Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Amalia de Almeida Figueiredo e outros Advogado(s): EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA15487), MARIO CESAR DE OLIVEIRA DANTAS (OAB:BA12740), ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB:BA17217), ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA (OAB:BA25539)
EMBARGADO: EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO SOUSA BRITO (OAB:BA13064), DIVA MARIA SOUZA SANTOS (OAB:BA4162), MARIA VALDENIRA FIALHO DE SOUSA (OAB:BA6738), MARCELO CHAVES VIANA VIEIRA (OAB:BA70587) DESPACHO Do acurado exame das mais de novecentas páginas que compõem o feito, constato ter ocorrido grave perturbação da ordem processual a partir de 04 de dezembro de 2020. Isto porque, naquela data, o ato ordinatório de ID 198036035 instou as partes a se manifestarem sobre a baixa dos autos com trânsito em julgado do acordão de ID 198028781 que assim decidiu: "Pelo exposto, dou provimento ao recurso para JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e reconhecer a exigibilidade, liquidez e certeza do título e determinar o prosseguimento da execução.". A partir deste contexto, em que pese a consequência esperada fosse o arquivamento do feito com prosseguimento da execução, nos termos inclusive do próprio acórdão, respondeu o embargado ao chamado apresentando pedido de execução da dívida original nestes autos, ID 198036040. O ato foi seguido do despacho de deferimento da intimação do réu para pagamento, ID 198036043. A partir daí, nos últimos 5 anos, criou-se a anômala situação em que o processo de execução, 0051271-84.2010.8.05.0001, permaneceu paralisado, e estes embargos não apenas não foram arquivados como passaram a seguri como se execução fossem. A retomada da ordem processual exige que se preserve tanto quanto possível os atos processuais praticados nos últimos cinco anos, que apenas foram encartados no processo errado. Assim, determino: 1) A juntada, nesta ordem, ao processo de execução, 0051271-84.2010.8.05.0001, da presente decisão seguida da íntegra dos documentos a partir do ID 198036040 até o ID 522781930; 2) Caso não pendente o pagamento de custas, o arquivamento destes autos com baixa considerando o trânsito em julgado já firmado; Sobre as atuais pendências processuais, me manifestarei nos autos do processo de execução. Dou à presente força de mandado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0067122-66.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 11 de dezembro de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito