Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENIVALDO FERNANDES PEREIRA Advogado(s): PAULO CESAR CARVALHO LORDELO (OAB:BA31075)
APELADO: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002616-93.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação de Reparação de Danos cumulada com Lucros Cessantes e Tutela Antecipada, ajuizada por Genivaldo Fernandes Pereira em face da Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. A sentença proferida nos autos, em 15 de setembro de 2023, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a parte Ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação pelos danos, com correção monetária de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (03/01/2011), mais a correção monetária pelo INPC a partir da referida data, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, atualizados pelo INPC e com juros de 1% ao mês a contar da sentença. Inconformada com a decisão, a Ré interpôs Recurso de Apelação, que foi conhecido e teve provimento negado à unanimidade, conforme acórdão de ID 528603269. Na mesma decisão colegiada, os honorários advocatícios foram majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A seguir, a Ré opôs Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, os quais foram rejeitados. O Recurso Especial interposto pela Executada não foi admitido, e o Agravo em Recurso Especial subsequente não foi conhecido, mantendo-se as decisões anteriores. Certifica-se o trânsito em julgado em ID 528603304 Em petição de ID 528639729, a parte Autora, ora Exequente, requereu a intimação da Executada para o cumprimento voluntário da sentença, apresentando um cálculo atualizado do débito no valor de R$ 380.994,70 (trezentos e oitenta mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), incluindo principal e honorários advocatícios. Em despacho de ID 544981976 este juízo intimou a parte executada para que efetuasse o cumprimento voluntário da sentença sob pena de aplicação de multa e inclusão de honorários, conforme delineado no art.523, §1º, do Código de Processo Civil. Em petição de ID 551007516 a parte exequente considerando o decurso do prazo sem pagamento, requer o prosseguimento da execução com o deferimento do pedido de penhora via SISBAJUD. Certidão de decurso de prazo da parte executada em ID 551575192. Ao ID 552004830 a parte executada confirma que não realizou o pagamento voluntário, mas que apresentará impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal com oferecimento de seguro garantia. Requer o indeferimento do pedido de penhora. É o relatório, decido. O art.523 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor será intimado para o pagamento da dívida, sob pena de penhora dos seus bens (§3º do art.523 do CPC). No caso dos autos, o executado foi instado ao cumprimento voluntário da sentença. Todavia, ao invés de apresentar o cumprimento voluntário nos autos, informou que irá impugnar os cálculos apresentados pelo exequente e indicará um seguro garantia. Requer o indeferimento do pedido de penhora. Apesar da argumentação da parte executada, tal pedido não merece prosperar. O art. 523, § 3º é taxativo ao afirmar que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. A lei não apresenta nenhuma exceção quanto a apresentação futura de uma possível impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, a medida que se impõe com o não pagamento é a penhora de bens para tentativa de satisfação do crédito, facultado ao exequente formular os requerimentos para satisfação do crédito que faz jus. Nesse sentido, DEFIRO A PENHORA ONLINE REQUERIDA, a fim de que seja realizada a penhora via SISBAJUD de ativos financeiros do executada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA no montante atualizado devido. Assim, determino: 1- Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada e comprovar o recolhimento das custas processuais, caso não ser acobertado pela justiça gratuita; 2- Após, proceda-se à penhora on-line, no valor de atualizado da dívida em contas de titularidade do executado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, observando-se o quanto estatuído no Art. 854 do CPC, devendo servir o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição) na qualidade de termo/auto de penhora. 3- Em seguida, intime-se a parte executada, por meio do seu representante legal, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora, na forma do art.841, §1º do CPC. 4- Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. 5 - Com o resultado das pesquisas, vistas à parte exequente. 6 - Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão. CAMAÇARI/BA, 8 de abril de 2026. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito asa