Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA, SONIA ALVES DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cédula de Crédito Bancário] nº 0127753-25.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução de título extrajudicial. O embargante alega a existência de contradição quanto aos marcos temporais da prescrição intercorrente, equívoco quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, defendendo que, o prazo deveria ter início apenas a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens após sua vigência, omissão quanto à alegada interrupção da prescrição em razão de bloqueio parcial de valores ocorrido em julho de 2023 e omissão quanto aos argumentos já deduzidos em embargos de declaração anteriores, especialmente no que tange à atuação diligente do exequente no curso da execução. A sentença embargada consignou que, diante das modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC, foi reiniciada a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data da publicação da referida lei, adotando-se o marco de 27/08/2021 (ID 316874162), com suspensão da execução por 1 (um) ano e, em seguida, a fluência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e neste sentido existe contradição do julgado, na medida em que o título executado é uma cédula industrial e por isso o prazo prescricional é de três anos e não de cinco como equivocadamente constou, sendo esse o entendimento dos Tribunais: EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. Prescrição intercorrente. Prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei 413/69 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. Início do prazo a partir do fim do transcurso de um ano do arquivamento dos autos. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência. Exequente que não promoveu o andamento do feito antes do transcurso do prazo prescricional. Prescrição intercorrente verificada. Sentença mantida, por fundamento diverso. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 0001163-30.1998.8.26.0246 Ilha Solteira, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. I - A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, implicando a perda do direito do credor de prosseguir na busca da satisfação do seu crédito judicialmente. II - O instituto da prescrição intercorrente, conquanto previsto expressamente no âmbito do processo civil apenas com o advento do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se mesmo aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, consoante tese 1.1 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. III - Na prescrição intercorrente, aplica-se o mesmo prazo de prescrição da pretensão, de modo que, tratando-se de cédula de crédito industrial, que se sujeita à legislação cambial, deve ser observada prescrição trienal com base no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. IV - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nas hipóteses em que o sobrestamento do processo por falta de bens penhoráveis se dá por prazo indeterminado, o prazo prescricional é contado a partir do transcurso do prazo de um ano de suspensão, de acordo com a tese 1.2 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. V - O prazo prescricional não é reiniciado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, devendo a disposição transitória do artigo 1.056 ser aplicada somente aos casos em que estiver em curso o prazo de suspensão do processo, conforme tese 1.3 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. VI - Recurso conhecido e improvido.(TJ-MG - Apelação Cível: 00150322220028130395, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 12/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024). O embargante sustenta que, após a alteração do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente deveria corresponder à "primeira tentativa infrutífera de localização de bens" após a vigência da nova redação, que indica como tendo ocorrido em 11/09/2023, contudo o entendimento do STJ é o que consta da sentença e das decisões dos Tribunais, como pode ser constatado pela jurisprudência acima transcrita, no sentido de que o prazo de prescrição pode ser iniciado a partir da vigência da lei, tal como este juízo entendeu, sendo que após uma ano da suspensão do processo ( até agosto de 2022), inicia-se o prazo de prescrição, que findou-se em agosto de 2025, já que o prazo de prescrição do título de crédito é o trienal. O embargante alega que teria havido bloqueio parcial de valores em 13/07/2023 (ID 399158191), o que, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, seria apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente, porém da análise da sentença e do histórico processual, verifica-se que o Juízo expressamente registrou que as diligências constritivas foi infrutíferas, por conta do valor irrisório penhorado, não tendo resultado em efetiva constrição patrimonial útil à satisfação do crédito e portanto não pode ser considerado que houve interrupção do prazo da prescrição intercorrente. O embargante afirma, ainda, que a decisão teria sido omissa ao não enfrentar os fundamentos dos embargos de declaração anteriormente opostos, nos quais alegou ter praticado diversos atos de impulso - petições, requerimentos de bloqueio, pedidos de novas diligências, etc, entretanto o fundamento central do julgado foi justamente o de que, na sistemática atual, a existência de manifestações processuais do credor não é suficiente, por si só, para afastar a prescrição intercorrente, se nenhuma dessas diligências lograr localizar bens penhoráveis ou viabilizar a satisfação do crédito. Conclusão: Ante o exposto acolho parcialmente os embargos interpostos pelo exequente apenas para reconhecer o erro material na fixação do prazo da prescrição intercorrente que se operou em 25 de agosto de 2025, vez que o prazo da prescrição do título executado é de três anos, que se operou tendo em vista que após o início do prazo de prescrição em agosto de 2025 não se logrou êxito em encontrar-se bens dos devedores para garantirem o pagamento da presente execução. No mais persiste a sentença na forma em que foi lançada. Salvador, 2 de dezembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito