a uma agência e solicite o parcelamento. Ao final, pugna pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O embargante suscita a prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que ocorreu a prescrição trienal, prevista nos arts. 60 e 70 do Decreto de n.º 57.663/1966. Desassiste, entretanto, razão ao embargante, pois, em que pese citar corretamente a norma que prevê a prescrição trienal aplicada à execução de cédula de crédito rural, não se trata, no caso, de ação executiva, de modo que a prescrição da pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, prescrita a ação executiva, pode o credor se valer da ação monitória no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). Ainda que fosse o caso, o vencimento da cédula estava previsto para 15/02/2011, conforme cópia da cédula de crédito acostada ao ID. 289763704, portanto, tendo a ação sido ajuizada em 01/03/2012, não alcançou a prescrição trienal. Posto isso, afasto a prejudicial suscitada. MÉRITO Conforme ora relatado,
trata-se de ação monitória proposta para cobrar valor decorrente de cédula de crédito rural, acrescido dos encargos moratórios previstos. O réu, em contrapartida, apresenta embargos à ação monitória, alegando que entrou em crise financeira, e, por isso, não tem condições de liquidar a dívida, pedindo o seu parcelamento. Inicialmente, destaque-se que a ação monitória precisa da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, tendo o autor apresentado o contrato de cédula de crédito rural assinado pelo réu, o qual é prova escrita, sem eficácia de título executivo, com o demonstrativo de débito, portanto desincumbiu-se do seu ônus probatório. De toda sorte, o acionado confessa a sua inadimplência, sob o fundamento de que entrou em crise financeira, ficando impossibilitado de cumprir os compromissos assumidos, reconhecendo o valor exequendo como realmente devido. E, como é óbvio, o argumento de impossibilidade financeira não tem o condão de obstar a execução, juridicamente falando, apesar de poder inviabilizá-la fatidicamente. Quanto ao parcelamento requerido, não cabe ao Judiciário determinar parcelamento de dívida ao credor, a não ser na hipótese do art. 916 do Código de Processo Civil, que não se adequa ao presente caso. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo demandado, JULGO procedentes os pedidos desta ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, condenando os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 16.413,90 (dezesseis mil, quatrocentos e treze reais e noventa centavos), devidamente atualizado, do último cálculo (25/08/2017) até a data do pagamento, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. E, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, que ficam, porém, em condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça que ora concedo ao réu, consoante art. 98 do CPC. ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. EXCLUAM-SE os demais patronos do autor, conforme requerimento de habilitação exclusiva formulada ao ID. 289767242. EXCLUA-SE o advogado cadastrado como representante do réu, eis que este é assistido pela Defensoria Pública, a qual deve ser cadastrada como sua representante. Publique-se. Intime-se. Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de agosto de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Reu: Salvador Soares Das Merces Advogado: Armando Fauaze Novaes (OAB:BA8394) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000847-62.2012.8.05.0229 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula Hipotecária, Cheque] Autor (a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SALVADOR SOARES DAS MERCES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0000847-62.2012.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Trata-se no presente caso de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra SALVADOR SOARES DAS MERCÊS. A parte autora afirma que é credora do réu, do valor de R$ 16.413,90, tendo como fato gerador cédula rural hipotecária, cujo capital utilizado não foi liquidado pelo acionado. Alega que, assim, vem ajuizar ação monitória, instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, acompanhando-a, ainda, planilha com valor atualizado do débito. Por fim, requer a citação do réu para que efetue o pagamento do débito, ou ofereça embargos, e, quedando inerte, transforme-se a prova documental em título executivo judicial, acrescida ao montante inicial as despesas e custas processais e honorários advocatícios. Recebida a exordial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Citado, o réu apresentou embargos monitórios, suscitando a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, reconhece a existência do débito, e pede que seu pagamento se dê de forma parcelada. Intimado, o autor apresentou resposta aos embargos, impugnando a prescrição suscitada, e informando que está aberto à renegociação, desde que o embargante se dirija a uma agência e solicite o parcelamento. Ao final, pugna pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O embargante suscita a prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que ocorreu a prescrição trienal, prevista nos arts. 60 e 70 do Decreto de n.º 57.663/1966. Desassiste, entretanto, razão ao embargante, pois, em que pese citar corretamente a norma que prevê a prescrição trienal aplicada à execução de cédula de crédito rural, não se trata, no caso, de ação executiva, de modo que a prescrição da pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, prescrita a ação executiva, pode o credor se valer da ação monitória no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). Ainda que fosse o caso, o vencimento da cédula estava previsto para 15/02/2011, conforme cópia da cédula de crédito acostada ao ID. 289763704, portanto, tendo a ação sido ajuizada em 01/03/2012, não alcançou a prescrição trienal. Posto isso, afasto a prejudicial suscitada. MÉRITO Conforme ora relatado,
trata-se de ação monitória proposta para cobrar valor decorrente de cédula de crédito rural, acrescido dos encargos moratórios previstos. O réu, em contrapartida, apresenta embargos à ação monitória, alegando que entrou em crise financeira, e, por isso, não tem condições de liquidar a dívida, pedindo o seu parcelamento. Inicialmente, destaque-se que a ação monitória precisa da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, tendo o autor apresentado o contrato de cédula de crédito rural assinado pelo réu, o qual é prova escrita, sem eficácia de título executivo, com o demonstrativo de débito, portanto desincumbiu-se do seu ônus probatório. De toda sorte, o acionado confessa a sua inadimplência, sob o fundamento de que entrou em crise financeira, ficando impossibilitado de cumprir os compromissos assumidos, reconhecendo o valor exequendo como realmente devido. E, como é óbvio, o argumento de impossibilidade financeira não tem o condão de obstar a execução, juridicamente falando, apesar de poder inviabilizá-la fatidicamente. Quanto ao parcelamento requerido, não cabe ao Judiciário determinar parcelamento de dívida ao credor, a não ser na hipótese do art. 916 do Código de Processo Civil, que não se adequa ao presente caso. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo demandado, JULGO procedentes os pedidos desta ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, condenando os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 16.413,90 (dezesseis mil, quatrocentos e treze reais e noventa centavos), devidamente atualizado, do último cálculo (25/08/2017) até a data do pagamento, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. E, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, que ficam, porém, em condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça que ora concedo ao réu, consoante art. 98 do CPC. ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. EXCLUAM-SE os demais patronos do autor, conforme requerimento de habilitação exclusiva formulada ao ID. 289767242. EXCLUA-SE o advogado cadastrado como representante do réu, eis que este é assistido pela Defensoria Pública, a qual deve ser cadastrada como sua representante. Publique-se. Intime-se. Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de agosto de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Reu: Salvador Soares Das Merces Advogado: Armando Fauaze Novaes (OAB:BA8394) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000847-62.2012.8.05.0229 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula Hipotecária, Cheque] Autor (a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SALVADOR SOARES DAS MERCES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0000847-62.2012.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Trata-se no presente caso de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra SALVADOR SOARES DAS MERCÊS. A parte autora afirma que é credora do réu, do valor de R$ 16.413,90, tendo como fato gerador cédula rural hipotecária, cujo capital utilizado não foi liquidado pelo acionado. Alega que, assim, vem ajuizar ação monitória, instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, acompanhando-a, ainda, planilha com valor atualizado do débito. Por fim, requer a citação do réu para que efetue o pagamento do débito, ou ofereça embargos, e, quedando inerte, transforme-se a prova documental em título executivo judicial, acrescida ao montante inicial as despesas e custas processais e honorários advocatícios. Recebida a exordial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Citado, o réu apresentou embargos monitórios, suscitando a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, reconhece a existência do débito, e pede que seu pagamento se dê de forma parcelada. Intimado, o autor apresentou resposta aos embargos, impugnando a prescrição suscitada, e informando que está aberto à renegociação, desde que o embargante se dirija a uma agência e solicite o parcelamento. Ao final, pugna pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O embargante suscita a prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que ocorreu a prescrição trienal, prevista nos arts. 60 e 70 do Decreto de n.º 57.663/1966. Desassiste, entretanto, razão ao embargante, pois, em que pese citar corretamente a norma que prevê a prescrição trienal aplicada à execução de cédula de crédito rural, não se trata, no caso, de ação executiva, de modo que a prescrição da pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, prescrita a ação executiva, pode o credor se valer da ação monitória no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). Ainda que fosse o caso, o vencimento da cédula estava previsto para 15/02/2011, conforme cópia da cédula de crédito acostada ao ID. 289763704, portanto, tendo a ação sido ajuizada em 01/03/2012, não alcançou a prescrição trienal. Posto isso, afasto a prejudicial suscitada. MÉRITO Conforme ora relatado,
trata-se de ação monitória proposta para cobrar valor decorrente de cédula de crédito rural, acrescido dos encargos moratórios previstos. O réu, em contrapartida, apresenta embargos à ação monitória, alegando que entrou em crise financeira, e, por isso, não tem condições de liquidar a dívida, pedindo o seu parcelamento. Inicialmente, destaque-se que a ação monitória precisa da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, tendo o autor apresentado o contrato de cédula de crédito rural assinado pelo réu, o qual é prova escrita, sem eficácia de título executivo, com o demonstrativo de débito, portanto desincumbiu-se do seu ônus probatório. De toda sorte, o acionado confessa a sua inadimplência, sob o fundamento de que entrou em crise financeira, ficando impossibilitado de cumprir os compromissos assumidos, reconhecendo o valor exequendo como realmente devido. E, como é óbvio, o argumento de impossibilidade financeira não tem o condão de obstar a execução, juridicamente falando, apesar de poder inviabilizá-la fatidicamente. Quanto ao parcelamento requerido, não cabe ao Judiciário determinar parcelamento de dívida ao credor, a não ser na hipótese do art. 916 do Código de Processo Civil, que não se adequa ao presente caso. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo demandado, JULGO procedentes os pedidos desta ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, condenando os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 16.413,90 (dezesseis mil, quatrocentos e treze reais e noventa centavos), devidamente atualizado, do último cálculo (25/08/2017) até a data do pagamento, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. E, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, que ficam, porém, em condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça que ora concedo ao réu, consoante art. 98 do CPC. ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. EXCLUAM-SE os demais patronos do autor, conforme requerimento de habilitação exclusiva formulada ao ID. 289767242. EXCLUA-SE o advogado cadastrado como representante do réu, eis que este é assistido pela Defensoria Pública, a qual deve ser cadastrada como sua representante. Publique-se. Intime-se. Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de agosto de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Reu: Salvador Soares Das Merces Advogado: Armando Fauaze Novaes (OAB:BA8394) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000847-62.2012.8.05.0229 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula Hipotecária, Cheque] Autor (a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SALVADOR SOARES DAS MERCES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0000847-62.2012.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Trata-se no presente caso de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra SALVADOR SOARES DAS MERCÊS. A parte autora afirma que é credora do réu, do valor de R$ 16.413,90, tendo como fato gerador cédula rural hipotecária, cujo capital utilizado não foi liquidado pelo acionado. Alega que, assim, vem ajuizar ação monitória, instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, acompanhando-a, ainda, planilha com valor atualizado do débito. Por fim, requer a citação do réu para que efetue o pagamento do débito, ou ofereça embargos, e, quedando inerte, transforme-se a prova documental em título executivo judicial, acrescida ao montante inicial as despesas e custas processais e honorários advocatícios. Recebida a exordial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Citado, o réu apresentou embargos monitórios, suscitando a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, reconhece a existência do débito, e pede que seu pagamento se dê de forma parcelada. Intimado, o autor apresentou resposta aos embargos, impugnando a prescrição suscitada, e informando que está aberto à renegociação, desde que o embargante se dirija a uma agência e solicite o parcelamento. Ao final, pugna pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O embargante suscita a prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que ocorreu a prescrição trienal, prevista nos arts. 60 e 70 do Decreto de n.º 57.663/1966. Desassiste, entretanto, razão ao embargante, pois, em que pese citar corretamente a norma que prevê a prescrição trienal aplicada à execução de cédula de crédito rural, não se trata, no caso, de ação executiva, de modo que a prescrição da pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, prescrita a ação executiva, pode o credor se valer da ação monitória no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). Ainda que fosse o caso, o vencimento da cédula estava previsto para 15/02/2011, conforme cópia da cédula de crédito acostada ao ID. 289763704, portanto, tendo a ação sido ajuizada em 01/03/2012, não alcançou a prescrição trienal. Posto isso, afasto a prejudicial suscitada. MÉRITO Conforme ora relatado,
trata-se de ação monitória proposta para cobrar valor decorrente de cédula de crédito rural, acrescido dos encargos moratórios previstos. O réu, em contrapartida, apresenta embargos à ação monitória, alegando que entrou em crise financeira, e, por isso, não tem condições de liquidar a dívida, pedindo o seu parcelamento. Inicialmente, destaque-se que a ação monitória precisa da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, tendo o autor apresentado o contrato de cédula de crédito rural assinado pelo réu, o qual é prova escrita, sem eficácia de título executivo, com o demonstrativo de débito, portanto desincumbiu-se do seu ônus probatório. De toda sorte, o acionado confessa a sua inadimplência, sob o fundamento de que entrou em crise financeira, ficando impossibilitado de cumprir os compromissos assumidos, reconhecendo o valor exequendo como realmente devido. E, como é óbvio, o argumento de impossibilidade financeira não tem o condão de obstar a execução, juridicamente falando, apesar de poder inviabilizá-la fatidicamente. Quanto ao parcelamento requerido, não cabe ao Judiciário determinar parcelamento de dívida ao credor, a não ser na hipótese do art. 916 do Código de Processo Civil, que não se adequa ao presente caso. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo demandado, JULGO procedentes os pedidos desta ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, condenando os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 16.413,90 (dezesseis mil, quatrocentos e treze reais e noventa centavos), devidamente atualizado, do último cálculo (25/08/2017) até a data do pagamento, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. E, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, que ficam, porém, em condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça que ora concedo ao réu, consoante art. 98 do CPC. ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. EXCLUAM-SE os demais patronos do autor, conforme requerimento de habilitação exclusiva formulada ao ID. 289767242. EXCLUA-SE o advogado cadastrado como representante do réu, eis que este é assistido pela Defensoria Pública, a qual deve ser cadastrada como sua representante. Publique-se. Intime-se. Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de agosto de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Reu: Salvador Soares Das Merces Advogado: Armando Fauaze Novaes (OAB:BA8394) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000847-62.2012.8.05.0229 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula Hipotecária, Cheque] Autor (a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SALVADOR SOARES DAS MERCES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0000847-62.2012.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Trata-se no presente caso de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra SALVADOR SOARES DAS MERCÊS. A parte autora afirma que é credora do réu, do valor de R$ 16.413,90, tendo como fato gerador cédula rural hipotecária, cujo capital utilizado não foi liquidado pelo acionado. Alega que, assim, vem ajuizar ação monitória, instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, acompanhando-a, ainda, planilha com valor atualizado do débito. Por fim, requer a citação do réu para que efetue o pagamento do débito, ou ofereça embargos, e, quedando inerte, transforme-se a prova documental em título executivo judicial, acrescida ao montante inicial as despesas e custas processais e honorários advocatícios. Recebida a exordial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Citado, o réu apresentou embargos monitórios, suscitando a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, reconhece a existência do débito, e pede que seu pagamento se dê de forma parcelada. Intimado, o autor apresentou resposta aos embargos, impugnando a prescrição suscitada, e informando que está aberto à renegociação, desde que o embargante se dirija a uma agência e solicite o parcelamento. Ao final, pugna pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O embargante suscita a prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que ocorreu a prescrição trienal, prevista nos arts. 60 e 70 do Decreto de n.º 57.663/1966. Desassiste, entretanto, razão ao embargante, pois, em que pese citar corretamente a norma que prevê a prescrição trienal aplicada à execução de cédula de crédito rural, não se trata, no caso, de ação executiva, de modo que a prescrição da pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, prescrita a ação executiva, pode o credor se valer da ação monitória no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). Ainda que fosse o caso, o vencimento da cédula estava previsto para 15/02/2011, conforme cópia da cédula de crédito acostada ao ID. 289763704, portanto, tendo a ação sido ajuizada em 01/03/2012, não alcançou a prescrição trienal. Posto isso, afasto a prejudicial suscitada. MÉRITO Conforme ora relatado,
trata-se de ação monitória proposta para cobrar valor decorrente de cédula de crédito rural, acrescido dos encargos moratórios previstos. O réu, em contrapartida, apresenta embargos à ação monitória, alegando que entrou em crise financeira, e, por isso, não tem condições de liquidar a dívida, pedindo o seu parcelamento. Inicialmente, destaque-se que a ação monitória precisa da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, tendo o autor apresentado o contrato de cédula de crédito rural assinado pelo réu, o qual é prova escrita, sem eficácia de título executivo, com o demonstrativo de débito, portanto desincumbiu-se do seu ônus probatório. De toda sorte, o acionado confessa a sua inadimplência, sob o fundamento de que entrou em crise financeira, ficando impossibilitado de cumprir os compromissos assumidos, reconhecendo o valor exequendo como realmente devido. E, como é óbvio, o argumento de impossibilidade financeira não tem o condão de obstar a execução, juridicamente falando, apesar de poder inviabilizá-la fatidicamente. Quanto ao parcelamento requerido, não cabe ao Judiciário determinar parcelamento de dívida ao credor, a não ser na hipótese do art. 916 do Código de Processo Civil, que não se adequa ao presente caso. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo demandado, JULGO procedentes os pedidos desta ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, condenando os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 16.413,90 (dezesseis mil, quatrocentos e treze reais e noventa centavos), devidamente atualizado, do último cálculo (25/08/2017) até a data do pagamento, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. E, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, que ficam, porém, em condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça que ora concedo ao réu, consoante art. 98 do CPC. ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. EXCLUAM-SE os demais patronos do autor, conforme requerimento de habilitação exclusiva formulada ao ID. 289767242. EXCLUA-SE o advogado cadastrado como representante do réu, eis que este é assistido pela Defensoria Pública, a qual deve ser cadastrada como sua representante. Publique-se. Intime-se. Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de agosto de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
Definitivo
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:00
Publicação
09/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 00:00
Documentos
Intimação
•20/12/2024, 00:00
Intimação
•20/12/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Reu: Salvador Soares Das Merces Advogado: Armando Fauaze Novaes (OAB:BA8394) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000847-62.2012.8.05.0229 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula Hipotecária, Cheque] Autor (a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SALVADOR SOARES DAS MERCES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0000847-62.2012.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Trata-se no presente caso de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra SALVADOR SOARES DAS MERCÊS. A parte autora afirma que é credora do réu, do valor de R$ 16.413,90, tendo como fato gerador cédula rural hipotecária, cujo capital utilizado não foi liquidado pelo acionado. Alega que, assim, vem ajuizar ação monitória, instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, acompanhando-a, ainda, planilha com valor atualizado do débito. Por fim, requer a citação do réu para que efetue o pagamento do débito, ou ofereça embargos, e, quedando inerte, transforme-se a prova documental em título executivo judicial, acrescida ao montante inicial as despesas e custas processais e honorários advocatícios. Recebida a exordial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Citado, o réu apresentou embargos monitórios, suscitando a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, reconhece a existência do débito, e pede que seu pagamento se dê de forma parcelada. Intimado, o autor apresentou resposta aos embargos, impugnando a prescrição suscitada, e informando que está aberto à renegociação, desde que o embargante se dirija a uma agência e solicite o parcelamento. Ao final, pugna pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O embargante suscita a prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que ocorreu a prescrição trienal, prevista nos arts. 60 e 70 do Decreto de n.º 57.663/1966. Desassiste, entretanto, razão ao embargante, pois, em que pese citar corretamente a norma que prevê a prescrição trienal aplicada à execução de cédula de crédito rural, não se trata, no caso, de ação executiva, de modo que a prescrição da pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, prescrita a ação executiva, pode o credor se valer da ação monitória no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). Ainda que fosse o caso, o vencimento da cédula estava previsto para 15/02/2011, conforme cópia da cédula de crédito acostada ao ID. 289763704, portanto, tendo a ação sido ajuizada em 01/03/2012, não alcançou a prescrição trienal. Posto isso, afasto a prejudicial suscitada. MÉRITO Conforme ora relatado,
trata-se de ação monitória proposta para cobrar valor decorrente de cédula de crédito rural, acrescido dos encargos moratórios previstos. O réu, em contrapartida, apresenta embargos à ação monitória, alegando que entrou em crise financeira, e, por isso, não tem condições de liquidar a dívida, pedindo o seu parcelamento. Inicialmente, destaque-se que a ação monitória precisa da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, tendo o autor apresentado o contrato de cédula de crédito rural assinado pelo réu, o qual é prova escrita, sem eficácia de título executivo, com o demonstrativo de débito, portanto desincumbiu-se do seu ônus probatório. De toda sorte, o acionado confessa a sua inadimplência, sob o fundamento de que entrou em crise financeira, ficando impossibilitado de cumprir os compromissos assumidos, reconhecendo o valor exequendo como realmente devido. E, como é óbvio, o argumento de impossibilidade financeira não tem o condão de obstar a execução, juridicamente falando, apesar de poder inviabilizá-la fatidicamente. Quanto ao parcelamento requerido, não cabe ao Judiciário determinar parcelamento de dívida ao credor, a não ser na hipótese do art. 916 do Código de Processo Civil, que não se adequa ao presente caso. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo demandado, JULGO procedentes os pedidos desta ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, condenando os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 16.413,90 (dezesseis mil, quatrocentos e treze reais e noventa centavos), devidamente atualizado, do último cálculo (25/08/2017) até a data do pagamento, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. E, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, que ficam, porém, em condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça que ora concedo ao réu, consoante art. 98 do CPC. ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. EXCLUAM-SE os demais patronos do autor, conforme requerimento de habilitação exclusiva formulada ao ID. 289767242. EXCLUA-SE o advogado cadastrado como representante do réu, eis que este é assistido pela Defensoria Pública, a qual deve ser cadastrada como sua representante. Publique-se. Intime-se. Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de agosto de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Reu: Salvador Soares Das Merces Advogado: Armando Fauaze Novaes (OAB:BA8394) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000847-62.2012.8.05.0229 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula Hipotecária, Cheque] Autor (a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SALVADOR SOARES DAS MERCES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0000847-62.2012.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Trata-se no presente caso de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra SALVADOR SOARES DAS MERCÊS. A parte autora afirma que é credora do réu, do valor de R$ 16.413,90, tendo como fato gerador cédula rural hipotecária, cujo capital utilizado não foi liquidado pelo acionado. Alega que, assim, vem ajuizar ação monitória, instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, acompanhando-a, ainda, planilha com valor atualizado do débito. Por fim, requer a citação do réu para que efetue o pagamento do débito, ou ofereça embargos, e, quedando inerte, transforme-se a prova documental em título executivo judicial, acrescida ao montante inicial as despesas e custas processais e honorários advocatícios. Recebida a exordial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Citado, o réu apresentou embargos monitórios, suscitando a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, reconhece a existência do débito, e pede que seu pagamento se dê de forma parcelada. Intimado, o autor apresentou resposta aos embargos, impugnando a prescrição suscitada, e informando que está aberto à renegociação, desde que o embargante se dirija a uma agência e solicite o parcelamento. Ao final, pugna pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O embargante suscita a prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que ocorreu a prescrição trienal, prevista nos arts. 60 e 70 do Decreto de n.º 57.663/1966. Desassiste, entretanto, razão ao embargante, pois, em que pese citar corretamente a norma que prevê a prescrição trienal aplicada à execução de cédula de crédito rural, não se trata, no caso, de ação executiva, de modo que a prescrição da pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, prescrita a ação executiva, pode o credor se valer da ação monitória no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). Ainda que fosse o caso, o vencimento da cédula estava previsto para 15/02/2011, conforme cópia da cédula de crédito acostada ao ID. 289763704, portanto, tendo a ação sido ajuizada em 01/03/2012, não alcançou a prescrição trienal. Posto isso, afasto a prejudicial suscitada. MÉRITO Conforme ora relatado,
trata-se de ação monitória proposta para cobrar valor decorrente de cédula de crédito rural, acrescido dos encargos moratórios previstos. O réu, em contrapartida, apresenta embargos à ação monitória, alegando que entrou em crise financeira, e, por isso, não tem condições de liquidar a dívida, pedindo o seu parcelamento. Inicialmente, destaque-se que a ação monitória precisa da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, tendo o autor apresentado o contrato de cédula de crédito rural assinado pelo réu, o qual é prova escrita, sem eficácia de título executivo, com o demonstrativo de débito, portanto desincumbiu-se do seu ônus probatório. De toda sorte, o acionado confessa a sua inadimplência, sob o fundamento de que entrou em crise financeira, ficando impossibilitado de cumprir os compromissos assumidos, reconhecendo o valor exequendo como realmente devido. E, como é óbvio, o argumento de impossibilidade financeira não tem o condão de obstar a execução, juridicamente falando, apesar de poder inviabilizá-la fatidicamente. Quanto ao parcelamento requerido, não cabe ao Judiciário determinar parcelamento de dívida ao credor, a não ser na hipótese do art. 916 do Código de Processo Civil, que não se adequa ao presente caso. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo demandado, JULGO procedentes os pedidos desta ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, condenando os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 16.413,90 (dezesseis mil, quatrocentos e treze reais e noventa centavos), devidamente atualizado, do último cálculo (25/08/2017) até a data do pagamento, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. E, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, que ficam, porém, em condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça que ora concedo ao réu, consoante art. 98 do CPC. ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. EXCLUAM-SE os demais patronos do autor, conforme requerimento de habilitação exclusiva formulada ao ID. 289767242. EXCLUA-SE o advogado cadastrado como representante do réu, eis que este é assistido pela Defensoria Pública, a qual deve ser cadastrada como sua representante. Publique-se. Intime-se. Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de agosto de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Reu: Salvador Soares Das Merces Advogado: Armando Fauaze Novaes (OAB:BA8394) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000847-62.2012.8.05.0229 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula Hipotecária, Cheque] Autor (a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SALVADOR SOARES DAS MERCES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0000847-62.2012.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Trata-se no presente caso de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra SALVADOR SOARES DAS MERCÊS. A parte autora afirma que é credora do réu, do valor de R$ 16.413,90, tendo como fato gerador cédula rural hipotecária, cujo capital utilizado não foi liquidado pelo acionado. Alega que, assim, vem ajuizar ação monitória, instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, acompanhando-a, ainda, planilha com valor atualizado do débito. Por fim, requer a citação do réu para que efetue o pagamento do débito, ou ofereça embargos, e, quedando inerte, transforme-se a prova documental em título executivo judicial, acrescida ao montante inicial as despesas e custas processais e honorários advocatícios. Recebida a exordial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Citado, o réu apresentou embargos monitórios, suscitando a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, reconhece a existência do débito, e pede que seu pagamento se dê de forma parcelada. Intimado, o autor apresentou resposta aos embargos, impugnando a prescrição suscitada, e informando que está aberto à renegociação, desde que o embargante se dirija a uma agência e solicite o parcelamento. Ao final, pugna pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O embargante suscita a prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que ocorreu a prescrição trienal, prevista nos arts. 60 e 70 do Decreto de n.º 57.663/1966. Desassiste, entretanto, razão ao embargante, pois, em que pese citar corretamente a norma que prevê a prescrição trienal aplicada à execução de cédula de crédito rural, não se trata, no caso, de ação executiva, de modo que a prescrição da pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, prescrita a ação executiva, pode o credor se valer da ação monitória no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). Ainda que fosse o caso, o vencimento da cédula estava previsto para 15/02/2011, conforme cópia da cédula de crédito acostada ao ID. 289763704, portanto, tendo a ação sido ajuizada em 01/03/2012, não alcançou a prescrição trienal. Posto isso, afasto a prejudicial suscitada. MÉRITO Conforme ora relatado,
trata-se de ação monitória proposta para cobrar valor decorrente de cédula de crédito rural, acrescido dos encargos moratórios previstos. O réu, em contrapartida, apresenta embargos à ação monitória, alegando que entrou em crise financeira, e, por isso, não tem condições de liquidar a dívida, pedindo o seu parcelamento. Inicialmente, destaque-se que a ação monitória precisa da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, tendo o autor apresentado o contrato de cédula de crédito rural assinado pelo réu, o qual é prova escrita, sem eficácia de título executivo, com o demonstrativo de débito, portanto desincumbiu-se do seu ônus probatório. De toda sorte, o acionado confessa a sua inadimplência, sob o fundamento de que entrou em crise financeira, ficando impossibilitado de cumprir os compromissos assumidos, reconhecendo o valor exequendo como realmente devido. E, como é óbvio, o argumento de impossibilidade financeira não tem o condão de obstar a execução, juridicamente falando, apesar de poder inviabilizá-la fatidicamente. Quanto ao parcelamento requerido, não cabe ao Judiciário determinar parcelamento de dívida ao credor, a não ser na hipótese do art. 916 do Código de Processo Civil, que não se adequa ao presente caso. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo demandado, JULGO procedentes os pedidos desta ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, condenando os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 16.413,90 (dezesseis mil, quatrocentos e treze reais e noventa centavos), devidamente atualizado, do último cálculo (25/08/2017) até a data do pagamento, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. E, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, que ficam, porém, em condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça que ora concedo ao réu, consoante art. 98 do CPC. ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. EXCLUAM-SE os demais patronos do autor, conforme requerimento de habilitação exclusiva formulada ao ID. 289767242. EXCLUA-SE o advogado cadastrado como representante do réu, eis que este é assistido pela Defensoria Pública, a qual deve ser cadastrada como sua representante. Publique-se. Intime-se. Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de agosto de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Jamile Sandes Pessoa Da Silva (OAB:BA17567) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Reu: Salvador Soares Das Merces Advogado: Armando Fauaze Novaes (OAB:BA8394) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000847-62.2012.8.05.0229 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula Hipotecária, Cheque] Autor (a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: SALVADOR SOARES DAS MERCES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0000847-62.2012.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Trata-se no presente caso de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra SALVADOR SOARES DAS MERCÊS. A parte autora afirma que é credora do réu, do valor de R$ 16.413,90, tendo como fato gerador cédula rural hipotecária, cujo capital utilizado não foi liquidado pelo acionado. Alega que, assim, vem ajuizar ação monitória, instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, acompanhando-a, ainda, planilha com valor atualizado do débito. Por fim, requer a citação do réu para que efetue o pagamento do débito, ou ofereça embargos, e, quedando inerte, transforme-se a prova documental em título executivo judicial, acrescida ao montante inicial as despesas e custas processais e honorários advocatícios. Recebida a exordial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento. Citado, o réu apresentou embargos monitórios, suscitando a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, reconhece a existência do débito, e pede que seu pagamento se dê de forma parcelada. Intimado, o autor apresentou resposta aos embargos, impugnando a prescrição suscitada, e informando que está aberto à renegociação, desde que o embargante se dirija a uma agência e solicite o parcelamento. Ao final, pugna pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O embargante suscita a prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que ocorreu a prescrição trienal, prevista nos arts. 60 e 70 do Decreto de n.º 57.663/1966. Desassiste, entretanto, razão ao embargante, pois, em que pese citar corretamente a norma que prevê a prescrição trienal aplicada à execução de cédula de crédito rural, não se trata, no caso, de ação executiva, de modo que a prescrição da pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, prescrita a ação executiva, pode o credor se valer da ação monitória no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). Ainda que fosse o caso, o vencimento da cédula estava previsto para 15/02/2011, conforme cópia da cédula de crédito acostada ao ID. 289763704, portanto, tendo a ação sido ajuizada em 01/03/2012, não alcançou a prescrição trienal. Posto isso, afasto a prejudicial suscitada. MÉRITO Conforme ora relatado,
trata-se de ação monitória proposta para cobrar valor decorrente de cédula de crédito rural, acrescido dos encargos moratórios previstos. O réu, em contrapartida, apresenta embargos à ação monitória, alegando que entrou em crise financeira, e, por isso, não tem condições de liquidar a dívida, pedindo o seu parcelamento. Inicialmente, destaque-se que a ação monitória precisa da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, tendo o autor apresentado o contrato de cédula de crédito rural assinado pelo réu, o qual é prova escrita, sem eficácia de título executivo, com o demonstrativo de débito, portanto desincumbiu-se do seu ônus probatório. De toda sorte, o acionado confessa a sua inadimplência, sob o fundamento de que entrou em crise financeira, ficando impossibilitado de cumprir os compromissos assumidos, reconhecendo o valor exequendo como realmente devido. E, como é óbvio, o argumento de impossibilidade financeira não tem o condão de obstar a execução, juridicamente falando, apesar de poder inviabilizá-la fatidicamente. Quanto ao parcelamento requerido, não cabe ao Judiciário determinar parcelamento de dívida ao credor, a não ser na hipótese do art. 916 do Código de Processo Civil, que não se adequa ao presente caso. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pelo demandado, JULGO procedentes os pedidos desta ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, condenando os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 16.413,90 (dezesseis mil, quatrocentos e treze reais e noventa centavos), devidamente atualizado, do último cálculo (25/08/2017) até a data do pagamento, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. E, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, que ficam, porém, em condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça que ora concedo ao réu, consoante art. 98 do CPC. ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. EXCLUAM-SE os demais patronos do autor, conforme requerimento de habilitação exclusiva formulada ao ID. 289767242. EXCLUA-SE o advogado cadastrado como representante do réu, eis que este é assistido pela Defensoria Pública, a qual deve ser cadastrada como sua representante. Publique-se. Intime-se. Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de agosto de 2024. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora