Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Nome: DILTON ROBERTO MOTA MATAEndereço: Rua Juvêncio de Resende, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: JOSELINA EVANGELISTA MATAEndereço: Rua Juvêncio de Resende, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: KARINE BASTOS MATAEndereço: JUVENCIO DE RESENDE, 170, SAO FELIX, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000Nome: DIANA SOUZA MATA CARDOSOEndereço: DURVAL FARIAS, 138, FAZ G RETIRO, SALVADOR - BA - CEP: 41650-010Nome: DANIELA SOUZA MATAEndereço: MELO MORAIS FILHO, 0, 14 B, F GRANDE DO RETIRO, SALVADOR - BA - CEP: 40352-000Nome: DALMO SOUZA MATAEndereço: VL TIRADENTES, 10, SAO CAETANO, SALVADOR - BA - CEP: 40391-318 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CORNEL WILDE DOS SANTOS
RÉU: Nome: MARIA JOSE MATA DE SANTANAEndereço: desconhecidoNome: CARLOS ARAUJO SANTANAEndereço: desconhecido Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: USUCAPIÃO (49) n. 0301160-47.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por DILTON ROBERTO MOTA MATA e JOSELINA EVANGELISTA BASTOS, devidamente qualificados na exordial (ID 310732454), por meio de seu procurador legalmente constituído. Narram os autores, em síntese, que detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de vinte anos sobre um imóvel residencial situado na Rua Juvêncio de Rezende, nº 170, Bairro de São Felix, nesta urbe. Alegam que o referido imóvel pertenceu originariamente a Antonio de Souza Mata e Brasilina Limeira Mata, ambos falecidos em 1960, tendo os autores permanecido na posse do bem juntamente com a filha dos antigos proprietários, Maria José Mata de Santana, a qual veio a falecer há mais de dez anos, sem deixar herdeiros. Afirmam, ainda, que o imóvel não possui registro nos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, constando apenas em cadastro municipal em nome de Carlos Araujo Santana, cônjuge de Maria José, também falecido há mais de trinta anos. Com a petição inicial, foram colacionados documentos pessoais, procuração, declarações de hipossuficiência (IDs 310732458, 310732610, 310732612 e 310732615), certidão de casamento dos autores (ID 310732618), comprovantes de residência e de renda (IDs 310732624, 310732633, 310732635 e 310732628), dentre outros. No ID 310732654, Despacho que determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, juntando aos autos a certidão do registro de imóveis e a planta ou memorial descritivo do imóvel. No ID 310732914, a parte autora peticionou no ID 310732914, juntando certidões (IDs 310732918, 310732924, 310732927, 310732930), e posteriormente, no ID 310732943, acostou a planta de localização do imóvel (ID 310732946). No ID 310732954, despacho que determinou a expedição de ofício ao registro imobiliário para consulta sobre a existência de outros imóveis em nome dos autores, a citação dos confinantes indicados na inicial, a citação editalícia de eventuais interessados e a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. No curso do processo, sobreveio a certidão de ID 310733160, informando o falecimento do coautor DILTON ROBERTO MOTA MATA, ocorrido em 26 de novembro de 2015, conforme apurado em consulta a processo de inventário conexo (nº 0500606-26.2017.8.05.0271). Em cumprimento às diligências citatórias, verificou-se a citação positiva do confinante de fundos, conhecido como "Duduzão" (ID 310733203). Contudo, as citações dos confinantes do lado direito, Sr. Zelito e Sra. Elza, restaram infrutíferas, com a notícia do falecimento do primeiro (ID 310733311) e a informação de que a segunda reside em local incerto na capital do Estado (ID 310733317). Foram expedidos e publicados os editais para citação dos herdeiros incertos de Maria José Mata de Santana e Carlos Araujo Santana (IDs 310733196, 310733198, 310733326 e 310733327), tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certificado no ID 310733329. As Fazendas Públicas, devidamente intimadas, manifestaram-se nos autos. O Município de Valença (ID 310733349), o Estado da Bahia (ID 469665695) e a União Federal (ID 478140090) informaram não possuir interesse no feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de sua representante, emitiu parecer substancioso no ID 481882182, pugnando pela suspensão do feito para a devida habilitação do espólio do autor falecido e, notadamente, apontou a ausência de citação de todos os confinantes, incluindo o proprietário do "Estacionamento" lindeiro e a necessidade de regularização da citação dos herdeiros do Sr. Zelito e da Sra. Elza. Acolhendo a promoção ministerial, este Juízo, pela decisão de ID 492442596, suspendeu o processo e determinou a intimação do espólio para promover a habilitação. Em atendimento, foi protocolada a petição de ID 496899215, requerendo a habilitação dos herdeiros KARINE BASTOS MATA, DIANA SOUZA MATA CARDOSO, DANIELA SOUZA MATA e DALMO SOUZA MATA, o que foi deferido pela decisão de ID 516057223, após a juntada da certidão de óbito (ID 514592806). Posteriormente, em despacho de reexame (ID 518121312), este Juízo levantou a possibilidade de conflito de interesses na atuação do mesmo patrono que representa os autores nesta ação e os herdeiros no processo de inventário. Em resposta, a parte autora juntou declaração firmada por todos os herdeiros (ID 522008423), na qual afirmam a inexistência de conflito e ratificam a autorização para a atuação do advogado em ambos os feitos, esclarecendo que os interesses são convergentes. Decido. Primeiramente, cumpre reconhecer que diversas etapas indispensáveis ao rito da usucapião foram satisfatoriamente cumpridas. A sucessão processual em decorrência do falecimento do autor Dilton Roberto Mota Mata foi devidamente regularizada com a habilitação de seus herdeiros, os quais agora compõem o polo ativo da demanda, conforme decisão de ID 516057223, sanando o vício apontado pelo Ministério Público. Da mesma forma, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, requisito de validade do procedimento, foi efetivada, tendo todos os entes públicos manifestado expressamente seu desinteresse na causa (IDs 478140090, 469665695 e 310733349, respectivamente). Tal providência afasta, em princípio, a natureza pública do bem e permite o avanço da análise sobre o domínio particular. Ademais, a questão atinente a um possível conflito de interesses na representação processual, levantada por este Juízo no despacho de ID 518121312, encontra-se superada. A declaração acostada no ID 522008423, subscrita por todos os herdeiros habilitados, demonstra a ciência e o consentimento inequívoco destes quanto à atuação do mesmo causídico na presente ação e no inventário conexo. Afirmando a convergência de interesses, visto que a declaração da usucapião beneficiará o acervo hereditário a ser partilhado, as partes, maiores e capazes, exerceram sua autonomia da vontade na escolha de seu representante, o que, no presente contexto, afasta a necessidade de maiores digressões sobre o tema e torna despicienda a audiência de esclarecimento anteriormente designada. Não obstante os avanços mencionados, o processo ainda padece de vício que impede seu prosseguimento, qual seja, a ausência de citação de todos os confinantes do imóvel usucapiendo. A citação dos confinantes, na ação de usucapião, não é mera formalidade, mas sim uma condição de eficácia da sentença a ser proferida, conforme se depreende da dicção do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. A finalidade da norma é permitir que os proprietários e possuidores dos imóveis limítrofes possam intervir no feito para defender os limites de suas propriedades, evitando que a declaração de domínio sobre a área usucapienda avance sobre seus terrenos. A omissão na citação de um dos confinantes acarreta a nulidade absoluta do processo, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Conforme bem apontado pelo Parquet em sua manifestação de ID 481882182 e verificado na análise dos autos, a angularização processual não está completa. Analisemos cada caso pendente: Confinante "Sr. Zelito": A certidão do Oficial de Justiça (ID 310733311) informa seu falecimento. Com a morte, a capacidade de ser parte transmite-se ao seu espólio, representado pelo inventariante, ou, na ausência de inventário, à totalidade de seus herdeiros. Portanto, é imperativo que a parte autora promova a identificação e qualificação de seus sucessores legais, a fim de que estes sejam devidamente citados para integrar a lide e, querendo, apresentar defesa. Confinante "Sra. Elza": A tentativa de citação pessoal restou frustrada, com a informação de que a confinante teria se mudado para Salvador (ID 310733317). É ônus da parte autora fornecer os elementos mínimos para a localização dos réus e interessados. Assim, deve a parte autora diligenciar para obter o endereço atualizado da referida confinante ou, na impossibilidade, requerer a este Juízo, de forma fundamentada, a utilização dos sistemas conveniados para tentativa de localização. Apenas esgotadas todas as tentativas de localização para citação pessoal é que se poderá cogitar de citação por edital. Confinante "Estacionamento": A petição inicial identifica um dos limites do imóvel como sendo "o Estacionamento". Tal designação é absolutamente genérica e insuficiente para a finalidade legal. É indispensável a identificação do proprietário ou possuidor da área onde funciona o referido estacionamento, com a devida qualificação (nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ) e endereço, para que a citação possa ser validamente realizada. A ausência dessas citações constitui obstáculo intransponível ao desenvolvimento válido e regular do processo. A continuidade do feito sem a correta formação da relação processual com todos os titulares de direitos que possam ser afetados pela decisão final seria inócua e levaria a uma sentença nula.
Ante o exposto, CANCELO a audiência de esclarecimento designada para o dia 21 de janeiro de 2026, ante a manifestação expressa das partes no ID 522008423, que supre a necessidade do ato. DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as seguintes diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC):a. Apresentar a qualificação completa (nome, CPF, estado civil, se possível) e o endereço atualizado dos herdeiros/sucessores do confinante falecido Sr. Zelito, para fins de citação.b. Fornecer o endereço completo e atualizado da confinante Sra. Elza na cidade de Salvador/BA, ou, alternativamente, requerer expressamente e de forma fundamentada a realização de buscas de endereço através dos sistemas conveniados a este Juízo, informando o número do CPF da requerida, se conhecido.c. Apresentar a qualificação completa (nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ) e o respectivo endereço do proprietário ou possuidor do imóvel confinante identificado na inicial como "Estacionamento". Uma vez cumpridas integralmente as determinações do item anterior, proceda a Secretaria, independentemente de novo despacho, à expedição dos competentes mandados e/ou cartas precatórias para a citação dos confinantes ainda não citados. Somente após o cumprimento de todas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção de outras provas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)