Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): OSVALDO BARRETO SAMPAIO (OAB:BA5587), ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA (OAB:BA21748), MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA6765)
REU: MICHELINE TEIXEIRA MACHADO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0023807-37.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por Ucsal Universidade Católica do Salvador, em face de Micheline Teixeira Machado, ambas qualificadas nos autos. A petição inicial, distribuída em 17 de março de 2000, fundamenta a cobrança em dois grupos de débitos: Dezessete notas promissórias emitidas pela ré, com vencimentos entre 30 de agosto de 1995 e 03 de fevereiro de 1997, que totalizavam, à época, um valor principal de R$ 2.058,87. Parcelas de anuidades escolares, referentes ao segundo semestre de 1996 e ao primeiro semestre de 1997, que somavam o valor principal de R$ 1.032,40. O valor total da causa foi atribuído em R$ 3.091,27. O primeiro despacho para citação foi proferido em 22 de março de 2000 (ID 234565133). Contudo, o processo tramitou por mais de duas décadas com sucessivas e infrutíferas tentativas de citação da ré. Em 16 de março de 2016, foi proferido despacho determinando nova tentativa de citação, com base em endereço obtido por meio de consulta ao sistema Infojud (ID 234564851). A citação somente foi efetivada no ano de 2022 (ID 253331702). Assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a ré apresentou contestação no ID 275553009. Como questão principal, arguiu a prescrição da pretensão de cobrança. Argumentou que a demora de mais de 22 anos entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação decorreu de negligência da parte autora, que não promoveu as diligências necessárias para sua localização em tempo razoável. Sustentou que, por essa razão, o efeito interruptivo da prescrição não poderia retroagir à data da propositura da ação. De forma subsidiária, alegou o pagamento do débito, fato que seria corroborado pela emissão de seu diploma de graduação em 2008. Em decisão saneadora (ID 458963660), a análise da prejudicial de prescrição foi postergada para a sentença. Intimada a especificar provas, a parte ré (ID 479331006) reiterou a tese de prescrição e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de outras provas. Por fim, foi declarada encerrada a instrução processual, com o anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 514973593). Vieram-me então os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão central controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua solução estão devidamente comprovados por documentos. A ré suscita a ocorrência de prescrição, matéria que configura prejudicial de mérito e, caso acolhida, torna dispensável a análise das demais questões, inclusive a alegação de pagamento da dívida. A análise da prescrição no presente caso exige a observância das regras de direito intertemporal, uma vez que os débitos venceram e a ação foi ajuizada sob a vigência do Código Civil de 1916, mas a citação ocorreu quando já em vigor o Código Civil de 2002. A pretensão de cobrança da autora abrange mensalidades escolares e dívidas representadas por notas promissórias. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares era de 1 (um) ano, conforme previa o art. 178, § 6º, VII. Para a ação de cobrança de dívidas líquidas, como as representadas pelas notas promissórias, aplicava-se a regra geral das ações pessoais, com prazo de 20 (vinte) anos, previsto no art. 177. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, o prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, categoria na qual se inserem tanto as mensalidades escolares quanto as notas promissórias, foi unificado em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I. Para solucionar o conflito de leis no tempo, o art. 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece regra de transição ("Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada"). No caso das notas promissórias, cujo prazo de 20 anos foi reduzido para 5, é certo que, na data de 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário (considerando que os vencimentos ocorreram entre 1995 e 1997). Assim, aplica-se o novo prazo de 5 (cinco) anos, com termo inicial na data de vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. No caso das mensalidades escolares, o prazo foi, na prática, ampliado de 1 para 5 anos. Nessa situação, não se aplica a regra de transição, incidindo diretamente o novo prazo quinquenal, também contado a partir de 11 de janeiro de 2003. Portanto, para a totalidade da dívida, a pretensão da autora estava sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial, pela regra de transição, é a data da entrada em vigor do novo Código Civil. A questão central reside em definir o momento da interrupção da prescrição. A regra geral, prevista no art. 240, § 1º, do CPC (correspondente ao art. 219, § 1º, do CPC/73), estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da ação. Contudo, tal efeito não é automático e incondicional. O § 2º do mesmo artigo impõe ao autor o dever de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, interpretando essa norma, firmou-se no sentido de que a retroatividade da interrupção não se aplica quando a demora para citar o réu decorre de inércia ou negligência do próprio autor. A Súmula 106 do STJ protege a parte diligente contra a morosidade do aparelho judiciário, mas não serve de escudo para a sua própria desídia. No presente caso, a ação foi ajuizada em março de 2000, mas a citação da ré somente se concretizou em setembro de 2022, ou seja, após o transcurso de mais de 22 anos. Um lapso temporal tão expressivo é, por si só, um forte indicativo de anormalidade na condução do processo. A ré alega, e a autora não contesta, que reside no endereço onde foi finalmente encontrada há mais de 12 anos. Os autos demonstram que apenas em 2016, após 16 anos de tramitação, foi que a parte autora obteve, via Infojud, o endereço correto que possibilitou a citação. A demora injustificada em solicitar e utilizar meios eficazes de busca de endereço caracteriza a inércia da parte autora. Não é razoável atribuir ao Judiciário a responsabilidade por uma demora de mais de duas décadas, quando a parte credora, maior interessada no andamento do feito, não demonstrou ter esgotado, de forma célere e contínua, todos os meios para localizar a devedora. Dessa forma, a inércia prolongada da parte autora impede a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação. O marco interruptivo, se existente, deve ser considerado apenas na data do ato que efetivamente o gerou, sem retroagir. Observe-se que a regra somente deixará de ser observada, no termos do §3º do art. 240 do CPC, se a demora for imputável exclusivamente ao poder judiciário, não sendo este o caso dos autos. Afastado o efeito retroativo, portanto, a análise da prescrição se torna evidente. Considerando que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de toda a dívida começou a correr em 11 de janeiro de 2003 (data da vigência do CC/2002), a pretensão da autora extinguiu-se em 11 de janeiro de 2008. Como a citação válida só ocorreu em 2022, a prescrição da pretensão já havia se consumado há muito tempo.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida e, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança formulada pela Ucsal Universidade Catolica do Salvador em face de Micheline Teixeira Machado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal valor será revertido para o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Salvador, 24 de março de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO