Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RICARDO REIS BENJAMIN Advogado(s): MARCOS ANTONIO GOMES CONRADO registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO GOMES CONRADO (OAB:BA24047), MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA (OAB:BA9545), BRUNO GOMES CONRADO (OAB:BA43366)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s):
AGRAVADO: MAIRA AMARAL MACEDO NIELLA Advogado (s):JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO INSS. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO. PREVISÃO DO ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001 E ART. 49, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 303/19 DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, nos autos da Ação de nº 0504352-51.2018.8.05.0113, determinou o bloqueio de valores em contas bancárias do ente público, via SISBAJUD, para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em razão de descumprimento da ordem judicial no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da decisão que determinou o bloqueio de valores do INSS para quitação de RPV, em face do descumprimento do prazo constitucional de 60 dias; (ii) avaliar a aplicabilidade do bloqueio de verbas públicas sob a ótica da proporcionalidade e da segurança orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Requisições de Pequeno Valor (RPVs), nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, possuem regime diferenciado de pagamento, não se sujeitando ao sistema de precatórios, e devem ser liquidadas no prazo de 60 dias. 4. Nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 49, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o descumprimento do prazo legal para pagamento de RPV autoriza o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, desde que dispense a audiência da Fazenda Pública. 5. No caso, o INSS foi devidamente intimado em setembro de 2023 para cumprir a decisão judicial e efetuar o pagamento do RPV no valor de R$ 5.620,40, mas manifestações inertes, mesmo após diversas intimações e a determinação judicial de comprovação do pagamento. (Id. 411495940-PJE1) 6. Em petição de Id. 430385547-PJE1, juntada em fevereiro de 2024, o agravado informou que os valores devidos ainda não haviam sido pagos, ocasião em que o magistrado singular determinou a intimação da Autarquia para comprovar o pagamento dos ofícios, sob pena de bloqueio dos valores das contas. (Id. 430601625-PJE1). 7. O pedido foi novamente reiterado em abril de 2024 (ID. 438189213 - PJEG). 8. A ausência de cumprimento voluntário da RPV configura o descumprimento do prazo constitucional, legitimando o bloqueio de valores para quitação do débito, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. A alegação de sobrecarga de trabalho e déficit estrutural não exime o ente público de cumprir suas obrigações legais, especialmente aquelas referentes ao pagamento de créditos de natureza alimentar decorrentes de decisões transitadas e julgadas. 10. A medida de bloqueio não viola o princípio da segurança orçamentária ( CF, art. 167, VI), pois decorre de regra expressa prevista na legislação para casos de descumprimento de RPVs, sendo aplicada de forma proporcional e razoável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do prazo constitucional de 60 dias para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autoriza o sequestro do numerário necessário ao cumprimento das obrigações, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 2. A sobrecarga administrativa ou estrutural não justifica o descumprimento de ordens judiciais, especialmente em demandas de natureza alimentar. 3. A execução de RPVs por meio de bloqueio de valores não viola o princípio da segurança orçamentária, sendo medida legítima e proporcional diante da inércia da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 2º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 49, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 02/04/2010 (Tema Repetitivo 291). TJ-BA, AI nº 8021270-65.2019.8.05.0000, Rel. Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, DJe 30/07/2020. STJ, AgInt no RMS nº 50386/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0010356-45.2010.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Ricardo Reis Benjamin contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que foi expedido o Ofício de Requisição de Pequeno Valor nº 1335/2025 de ID 531286147, no montante homologado de R$ 90.323,61 (noventa mil trezentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos). A autarquia previdenciária apresentou inconformismo contra o ofício requisitório, alegando equívoco no período de apuração, o qual foi rejeitado por este juízo no despacho de ID 551366178. Naquela mesma oportunidade, diante do decurso do prazo constitucional e legal para adimplemento, determinou-se a intimação do devedor para comprovar o pagamento integral da obrigação, sob pena de bloqueio de valores via sistema eletrônico SISBAJUD. Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação do depósito do numerário requisitado, conforme certificado pela Secretaria deste juízo no documento de ID 561671488. O exequente postulou a aplicação de providências constritivas cabíveis para a satisfação de seu crédito alimentar, ante a inércia do ente público. É o sucinto relato. Decido. A requisição de pequeno valor constitui modalidade de pagamento simplificada das obrigações pecuniárias devidas pela Fazenda Pública, dispensando o rito comum dos precatórios judiciais. A legislação processual estabelece o prazo improrrogável de 60 dias para que o ente público efetue o respectivo depósito do valor requisitado, conforme disciplina o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. O inadimplemento voluntário da obrigação pecuniária no prazo legal afasta as garantias ordinárias de impenhorabilidade dos bens públicos e autoriza a adoção de medidas coercitivas diretas. Esse mecanismo de constrição encontra pleno respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência consolidada destas Cortes Superiores reconhece a legitimidade do sequestro de verbas públicas nas hipóteses em que a autarquia previdenciária deixa de realizar o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, servindo a medida eletrônica de bloqueio como instrumento indispensável para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade da justiça. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047972-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8047972-72.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e agravado MAIRA AMARAL MACEDO NIELLA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (MR31/15). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80479727220248050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2025) Constatada a inércia do devedor e a higidez do título executivo que embasa a cobrança, impõe-se a realização da penhora eletrônica de ativos financeiros pertencentes à autarquia executada para a satisfação imediata do crédito exequendo de natureza alimentar.
Ante o exposto, PROCEDI com tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade da autarquia executada Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 90.323,61 (noventa mil trezentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), devidamente atualizado até a data da constrição. Conforme minuta anexa, o resultado fora negativo. Diante disso, intime-se a autarquia, no endereço eletrônico, para que comprove, no prazo de quinze dias, o depósito do valor devido. Itabuna, 3 de junho de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito