Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S)
APELADO: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA e outros Advogado(s): DESPACHO Considerando que a parte ré também interpôs recurso de apelação, conforme ID 101445776, remetam-se os presentes autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, para que proceda ao devido cadastro da recorrente nos polos da presente demanda. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127753-25.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Intime-se. Cumpra-se Salvador/BA,(data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
08/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
03/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224
Réu: EXECUTADO: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA, SONIA ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026, ANDREA TAVARES RIBEIRO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0127753-25.2000.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224
Réu: EXECUTADO: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA, SONIA ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026, ANDREA TAVARES RIBEIRO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0127753-25.2000.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados do(a)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
15/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:00
Petição (Apelação)
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA, SONIA ALVES DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cédula de Crédito Bancário] nº 0127753-25.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução de título extrajudicial. O embargante alega a existência de contradição quanto aos marcos temporais da prescrição intercorrente, equívoco quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, defendendo que, o prazo deveria ter início apenas a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens após sua vigência, omissão quanto à alegada interrupção da prescrição em razão de bloqueio parcial de valores ocorrido em julho de 2023 e omissão quanto aos argumentos já deduzidos em embargos de declaração anteriores, especialmente no que tange à atuação diligente do exequente no curso da execução. A sentença embargada consignou que, diante das modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC, foi reiniciada a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data da publicação da referida lei, adotando-se o marco de 27/08/2021 (ID 316874162), com suspensão da execução por 1 (um) ano e, em seguida, a fluência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e neste sentido existe contradição do julgado, na medida em que o título executado é uma cédula industrial e por isso o prazo prescricional é de três anos e não de cinco como equivocadamente constou, sendo esse o entendimento dos Tribunais: EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. Prescrição intercorrente. Prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei 413/69 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. Início do prazo a partir do fim do transcurso de um ano do arquivamento dos autos. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência. Exequente que não promoveu o andamento do feito antes do transcurso do prazo prescricional. Prescrição intercorrente verificada. Sentença mantida, por fundamento diverso. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 0001163-30.1998.8.26.0246 Ilha Solteira, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. I - A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, implicando a perda do direito do credor de prosseguir na busca da satisfação do seu crédito judicialmente. II - O instituto da prescrição intercorrente, conquanto previsto expressamente no âmbito do processo civil apenas com o advento do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se mesmo aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, consoante tese 1.1 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. III - Na prescrição intercorrente, aplica-se o mesmo prazo de prescrição da pretensão, de modo que, tratando-se de cédula de crédito industrial, que se sujeita à legislação cambial, deve ser observada prescrição trienal com base no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. IV - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nas hipóteses em que o sobrestamento do processo por falta de bens penhoráveis se dá por prazo indeterminado, o prazo prescricional é contado a partir do transcurso do prazo de um ano de suspensão, de acordo com a tese 1.2 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. V - O prazo prescricional não é reiniciado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, devendo a disposição transitória do artigo 1.056 ser aplicada somente aos casos em que estiver em curso o prazo de suspensão do processo, conforme tese 1.3 firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. VI - Recurso conhecido e improvido.(TJ-MG - Apelação Cível: 00150322220028130395, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 12/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024). O embargante sustenta que, após a alteração do art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente deveria corresponder à "primeira tentativa infrutífera de localização de bens" após a vigência da nova redação, que indica como tendo ocorrido em 11/09/2023, contudo o entendimento do STJ é o que consta da sentença e das decisões dos Tribunais, como pode ser constatado pela jurisprudência acima transcrita, no sentido de que o prazo de prescrição pode ser iniciado a partir da vigência da lei, tal como este juízo entendeu, sendo que após uma ano da suspensão do processo ( até agosto de 2022), inicia-se o prazo de prescrição, que findou-se em agosto de 2025, já que o prazo de prescrição do título de crédito é o trienal. O embargante alega que teria havido bloqueio parcial de valores em 13/07/2023 (ID 399158191), o que, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, seria apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente, porém da análise da sentença e do histórico processual, verifica-se que o Juízo expressamente registrou que as diligências constritivas foi infrutíferas, por conta do valor irrisório penhorado, não tendo resultado em efetiva constrição patrimonial útil à satisfação do crédito e portanto não pode ser considerado que houve interrupção do prazo da prescrição intercorrente. O embargante afirma, ainda, que a decisão teria sido omissa ao não enfrentar os fundamentos dos embargos de declaração anteriormente opostos, nos quais alegou ter praticado diversos atos de impulso - petições, requerimentos de bloqueio, pedidos de novas diligências, etc, entretanto o fundamento central do julgado foi justamente o de que, na sistemática atual, a existência de manifestações processuais do credor não é suficiente, por si só, para afastar a prescrição intercorrente, se nenhuma dessas diligências lograr localizar bens penhoráveis ou viabilizar a satisfação do crédito. Conclusão: Ante o exposto acolho parcialmente os embargos interpostos pelo exequente apenas para reconhecer o erro material na fixação do prazo da prescrição intercorrente que se operou em 25 de agosto de 2025, vez que o prazo da prescrição do título executado é de três anos, que se operou tendo em vista que após o início do prazo de prescrição em agosto de 2025 não se logrou êxito em encontrar-se bens dos devedores para garantirem o pagamento da presente execução. No mais persiste a sentença na forma em que foi lançada. Salvador, 2 de dezembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA, SONIA ALVES DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cédula de Crédito Bancário] nº 0127753-25.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR VISTOS ETC,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LUCIDALVA FERREIRA BATISTA E SÔNIA ALVES DE SOUZA em 20.12.2000, objetivando a satisfação do crédito representado pelo título acostado à inicial. Tentou-se a citação pessoal das executadas, mas sem êxito, sendo deferida a citação por edital no ano de 2016 - ID 316869802. Citadas por edital, não houve manifestação das executadas, sendo o Curador Especial intimado em 28.11.16, porém não foram opostos embargos à execução, conforme certidão de ID 316873804. Regularmente citadas, foi deferido atos de constrição, como a penhora on line, porém não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme sucessivas diligências promovidas pela parte exequente e registradas nos autos - inclusive com a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, dentre outros -, todas infrutíferas. Diante desse cenário jurídico processual e considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens das executadas e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, visando não gerar prejuízos ao exequente e aplicando analogicamente o quanto previsto no artigo 1.056 do CPC, foi reiniciada a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação da citada Lei, ou seja, 27/08/21 (ID 316874162). Consoante artigo 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis e considerando a inexistência de bens penhoráveis durante 01 ano subsequente à data de 27/08/21, ou seja, em 27/08/22. Friso que, com fulcro no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em cinco anos, de modo que o prazo final de consumação da prescrição intercorrente se deu em 27 de agosto de 2027, o que foi antecipadamente anunciado pelo Juízo na decisão de ID 508241489. Devo salientar que a Lei nº 14.195/21, modificou todo o regime da prescrição intercorrente nas execuções entre particulares (artigo 921, do CPC), estabelecendo um novo regime, tendo em vista que, a partir dessa Lei, ainda que o exequente não seja inerte, é possível reconhecer a prescrição intercorrente, bastando que a citação do executado ou a penhora de bens não se efetivem no caso concreto durante o lapso necessário para a incidência da prescrição, como ocorreu na presente execução diante da inexistência de bens penhoráveis durante todo o prazo que corria a prescrição, apesar das inúmeras tentativas, porém infrutíferas.
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de outubro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA, SONIA ALVES DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cédula de Crédito Bancário] nº 0127753-25.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR VISTOS ETC,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LUCIDALVA FERREIRA BATISTA E SÔNIA ALVES DE SOUZA em 20.12.2000, objetivando a satisfação do crédito representado pelo título acostado à inicial. Tentou-se a citação pessoal das executadas, mas sem êxito, sendo deferida a citação por edital no ano de 2016 - ID 316869802. Citadas por edital, não houve manifestação das executadas, sendo o Curador Especial intimado em 28.11.16, porém não foram opostos embargos à execução, conforme certidão de ID 316873804. Regularmente citadas, foi deferido atos de constrição, como a penhora on line, porém não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme sucessivas diligências promovidas pela parte exequente e registradas nos autos - inclusive com a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, dentre outros -, todas infrutíferas. Diante desse cenário jurídico processual e considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens das executadas e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, visando não gerar prejuízos ao exequente e aplicando analogicamente o quanto previsto no artigo 1.056 do CPC, foi reiniciada a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação da citada Lei, ou seja, 27/08/21 (ID 316874162). Consoante artigo 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis e considerando a inexistência de bens penhoráveis durante 01 ano subsequente à data de 27/08/21, ou seja, em 27/08/22. Friso que, com fulcro no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas prescreve em cinco anos, de modo que o prazo final de consumação da prescrição intercorrente se deu em 27 de agosto de 2027, o que foi antecipadamente anunciado pelo Juízo na decisão de ID 508241489. Devo salientar que a Lei nº 14.195/21, modificou todo o regime da prescrição intercorrente nas execuções entre particulares (artigo 921, do CPC), estabelecendo um novo regime, tendo em vista que, a partir dessa Lei, ainda que o exequente não seja inerte, é possível reconhecer a prescrição intercorrente, bastando que a citação do executado ou a penhora de bens não se efetivem no caso concreto durante o lapso necessário para a incidência da prescrição, como ocorreu na presente execução diante da inexistência de bens penhoráveis durante todo o prazo que corria a prescrição, apesar das inúmeras tentativas, porém infrutíferas.
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 31 de outubro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
31/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Mero expediente
03/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA, SONIA ALVES DE SOUZA DECISÃO Diante da decisão de ID. 508241489, remetam-se os autos para a fila correspondente. Salvador, 8 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito LM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 0127753-25.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
10/07/2025, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224
Réu: EXECUTADO: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA, SONIA ALVES DE SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, considerando a necessidade de gestão do acervo processual e a manutenção da paridade de informações entre os sistemas EXAUDI e PJE, especialmente no que se refere aos processos com status "suspenso", procedi ao lançamento da movimentação de reativação dos autos, a fim de garantir a referida paridade entre as plataformas. Salvador/BA, 26 de maio de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0127753-25.2000.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados do(a)
27/05/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Lucidalva Ferreira Batista
Executado: Sonia Alves De Souza Terceiro
Interessado: Caldeira's Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cédula de Crédito Bancário] nº 0127753-25.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EXECUTADO: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA, SONIA ALVES DE SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0127753-25.2000.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas eletrônicas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD, requerendo o que entender pertinente e recolhendo as custas correspondentes se cabíveis forem. Salvador, 12 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Mero expediente
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Lucidalva Ferreira Batista
Executado: Sonia Alves De Souza Terceiro
Interessado: Caldeira's Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0127753-25.2000.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224
Réu: EXECUTADO: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA, SONIA ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, lastreado na Portaria nº 02/2016 e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0127753-25.2000.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas referentes à requisição de informações eletrônicas, petição ID 461726607, conforme especificado abaixo, observando que o valor unitário corresponde à pesquisa em um único sistema. Prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de pedido de bloqueio de valores, junte-se, no mesmo prazo, planilha atualizada do crédito. Emissão: WWW.TJBA.JUS.BR (DAJE ELETRÔNICO) PREENCHIMENTO DO DAJE Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL Valor declarado: Não Tipo de Ato: XIX - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD Comarca: SALVADOR-BA Cartório/Distrito: 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OBS: Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes do especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682. Salvador/BA, 10 de outubro de 2024, MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 00:00
Mero expediente
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 00:00
Mero expediente
25/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 00:00
Mero expediente
06/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
25/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
13/07/2023, 00:00
Documento (Informações)
12/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 00:00
Publicação
18/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 00:00
Exceção de pré-executividade
10/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 00:00
Publicação
29/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:00
Mero expediente
25/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 00:00
Publicação
21/06/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 00:00
Publicação
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 00:00
Publicação
02/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 00:00
Publicação
31/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 00:00
Publicação
11/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:00
Reforma de decisão anterior
01/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 00:00
Publicação
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 00:00
Publicação
06/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 00:00
Mero expediente
01/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 00:00
Publicação
05/05/2021, 00:00
Mero expediente
30/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 00:00
Publicação
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 00:00
Publicação
23/02/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 00:00
Mero expediente
17/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 00:00
Publicação
03/12/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/11/2020, 00:00
Publicação
28/10/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 00:00
Publicação
30/05/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2020, 00:00
Mero expediente
21/05/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 00:00
Publicação
29/04/2020, 00:00
Mero expediente
27/04/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 00:00
Publicação
18/03/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 00:00
Publicação
11/01/2020, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 00:00
Publicação
22/10/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 00:00
Mudança de Classe Processual
10/03/2017, 00:00
Recebimento
11/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2016, 00:00
Publicação
22/08/2016, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2016, 00:00
Mero expediente
02/08/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Edital)
18/03/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 00:00
Publicação
26/02/2016, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2016, 00:00
Mero expediente
24/02/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 00:00
Publicação
26/01/2016, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2016, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2015, 00:00
Mandado
18/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 00:00
Publicação
07/07/2015, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2015, 00:00
Mero expediente
19/06/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2015, 00:00
Publicação
01/06/2015, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2015, 00:00
Mandado
25/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 00:00
Publicação
29/04/2015, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2015, 00:00
Mero expediente
17/04/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 00:00
Publicação
31/03/2015, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2015, 00:00
Mero expediente
27/03/2015, 00:00
Publicação
02/03/2015, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2015, 00:00
Mero expediente
26/02/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2015, 00:00
Publicação
22/01/2015, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2015, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2014, 00:00
Mandado
14/01/2014, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2013, 00:00
Publicação
08/05/2013, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2013, 00:00
Mero expediente
19/04/2013, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2013, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2013, 00:00
Publicação
02/03/2013, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2013, 00:00
Mero expediente
18/02/2013, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/01/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2013, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente