Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: FENIX ESTUDOS E PROJETOS LTDA, JURANDIR MAUES DE VASCONCELOS, EDSON COSTA DOREA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0031654-37.1993.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Vistos, etc… Em consulta ao espaço destinado a este Juízo para realização de pesquisa(s) eletrônica(s), verifica-se que, até o momento, o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) não está disponível. Dessa forma, buscando viabilizar o andamento da execução, intime-se a parte exequente para requerer pesquisa(s) eletrônica(s) nos demais sistemas dos quais este Juízo possui acesso ou para indicar de forma precisa e efetiva as providências necessárias ao regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhendo as custas referentes às diligências eventualmente requeridas. P. I. C. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito ESO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: FENIX ESTUDOS E PROJETOS LTDA, JURANDIR MAUES DE VASCONCELOS, EDSON COSTA DOREA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0031654-37.1993.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente Vistos, etc… Em consulta ao espaço destinado a este Juízo para realização de pesquisa(s) eletrônica(s), verifica-se que, até o momento, o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) não está disponível. Dessa forma, buscando viabilizar o andamento da execução, intime-se a parte exequente para requerer pesquisa(s) eletrônica(s) nos demais sistemas dos quais este Juízo possui acesso ou para indicar de forma precisa e efetiva as providências necessárias ao regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhendo as custas referentes às diligências eventualmente requeridas. P. I. C. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito ESO
15/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2025, 00:00
Mero expediente
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Samuel Antonio Oliveira Filho (OAB:BA10986) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Luiz Carlos Dos Santos Queiroz (OAB:BA30566) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Gabriela De Lima Torres (OAB:RO5714) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737)
Executado: Fenix Estudos E Projetos Ltda
Executado: Jurandir Maues De Vasconcelos
Executado: Edson Costa Dorea Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0031654-37.1993.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] POLO ATIVO BANCO BANEB S.A. POLO PASSIVO
EXECUTADO: FENIX ESTUDOS E PROJETOS LTDA, JURANDIR MAUES DE VASCONCELOS, EDSON COSTA DOREA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de débitos atualizada, a fim de se proceder com a penhora deferida no ID 477331124. Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ELOISA D ANGELIS PAZ SOARES 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0031654-37.1993.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Samuel Antonio Oliveira Filho (OAB:BA10986) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Luiz Carlos Dos Santos Queiroz (OAB:BA30566) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Gabriela De Lima Torres (OAB:RO5714) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985)
Executado: Fenix Estudos E Projetos Ltda
Executado: Jurandir Maues De Vasconcelos
Executado: Edson Costa Dorea Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0031654-37.1993.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: FENIX ESTUDOS E PROJETOS LTDA, JURANDIR MAUES DE VASCONCELOS, EDSON COSTA DOREA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0031654-37.1993.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados, nos termos do art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos. Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). Se a diligência se mostrar frutífera, seja total ou parcialmente, dentro das próximas 24 (vinte e quatro) horas, proceda-se à liberação de eventual excesso de indisponibilidade, com respaldo no art. art. 854, §1º, do CPC e à transferência dos valores encontrados para uma conta judicial, no intuito de evitar a desvalorização monetária. Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico. NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Aguardem-se os próximos atos processuais para nova análise, vindo os autos conclusos na fila adequada. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 6 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM