Documento (Decisão)15/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)12/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo09/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de procedimento de execução de título extrajudicial movido por CLÍNICA DE HEMODIÁLISE LAURO DE FREITAS LTDA em face de INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA - ISAC, em que se discute a liberação de valores remanescentes depositados em contas judiciais, especificamente no que tange aos acréscimos legais (correção monetária e juros) incidentes sobre o montante bloqueado. Compulsando os autos, verifica-se que houve a constrição judicial de ativos financeiros da Executada em 31 de outubro de 2023, via sistema SISBAJUD. Tais valores, originários de diversas contas bancárias mantidas perante o Banco do Brasil S.A., foram posteriormente transferidos e consolidados em contas judiciais sob a gestão do Banco de Brasília - BRB, em virtude da migração do sistema de depósitos judiciais deste Tribunal de Justiça. Em sede de Agravo de Instrumento (n. 8061094-55.2024.8.05.0000), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu acórdão reconhecendo a impenhorabilidade de parte dos valores por sua natureza pública, determinando o desbloqueio em favor da Executada das quantias depositadas em contas específicas (contas 8009-8, 8011-X, 9132-4, 9046-8, 9021-2 da Ag. 3557-2 do Banco do Brasil e conta 405-3 da Ag. 3464 da Caixa Econômica Federal). Por outro lado, validou-se a penhora dos valores contidos em outras contas (8085-3, 9191-X, 97015-8, 96528-6, 9006-9, 8876-5, 8877-3, 8879-X, 8878-1, 8750-5 e 8211-2), os quais foram destinados à satisfação do crédito da Exequente, ressalvada a existência de penhora no rosto dos autos em favor de terceiro interessado (Nefrocare Clínica de Nefrologia e Diálise S/C Ltda). Ocorre que, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 496839566), houve extrema dificuldade técnica para a identificação individualizada dos valores nominais originalmente bloqueados em relação ao saldo consolidado nas contas judiciais do BRB. Essa situação decorre da transferência em lote dos valores, o que gerou uma massa monetária única, sobre a qual incidiram os rendimentos próprios dos depósitos judiciais de forma global. A Exequente peticionou no ID 542492952 apontando a ocorrência de omissão material e erro material no alvará expedido em 19 de dezembro de 2025 (ID 536534938), sob o argumento de que a ordem de levantamento limitou-se aos valores nominais, deixando de contemplar os frutos civis (juros e correção) gerados pelo depósito durante o período de custódia judicial. Nesse contexto, assiste razão à Exequente quanto à necessidade de correção do ato judicial. O depósito judicial, por sua própria natureza, é um contrato de depósito remunerado em que a instituição financeira assume o múnus de depositária judicial. Os rendimentos gerados por essa aplicação - correção monetária para preservação do valor real e juros remuneratórios - aderem ao principal e devem seguir a sorte deste no momento da liberação. A liberação apenas do valor nominal originalmente constrito, sem o repasse dos acréscimos financeiros creditados pelo banco depositário, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira ou da parte contrária, além de representar perda do poder aquisitivo da moeda para o credor. Todavia, o ponto nodal da controvérsia reside na impossibilidade, certificada pelo cartório, de discriminar qual parcela dos juros e da correção monetária acumulados na conta judicial única pertence a cada um dos blocos de valores originalmente bloqueados (os da Exequente e os da Executada). As tentativas de obtenção dessas informações junto ao Banco do Brasil e ao BRB resultaram em respostas incompletas ou evasivas, que não permitiram o rastreamento individualizado da evolução financeira de cada conta de origem após a consolidação no sistema BRBJUS. Diante desse cenário de intransponível limitação técnica por parte da instituição financeira e da Secretaria, a solução deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se o critério do cálculo "pro rata". Se o montante total depositado na conta judicial única é composto pela soma dos valores nominais A (Exequente) e B (Executada), os rendimentos gerados por esse todo devem ser distribuídos entre as partes na exata proporção que seus créditos nominais representavam em relação ao saldo total no momento do depósito inicial.
Diante do exposto, com o fito de viabilizar a expedição de alvará complementar e encerrar a discussão sobre a atualização dos depósitos, DETERMINO: A) À Secretaria: a.1) Certifique se as decisões anteriores que determinaram a liberação de valores em favor das partes (a exemplo das proferidas em IDs 492337539 e 531405344) já foram integralmente cumpridas, especificando a data e o montante de cada liberação; a.2) Aponte o saldo atual remanescente que se encontra na conta judicial vinculada a este processo, até a data da certidão. B) Às Partes: Após a certificação das informações pela Secretaria, intimem-se as partes (Exequente, Executado e Terceiro Interessado, se houver interesse direto e demonstrado nos rendimentos) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus cálculos de atualização monetária, indicando o percentual que lhes é devido em relação ao todo que esteve depositado na conta judicial, e como esse percentual se reflete nas atualizações incidentes. Os cálculos deverão considerar a proporcionalidade do valor principal de cada crédito no montante global da conta judicial, bem como as datas das liberações já realizadas, a fim de calcular as atualizações devidas a cada um. Caso persistam as divergências nos cálculos apresentados pelas partes, ou na ausência de apresentação de cálculos coerentes e devidamente fundamentados, será determinada a realização de perícia contábil, cujas custas processuais serão integralmente suportadas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de procedimento de execução de título extrajudicial movido por CLÍNICA DE HEMODIÁLISE LAURO DE FREITAS LTDA em face de INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA - ISAC, em que se discute a liberação de valores remanescentes depositados em contas judiciais, especificamente no que tange aos acréscimos legais (correção monetária e juros) incidentes sobre o montante bloqueado. Compulsando os autos, verifica-se que houve a constrição judicial de ativos financeiros da Executada em 31 de outubro de 2023, via sistema SISBAJUD. Tais valores, originários de diversas contas bancárias mantidas perante o Banco do Brasil S.A., foram posteriormente transferidos e consolidados em contas judiciais sob a gestão do Banco de Brasília - BRB, em virtude da migração do sistema de depósitos judiciais deste Tribunal de Justiça. Em sede de Agravo de Instrumento (n. 8061094-55.2024.8.05.0000), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu acórdão reconhecendo a impenhorabilidade de parte dos valores por sua natureza pública, determinando o desbloqueio em favor da Executada das quantias depositadas em contas específicas (contas 8009-8, 8011-X, 9132-4, 9046-8, 9021-2 da Ag. 3557-2 do Banco do Brasil e conta 405-3 da Ag. 3464 da Caixa Econômica Federal). Por outro lado, validou-se a penhora dos valores contidos em outras contas (8085-3, 9191-X, 97015-8, 96528-6, 9006-9, 8876-5, 8877-3, 8879-X, 8878-1, 8750-5 e 8211-2), os quais foram destinados à satisfação do crédito da Exequente, ressalvada a existência de penhora no rosto dos autos em favor de terceiro interessado (Nefrocare Clínica de Nefrologia e Diálise S/C Ltda). Ocorre que, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 496839566), houve extrema dificuldade técnica para a identificação individualizada dos valores nominais originalmente bloqueados em relação ao saldo consolidado nas contas judiciais do BRB. Essa situação decorre da transferência em lote dos valores, o que gerou uma massa monetária única, sobre a qual incidiram os rendimentos próprios dos depósitos judiciais de forma global. A Exequente peticionou no ID 542492952 apontando a ocorrência de omissão material e erro material no alvará expedido em 19 de dezembro de 2025 (ID 536534938), sob o argumento de que a ordem de levantamento limitou-se aos valores nominais, deixando de contemplar os frutos civis (juros e correção) gerados pelo depósito durante o período de custódia judicial. Nesse contexto, assiste razão à Exequente quanto à necessidade de correção do ato judicial. O depósito judicial, por sua própria natureza, é um contrato de depósito remunerado em que a instituição financeira assume o múnus de depositária judicial. Os rendimentos gerados por essa aplicação - correção monetária para preservação do valor real e juros remuneratórios - aderem ao principal e devem seguir a sorte deste no momento da liberação. A liberação apenas do valor nominal originalmente constrito, sem o repasse dos acréscimos financeiros creditados pelo banco depositário, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira ou da parte contrária, além de representar perda do poder aquisitivo da moeda para o credor. Todavia, o ponto nodal da controvérsia reside na impossibilidade, certificada pelo cartório, de discriminar qual parcela dos juros e da correção monetária acumulados na conta judicial única pertence a cada um dos blocos de valores originalmente bloqueados (os da Exequente e os da Executada). As tentativas de obtenção dessas informações junto ao Banco do Brasil e ao BRB resultaram em respostas incompletas ou evasivas, que não permitiram o rastreamento individualizado da evolução financeira de cada conta de origem após a consolidação no sistema BRBJUS. Diante desse cenário de intransponível limitação técnica por parte da instituição financeira e da Secretaria, a solução deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se o critério do cálculo "pro rata". Se o montante total depositado na conta judicial única é composto pela soma dos valores nominais A (Exequente) e B (Executada), os rendimentos gerados por esse todo devem ser distribuídos entre as partes na exata proporção que seus créditos nominais representavam em relação ao saldo total no momento do depósito inicial.
Diante do exposto, com o fito de viabilizar a expedição de alvará complementar e encerrar a discussão sobre a atualização dos depósitos, DETERMINO: A) À Secretaria: a.1) Certifique se as decisões anteriores que determinaram a liberação de valores em favor das partes (a exemplo das proferidas em IDs 492337539 e 531405344) já foram integralmente cumpridas, especificando a data e o montante de cada liberação; a.2) Aponte o saldo atual remanescente que se encontra na conta judicial vinculada a este processo, até a data da certidão. B) Às Partes: Após a certificação das informações pela Secretaria, intimem-se as partes (Exequente, Executado e Terceiro Interessado, se houver interesse direto e demonstrado nos rendimentos) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus cálculos de atualização monetária, indicando o percentual que lhes é devido em relação ao todo que esteve depositado na conta judicial, e como esse percentual se reflete nas atualizações incidentes. Os cálculos deverão considerar a proporcionalidade do valor principal de cada crédito no montante global da conta judicial, bem como as datas das liberações já realizadas, a fim de calcular as atualizações devidas a cada um. Caso persistam as divergências nos cálculos apresentados pelas partes, ou na ausência de apresentação de cálculos coerentes e devidamente fundamentados, será determinada a realização de perícia contábil, cujas custas processuais serão integralmente suportadas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Manifestem-se as partes sobre a certidão de ID 553449969, no prazo de 15 (quinze) dias. JACOBINA/BA, 10 de abril de 2026. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0500433-16.2017.8.05.013713/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Manifestem-se as partes sobre a certidão de ID 553449969, no prazo de 15 (quinze) dias. JACOBINA/BA, 10 de abril de 2026. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0500433-16.2017.8.05.013713/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)10/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)25/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))10/02/2026, 00:00
Publicação22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 05/2025-GSEC: 1 - Fica intimada a parte autora, através de sua advogada, para tomar ciência da Informação de ID 536534918 e da Certidão de ID 536538818 e informar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. JACOBINA/BA, 19 de dezembro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) SECRETARIA JUDICIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0500433-16.2017.8.05.013722/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Dr. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 05/2025-GSEC: 1 - Fica intimada a parte autora, através de sua advogada, para tomar ciência da Informação de ID 536534918 e da Certidão de ID 536538818 e informar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. JACOBINA/BA, 19 de dezembro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) SECRETARIA JUDICIAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0500433-16.2017.8.05.013722/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Defiro o pedido de desentranhamento formulado na petição de id n. 532057618. Acaso decorrido o prazo da Decisão de id n. 531006530, o que deve ser certificado pelo cartório, determino o seu cumprimento. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
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EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Defiro o pedido de desentranhamento formulado na petição de id n. 532057618. Acaso decorrido o prazo da Decisão de id n. 531006530, o que deve ser certificado pelo cartório, determino o seu cumprimento. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO18/12/2025, 00:00
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EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Defiro o pedido de desentranhamento formulado na petição de id n. 532057618. Acaso decorrido o prazo da Decisão de id n. 531006530, o que deve ser certificado pelo cartório, determino o seu cumprimento. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO18/12/2025, 00:00
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EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Defiro o pedido de desentranhamento formulado na petição de id n. 532057618. Acaso decorrido o prazo da Decisão de id n. 531006530, o que deve ser certificado pelo cartório, determino o seu cumprimento. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO18/12/2025, 00:00
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EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Defiro o pedido de desentranhamento formulado na petição de id n. 532057618. Acaso decorrido o prazo da Decisão de id n. 531006530, o que deve ser certificado pelo cartório, determino o seu cumprimento. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO18/12/2025, 00:00
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EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Defiro o pedido de desentranhamento formulado na petição de id n. 532057618. Acaso decorrido o prazo da Decisão de id n. 531006530, o que deve ser certificado pelo cartório, determino o seu cumprimento. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO18/12/2025, 00:00
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EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
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EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Defiro o pedido de desentranhamento formulado na petição de id n. 532057618. Acaso decorrido o prazo da Decisão de id n. 531006530, o que deve ser certificado pelo cartório, determino o seu cumprimento. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO18/12/2025, 00:00
Documento (Alvará)18/12/2025, 00:00
Movimentação processual (sorteio manual)17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))02/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 00:00
Publicação24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DECISÃO
Executada: 1.valores da conta 9207-X; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$33,33 2.valores da conta 8084-5; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$205.325,57 3.valores da conta 9005-0; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$107,34 4.valores da conta 8009-8; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$2.161,89 5.valores da conta 8011-X; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$6.954,34 + R$74.500,00 6.valores da conta 9132-4; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$11.669,46 + R$664,17 7.valores da conta 9046-8; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$ 170,45 8.valores da conta 9021-2; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$ 896,53 9.valores da conta 405-3; agência 3464 Caixa Econômica- R$67.325,89 Ao Exequente, os seguintes valores/contas: 1.valores da conta 8085-3; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$254.521,36 2.valores da conta 9191-X; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$683,54 3.valores da conta 97015-8;agência 0638-6 Banco do Brasil - R$253.354,04 4.valores da conta 96528-6;agência 0638-6 Banco do Brasil - R$101.512,37 5.valores da conta 9006-9; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$7.704,95 6.valores da conta 8876-5; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$36.186,25 7.valores da conta 8877-3; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$10.754,55 8.valores da conta 8879-X; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$150.847,85 9.valores da conta 8878-1; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$2.632,68 10.valores da conta 8750-5; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$586.190,29 11.valores da conta 8211-2; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$999,27 Com a finalidade alhures destacada, foi determinada a intimação da parte Executada (id n. 507974191), a qual deixou transcorrer o prazo in albis. Determinada a expedição de ofício ao BRB (id n. 509295077), apresentou a resposta de id n. 509967896, que em nada ajudou. Foi ainda expedido ofício ao Banco do Brasil S.A., renovado conforme de id n. 518663750, que através dos ids ns. 512249386 e 520484566 informou dados já conhecidos pelo Juízo e de pouca valia. A parte Exequente apresentou manifestação de id n. 510517195 a qual, auxiliou somente na identificação da conta n. 9021-2; agência 3557-2 Banco do Brasil, correspondente a 345.797.573-8, cujo valor deve ser vertido, juntamente às também identificas (Decisão de id n. 507974191) e em benefício à parte executada com ns. 9121-4; agência 3557-2 correspondente a 345.797.547-9 e conta 405-3; agência 3464 Caixa Econômica, correspondente a 345.797.568-1. Concernente às demais contas/valores, a despeito das várias diligências adotadas por Este Juízo, com expedições de ofícios a diversas instituições bancárias e intimação de todos os participantes do feito, aliada à ausência de manifestação da parte Executada, com fulcro nos princípios da efetividade, utilidade e diante da intransponível limitação técnica quanto à individualização das contas destinatárias dos bloqueios realizado e constantes do BRB (certidão de id n. 496839566), a liberação dos valores dar-se-á nos moldes seguintes: 1. O valor total apto a ser desbloqueado e liberado à parte Executada, com fulcro na relação disposta no bojo do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000 perfaz R$369.808,97, que abatidos os valores das contas identificadas, conforme destaque acima, remanesce à parte Executada a quantia de R$289.252,92; 2. O montante de R$289,252,92 deverá ser subtraído do depósito judicial n. 345.797.550-9 (id n. 496839566); 3. Concernente aos bloqueios remanescentes, entretanto, nem todos os valores encontrados são devidos à parte Exequente deste feito, uma vez que, conforme Termo de Penhora nos autos de id n. 423134178, o Exequente figura como devedor no procedimento n. 0002269-62.2009.8.05.0137. Assim, determino que seja transferida para conta judicial vinculada ao processo n. 0002269-62.2009.8.05.0137 a quantia indicada na manifestação de id n. 512859088 (R$755.827,70), o qual será obtido pela transferência, já determinada na Decisão de id n. 492252686 quanto aos valores bloqueados nas contas n. 8750-5 e conta provisionamento 663.557.000.008.750-5 (agência 3557-2, valor de R$586.190,29) e 8211-2 (agência 3557-2, valor de R$999,27), acaso não tenha sido feita, acrescidos da quantia de R$168.638,14 a ser extraída da conta n. 345.797.548-7. 4. Demais valores informados nas contas de id n. 496839566, à parte Exequente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de procedimento de execução de título extrajudicial de iniciativa de CLÍNICA DE HEMODIÁLISE LAURO DE FREITAS LTDA., em face do INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA - ISAC. Foi determinado o bloqueio de valores nas contas do executado/filiais, resultando nos bloqueios certificados conforme id n. 438965959. Em julgamento ao Agrado de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000, restaram reconhecidas as contas bloqueadas de comprovada origem pública com o consequente desbloqueio dos valores ao Executado e as quais não se comprovou a mencionada origem. Consta da certidão de id n. 496839566, dificuldade quanto a identificação dos valores a serem liberados em favor do Exequente e ao Executado, face a divergência de dados e valores decorrentes da transferência entre os sistemas do Banco do Brasil S.A, então gestor dos bloqueio judiciais, e o BRB, atual gestor dos valores bloqueados. É o que importa relatar. Decido. A fim de identificar com precisão a origem e a conta destinatária dos valores bloqueados Este Juízo, desde 07/2025 (id n. 507974191), busca individualizar os valores a fim de cumprir com a destinação de cada montante bloqueado, conforme Decisão de id n. 492252686, alterada pelo julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000 (id n. 506303245), prevalecendo neste que: "Ante todo o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para afastar alegação de impenhorabilidade, validando as respectivas constrições realizadas nas contas 8085-3 e 9191-X (ambas da Ag. 3557-2, do Banco do Brasil), 97015-8 e 96528-6 (ambas da Ag. 0638-6 do Banco do Brasil), 9006-9, 8876-5, 8877-3, 8879-X, 8878-1, 8750- e, 8211-2 (da Ag. 3557-2, do Banco do Brasil). Quanto aos valores bloqueados nas contas 8084-5, 9005-0, 9207-X, 8009-8, 8011-X, 9132-4, 9046-8 9021-2 (Ag. 3557-2, do Banco do Brasil), e 405-3 (Ag. 3464, da Caixa Econômica Federal), fica, nos termos da decisão agravada e do acórdão proferido no AI n.º 8057053- 79.2023.8.05.0000, mantido o reconhecimento da impenhorabilidade, autorizando o levantamento da constrição judicial." Assim, ficou determinada a seguinte destinação à Intime-se. Cumpra-se Decorrido o prazo recursal e não havendo a informação expressa da concessão de eventual efeito suspensivo, desde que certificado, cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DECISÃO
Executada: 1.valores da conta 9207-X; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$33,33 2.valores da conta 8084-5; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$205.325,57 3.valores da conta 9005-0; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$107,34 4.valores da conta 8009-8; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$2.161,89 5.valores da conta 8011-X; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$6.954,34 + R$74.500,00 6.valores da conta 9132-4; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$11.669,46 + R$664,17 7.valores da conta 9046-8; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$ 170,45 8.valores da conta 9021-2; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$ 896,53 9.valores da conta 405-3; agência 3464 Caixa Econômica- R$67.325,89 Ao Exequente, os seguintes valores/contas: 1.valores da conta 8085-3; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$254.521,36 2.valores da conta 9191-X; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$683,54 3.valores da conta 97015-8;agência 0638-6 Banco do Brasil - R$253.354,04 4.valores da conta 96528-6;agência 0638-6 Banco do Brasil - R$101.512,37 5.valores da conta 9006-9; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$7.704,95 6.valores da conta 8876-5; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$36.186,25 7.valores da conta 8877-3; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$10.754,55 8.valores da conta 8879-X; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$150.847,85 9.valores da conta 8878-1; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$2.632,68 10.valores da conta 8750-5; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$586.190,29 11.valores da conta 8211-2; agência 3557-2 Banco do Brasil - R$999,27 Com a finalidade alhures destacada, foi determinada a intimação da parte Executada (id n. 507974191), a qual deixou transcorrer o prazo in albis. Determinada a expedição de ofício ao BRB (id n. 509295077), apresentou a resposta de id n. 509967896, que em nada ajudou. Foi ainda expedido ofício ao Banco do Brasil S.A., renovado conforme de id n. 518663750, que através dos ids ns. 512249386 e 520484566 informou dados já conhecidos pelo Juízo e de pouca valia. A parte Exequente apresentou manifestação de id n. 510517195 a qual, auxiliou somente na identificação da conta n. 9021-2; agência 3557-2 Banco do Brasil, correspondente a 345.797.573-8, cujo valor deve ser vertido, juntamente às também identificas (Decisão de id n. 507974191) e em benefício à parte executada com ns. 9121-4; agência 3557-2 correspondente a 345.797.547-9 e conta 405-3; agência 3464 Caixa Econômica, correspondente a 345.797.568-1. Concernente às demais contas/valores, a despeito das várias diligências adotadas por Este Juízo, com expedições de ofícios a diversas instituições bancárias e intimação de todos os participantes do feito, aliada à ausência de manifestação da parte Executada, com fulcro nos princípios da efetividade, utilidade e diante da intransponível limitação técnica quanto à individualização das contas destinatárias dos bloqueios realizado e constantes do BRB (certidão de id n. 496839566), a liberação dos valores dar-se-á nos moldes seguintes: 1. O valor total apto a ser desbloqueado e liberado à parte Executada, com fulcro na relação disposta no bojo do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000 perfaz R$369.808,97, que abatidos os valores das contas identificadas, conforme destaque acima, remanesce à parte Executada a quantia de R$289.252,92; 2. O montante de R$289,252,92 deverá ser subtraído do depósito judicial n. 345.797.550-9 (id n. 496839566); 3. Concernente aos bloqueios remanescentes, entretanto, nem todos os valores encontrados são devidos à parte Exequente deste feito, uma vez que, conforme Termo de Penhora nos autos de id n. 423134178, o Exequente figura como devedor no procedimento n. 0002269-62.2009.8.05.0137. Assim, determino que seja transferida para conta judicial vinculada ao processo n. 0002269-62.2009.8.05.0137 a quantia indicada na manifestação de id n. 512859088 (R$755.827,70), o qual será obtido pela transferência, já determinada na Decisão de id n. 492252686 quanto aos valores bloqueados nas contas n. 8750-5 e conta provisionamento 663.557.000.008.750-5 (agência 3557-2, valor de R$586.190,29) e 8211-2 (agência 3557-2, valor de R$999,27), acaso não tenha sido feita, acrescidos da quantia de R$168.638,14 a ser extraída da conta n. 345.797.548-7. 4. Demais valores informados nas contas de id n. 496839566, à parte Exequente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de procedimento de execução de título extrajudicial de iniciativa de CLÍNICA DE HEMODIÁLISE LAURO DE FREITAS LTDA., em face do INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA - ISAC. Foi determinado o bloqueio de valores nas contas do executado/filiais, resultando nos bloqueios certificados conforme id n. 438965959. Em julgamento ao Agrado de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000, restaram reconhecidas as contas bloqueadas de comprovada origem pública com o consequente desbloqueio dos valores ao Executado e as quais não se comprovou a mencionada origem. Consta da certidão de id n. 496839566, dificuldade quanto a identificação dos valores a serem liberados em favor do Exequente e ao Executado, face a divergência de dados e valores decorrentes da transferência entre os sistemas do Banco do Brasil S.A, então gestor dos bloqueio judiciais, e o BRB, atual gestor dos valores bloqueados. É o que importa relatar. Decido. A fim de identificar com precisão a origem e a conta destinatária dos valores bloqueados Este Juízo, desde 07/2025 (id n. 507974191), busca individualizar os valores a fim de cumprir com a destinação de cada montante bloqueado, conforme Decisão de id n. 492252686, alterada pelo julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000 (id n. 506303245), prevalecendo neste que: "Ante todo o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para afastar alegação de impenhorabilidade, validando as respectivas constrições realizadas nas contas 8085-3 e 9191-X (ambas da Ag. 3557-2, do Banco do Brasil), 97015-8 e 96528-6 (ambas da Ag. 0638-6 do Banco do Brasil), 9006-9, 8876-5, 8877-3, 8879-X, 8878-1, 8750- e, 8211-2 (da Ag. 3557-2, do Banco do Brasil). Quanto aos valores bloqueados nas contas 8084-5, 9005-0, 9207-X, 8009-8, 8011-X, 9132-4, 9046-8 9021-2 (Ag. 3557-2, do Banco do Brasil), e 405-3 (Ag. 3464, da Caixa Econômica Federal), fica, nos termos da decisão agravada e do acórdão proferido no AI n.º 8057053- 79.2023.8.05.0000, mantido o reconhecimento da impenhorabilidade, autorizando o levantamento da constrição judicial." Assim, ficou determinada a seguinte destinação à Intime-se. Cumpra-se Decorrido o prazo recursal e não havendo a informação expressa da concessão de eventual efeito suspensivo, desde que certificado, cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO
Outras Decisões19/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Diante da relevância das informações contidas na petição de id n. 510517195, ressaltado pela omissão da executada e ausência de dos objetivos das instituições bancárias oficiadas, determino a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos via legível da planilha constante do bojo da petição acima mencionada (valores atinentes ao Executado com indicação de R$89.876,06) e informe/comprove como obteve os dados ali constantes. Após, voltem os autos para decisão urgente. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))13/11/2025, 00:00
Mero expediente12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. A resposta de id n. 512249386 está incompleta. É da ciência Deste Juízo as contas bloqueadas, entretanto, necessário sanar a dúvida quanto às identificações das contas destino dos valores bloqueados, conforme indicado na certidão de id n. 496839566. Assim, determino a confecção de novo ofício ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 48 horas, informe quais as contas destinatárias dos valores bloqueados e indicados na resposta de id n.512249386, devendo seguir anexo ao respectivo via da certidão de id n. 496839566. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO12/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))04/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)01/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Diante da informação de id n. 509967896, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 72 horas, informe a este Juízo sobre os números das contas de origem/ordem de bloqueio e contas destino, ou seja, qual foi o banco/conta de onde aconteceram os referidos bloqueios realizados neste processo, via SISBAJUD, no dia 31/10/2023, os quais foram convertidos em penhora judicial e foram disponibilizados ao BRBJUS, devendo indicar a respectiva numeração da conta e seu total, a fim de viabilizar o rastreamento dos valores declinados na certidão de ID 496839566, cuja cópia deve seguir anexa, salvo as constantes das linhas "6" e "11". Aguarde-se o prazo do despacho de id n. 507974191, acaso ainda não escoado. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO28/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)25/07/2025, 00:00
Mero expediente24/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))22/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Determino que seja expedido ofício ao BRB para que, no prazo de 72 horas, informe sobre os números das contas de origem/ordem de bloqueio, a fim de viabilizar o rastreamento dos valores declinados na Certidão de id n. 496839566, salvo as constantes das linhas "6" e "11". Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO16/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)15/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao previsto no art. 1º, IV, do citado Provimento e conforme determina o art. 290 do CPC, fica a parte Requerida intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o preparo do ato requerido na petição de ID 493777028, qual seja, a expedição de alvará. JACOBINA/BA, 7 de julho de 2025. (Documento assinado eletronicamente) JOAB COSTA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0500433-16.2017.8.05.013708/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc. Considerando o teor da certidão de id n. 496839566, verifico que os valores indicados nos itens 4 e 5 (Conta 9121-4, agência 3557-2, Banco do Brasil - R$11.669,46 + 664,17= R$12.333,63), corresponde ao valor da linha "6" da relação de valores presentes no id n. 469839566. Por seu turno, o valor constante do item 3, corresponde àquele indicado na linha 11, devendo ambos ser liberados em favor da Executada, conforme determinado no id n. 492252686. Quanto aos demais, determino a intimação da Executada para que, especifique a localização/origem dos demais valores em seu favor nos termos da Decisão de id n. 492252686, no prazo de 15 dias. Certifique-se eventual decurso de prazo de recurso contra a decisão de id n.492252686. Em se confirmando a ausência de recurso, certifique a Secretaria do Juízo sobre o cumprimento do item "C" contido na decisão de id n. 492252686. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO Cumpra-se nos termos da decisão de id. 492252686. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA08/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 00:00
Movimentação processual16/04/2025, 00:00
Mero expediente15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))01/04/2025, 00:00
Outras Decisões25/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Clinica De Hemodialise Lauro De Freitas Ltda Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099) Advogado: Valeriana Dos Santos Silva (OAB:BA25245) Advogado: Valmario Lopes Lessa (OAB:BA49875) Advogado: Ludmila Neves Da Silva (OAB:BA37650)
Executado: Instituto Saude E Cidadania - Isac Advogado: Sandro Correia De Oliveira (OAB:TO1363) Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489) Terceiro
Interessado: Nefrocare Clinica De Nefrologia E Dialise S/c Ltda Advogado: Enrique Fonseca Reis (OAB:MG90724) Advogado: Carlos Eduardo De Toledo Blake (OAB:RJ138142) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500433-16.2017.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc. Em que pese o teor do requerimento de id n. 478061682, o mesmo não merece acolhida, notadamente, ante o teor da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000, com cópia colacionada no id n. 474544197, cujo dispositivo tem o seguinte teor: "Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo, apenas para suspender a decisão agravada quanto à ordem de liberação dos valores bloqueados referente às contas 8084-5, Ag. 3557, do Banco do Brasil, 8085- 3, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil, 9191-X, 97015-8, 96528-6 e 9005-0, Ag. 0638-6 do Banco do Brasil, 9006-9, 8876-5, 8877-3, 8879-X e 8878-1, mantendo os respectivos bloqueios, sem liberação para qualquer das partes, até julgamento final deste recurso." Assim, deve a parte Executada, no prazo de 15 dias, promover as necessárias adequações do requerimento de liberação de valores que reputa como “incontroversos”, de acordo com a Decisão interlocutória referenciada (Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000). Exclua-se o Causídico mencionado no requerimento no id n. 474209080. Aguarde-se o escoamento do prazo indicado no Despacho de id n. 476913596. Intime-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Clinica De Hemodialise Lauro De Freitas Ltda Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099) Advogado: Valeriana Dos Santos Silva (OAB:BA25245) Advogado: Valmario Lopes Lessa (OAB:BA49875) Advogado: Ludmila Neves Da Silva (OAB:BA37650)
Executado: Instituto Saude E Cidadania - Isac Advogado: Sandro Correia De Oliveira (OAB:TO1363) Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489) Terceiro
Interessado: Nefrocare Clinica De Nefrologia E Dialise S/c Ltda Advogado: Enrique Fonseca Reis (OAB:MG90724) Advogado: Carlos Eduardo De Toledo Blake (OAB:RJ138142) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500433-16.2017.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc. Em que pese o teor do requerimento de id n. 478061682, o mesmo não merece acolhida, notadamente, ante o teor da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000, com cópia colacionada no id n. 474544197, cujo dispositivo tem o seguinte teor: "Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo, apenas para suspender a decisão agravada quanto à ordem de liberação dos valores bloqueados referente às contas 8084-5, Ag. 3557, do Banco do Brasil, 8085- 3, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil, 9191-X, 97015-8, 96528-6 e 9005-0, Ag. 0638-6 do Banco do Brasil, 9006-9, 8876-5, 8877-3, 8879-X e 8878-1, mantendo os respectivos bloqueios, sem liberação para qualquer das partes, até julgamento final deste recurso." Assim, deve a parte Executada, no prazo de 15 dias, promover as necessárias adequações do requerimento de liberação de valores que reputa como “incontroversos”, de acordo com a Decisão interlocutória referenciada (Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000). Exclua-se o Causídico mencionado no requerimento no id n. 474209080. Aguarde-se o escoamento do prazo indicado no Despacho de id n. 476913596. Intime-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO20/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Clinica De Hemodialise Lauro De Freitas Ltda Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099) Advogado: Valeriana Dos Santos Silva (OAB:BA25245) Advogado: Valmario Lopes Lessa (OAB:BA49875) Advogado: Ludmila Neves Da Silva (OAB:BA37650)
Executado: Instituto Saude E Cidadania - Isac Advogado: Sandro Correia De Oliveira (OAB:TO1363) Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489) Terceiro
Interessado: Nefrocare Clinica De Nefrologia E Dialise S/c Ltda Advogado: Enrique Fonseca Reis (OAB:MG90724) Advogado: Carlos Eduardo De Toledo Blake (OAB:RJ138142) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500433-16.2017.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc. Em que pese o teor do requerimento de id n. 478061682, o mesmo não merece acolhida, notadamente, ante o teor da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000, com cópia colacionada no id n. 474544197, cujo dispositivo tem o seguinte teor: "Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo, apenas para suspender a decisão agravada quanto à ordem de liberação dos valores bloqueados referente às contas 8084-5, Ag. 3557, do Banco do Brasil, 8085- 3, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil, 9191-X, 97015-8, 96528-6 e 9005-0, Ag. 0638-6 do Banco do Brasil, 9006-9, 8876-5, 8877-3, 8879-X e 8878-1, mantendo os respectivos bloqueios, sem liberação para qualquer das partes, até julgamento final deste recurso." Assim, deve a parte Executada, no prazo de 15 dias, promover as necessárias adequações do requerimento de liberação de valores que reputa como “incontroversos”, de acordo com a Decisão interlocutória referenciada (Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000). Exclua-se o Causídico mencionado no requerimento no id n. 474209080. Aguarde-se o escoamento do prazo indicado no Despacho de id n. 476913596. Intime-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO20/12/2024, 00:00
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Exequente: Clinica De Hemodialise Lauro De Freitas Ltda Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099) Advogado: Valeriana Dos Santos Silva (OAB:BA25245) Advogado: Valmario Lopes Lessa (OAB:BA49875) Advogado: Ludmila Neves Da Silva (OAB:BA37650)
Executado: Instituto Saude E Cidadania - Isac Advogado: Sandro Correia De Oliveira (OAB:TO1363) Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489) Terceiro
Interessado: Nefrocare Clinica De Nefrologia E Dialise S/c Ltda Advogado: Enrique Fonseca Reis (OAB:MG90724) Advogado: Carlos Eduardo De Toledo Blake (OAB:RJ138142) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500433-16.2017.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc. Em que pese o teor do requerimento de id n. 478061682, o mesmo não merece acolhida, notadamente, ante o teor da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000, com cópia colacionada no id n. 474544197, cujo dispositivo tem o seguinte teor: "Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo, apenas para suspender a decisão agravada quanto à ordem de liberação dos valores bloqueados referente às contas 8084-5, Ag. 3557, do Banco do Brasil, 8085- 3, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil, 9191-X, 97015-8, 96528-6 e 9005-0, Ag. 0638-6 do Banco do Brasil, 9006-9, 8876-5, 8877-3, 8879-X e 8878-1, mantendo os respectivos bloqueios, sem liberação para qualquer das partes, até julgamento final deste recurso." Assim, deve a parte Executada, no prazo de 15 dias, promover as necessárias adequações do requerimento de liberação de valores que reputa como “incontroversos”, de acordo com a Decisão interlocutória referenciada (Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000). Exclua-se o Causídico mencionado no requerimento no id n. 474209080. Aguarde-se o escoamento do prazo indicado no Despacho de id n. 476913596. Intime-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO20/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Exequente: Clinica De Hemodialise Lauro De Freitas Ltda Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099) Advogado: Valeriana Dos Santos Silva (OAB:BA25245) Advogado: Valmario Lopes Lessa (OAB:BA49875) Advogado: Ludmila Neves Da Silva (OAB:BA37650)
Executado: Instituto Saude E Cidadania - Isac Advogado: Sandro Correia De Oliveira (OAB:TO1363) Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489) Terceiro
Interessado: Nefrocare Clinica De Nefrologia E Dialise S/c Ltda Advogado: Enrique Fonseca Reis (OAB:MG90724) Advogado: Carlos Eduardo De Toledo Blake (OAB:RJ138142) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 0500433-16.2017.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc Determino a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação quanto à petição de id n. 475316951 e documentos anexos. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO20/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Exequente: Clinica De Hemodialise Lauro De Freitas Ltda Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099) Advogado: Valeriana Dos Santos Silva (OAB:BA25245) Advogado: Valmario Lopes Lessa (OAB:BA49875) Advogado: Ludmila Neves Da Silva (OAB:BA37650)
Executado: Instituto Saude E Cidadania - Isac Advogado: Sandro Correia De Oliveira (OAB:TO1363) Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489) Terceiro
Interessado: Nefrocare Clinica De Nefrologia E Dialise S/c Ltda Advogado: Enrique Fonseca Reis (OAB:MG90724) Advogado: Carlos Eduardo De Toledo Blake (OAB:RJ138142) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500433-16.2017.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc. Em que pese o teor do requerimento de id n. 478061682, o mesmo não merece acolhida, notadamente, ante o teor da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000, com cópia colacionada no id n. 474544197, cujo dispositivo tem o seguinte teor: "Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo, apenas para suspender a decisão agravada quanto à ordem de liberação dos valores bloqueados referente às contas 8084-5, Ag. 3557, do Banco do Brasil, 8085- 3, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil, 9191-X, 97015-8, 96528-6 e 9005-0, Ag. 0638-6 do Banco do Brasil, 9006-9, 8876-5, 8877-3, 8879-X e 8878-1, mantendo os respectivos bloqueios, sem liberação para qualquer das partes, até julgamento final deste recurso." Assim, deve a parte Executada, no prazo de 15 dias, promover as necessárias adequações do requerimento de liberação de valores que reputa como “incontroversos”, de acordo com a Decisão interlocutória referenciada (Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000). Exclua-se o Causídico mencionado no requerimento no id n. 474209080. Aguarde-se o escoamento do prazo indicado no Despacho de id n. 476913596. Intime-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO20/12/2024, 00:00
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Exequente: Clinica De Hemodialise Lauro De Freitas Ltda Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099) Advogado: Valeriana Dos Santos Silva (OAB:BA25245) Advogado: Valmario Lopes Lessa (OAB:BA49875) Advogado: Ludmila Neves Da Silva (OAB:BA37650)
Executado: Instituto Saude E Cidadania - Isac Advogado: Sandro Correia De Oliveira (OAB:TO1363) Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489) Terceiro
Interessado: Nefrocare Clinica De Nefrologia E Dialise S/c Ltda Advogado: Enrique Fonseca Reis (OAB:MG90724) Advogado: Carlos Eduardo De Toledo Blake (OAB:RJ138142) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500433-16.2017.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc. Em que pese o teor do requerimento de id n. 478061682, o mesmo não merece acolhida, notadamente, ante o teor da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000, com cópia colacionada no id n. 474544197, cujo dispositivo tem o seguinte teor: "Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo, apenas para suspender a decisão agravada quanto à ordem de liberação dos valores bloqueados referente às contas 8084-5, Ag. 3557, do Banco do Brasil, 8085- 3, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil, 9191-X, 97015-8, 96528-6 e 9005-0, Ag. 0638-6 do Banco do Brasil, 9006-9, 8876-5, 8877-3, 8879-X e 8878-1, mantendo os respectivos bloqueios, sem liberação para qualquer das partes, até julgamento final deste recurso." Assim, deve a parte Executada, no prazo de 15 dias, promover as necessárias adequações do requerimento de liberação de valores que reputa como “incontroversos”, de acordo com a Decisão interlocutória referenciada (Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000). Exclua-se o Causídico mencionado no requerimento no id n. 474209080. Aguarde-se o escoamento do prazo indicado no Despacho de id n. 476913596. Intime-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Clinica De Hemodialise Lauro De Freitas Ltda Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099) Advogado: Valeriana Dos Santos Silva (OAB:BA25245) Advogado: Valmario Lopes Lessa (OAB:BA49875) Advogado: Ludmila Neves Da Silva (OAB:BA37650)
Executado: Instituto Saude E Cidadania - Isac Advogado: Sandro Correia De Oliveira (OAB:TO1363) Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489) Terceiro
Interessado: Nefrocare Clinica De Nefrologia E Dialise S/c Ltda Advogado: Enrique Fonseca Reis (OAB:MG90724) Advogado: Carlos Eduardo De Toledo Blake (OAB:RJ138142) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500433-16.2017.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc. Em que pese o teor do requerimento de id n. 478061682, o mesmo não merece acolhida, notadamente, ante o teor da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000, com cópia colacionada no id n. 474544197, cujo dispositivo tem o seguinte teor: "Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo, apenas para suspender a decisão agravada quanto à ordem de liberação dos valores bloqueados referente às contas 8084-5, Ag. 3557, do Banco do Brasil, 8085- 3, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil, 9191-X, 97015-8, 96528-6 e 9005-0, Ag. 0638-6 do Banco do Brasil, 9006-9, 8876-5, 8877-3, 8879-X e 8878-1, mantendo os respectivos bloqueios, sem liberação para qualquer das partes, até julgamento final deste recurso." Assim, deve a parte Executada, no prazo de 15 dias, promover as necessárias adequações do requerimento de liberação de valores que reputa como “incontroversos”, de acordo com a Decisão interlocutória referenciada (Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000). Exclua-se o Causídico mencionado no requerimento no id n. 474209080. Aguarde-se o escoamento do prazo indicado no Despacho de id n. 476913596. Intime-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Clinica De Hemodialise Lauro De Freitas Ltda Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099) Advogado: Valeriana Dos Santos Silva (OAB:BA25245) Advogado: Valmario Lopes Lessa (OAB:BA49875) Advogado: Ludmila Neves Da Silva (OAB:BA37650)
Executado: Instituto Saude E Cidadania - Isac Advogado: Sandro Correia De Oliveira (OAB:TO1363) Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489) Terceiro
Interessado: Nefrocare Clinica De Nefrologia E Dialise S/c Ltda Advogado: Enrique Fonseca Reis (OAB:MG90724) Advogado: Carlos Eduardo De Toledo Blake (OAB:RJ138142) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500433-16.2017.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc. Em que pese o teor do requerimento de id n. 478061682, o mesmo não merece acolhida, notadamente, ante o teor da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000, com cópia colacionada no id n. 474544197, cujo dispositivo tem o seguinte teor: "Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo, apenas para suspender a decisão agravada quanto à ordem de liberação dos valores bloqueados referente às contas 8084-5, Ag. 3557, do Banco do Brasil, 8085- 3, Ag. 3557-2, do Banco do Brasil, 9191-X, 97015-8, 96528-6 e 9005-0, Ag. 0638-6 do Banco do Brasil, 9006-9, 8876-5, 8877-3, 8879-X e 8878-1, mantendo os respectivos bloqueios, sem liberação para qualquer das partes, até julgamento final deste recurso." Assim, deve a parte Executada, no prazo de 15 dias, promover as necessárias adequações do requerimento de liberação de valores que reputa como “incontroversos”, de acordo com a Decisão interlocutória referenciada (Agravo de Instrumento n. 8061094-55.2024.8.05.0000). Exclua-se o Causídico mencionado no requerimento no id n. 474209080. Aguarde-se o escoamento do prazo indicado no Despacho de id n. 476913596. Intime-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))10/12/2024, 00:00
Mero expediente05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))21/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Clinica De Hemodialise Lauro De Freitas Ltda Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099) Advogado: Valeriana Dos Santos Silva (OAB:BA25245) Advogado: Valmario Lopes Lessa (OAB:BA49875) Advogado: Ludmila Neves Da Silva (OAB:BA37650)
Executado: Instituto Saude E Cidadania - Isac Advogado: Bras Ferreira Machado (OAB:DF23964) Advogado: Sandro Correia De Oliveira (OAB:TO1363) Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489) Terceiro
Interessado: Nefrocare Clinica De Nefrologia E Dialise S/c Ltda Advogado: Enrique Fonseca Reis (OAB:MG90724) Advogado: Carlos Eduardo De Toledo Blake (OAB:RJ138142) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): BRAS FERREIRA MACHADO (OAB:DF23964), SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0500433-16.2017.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc. Consta do id n. 462471036 pedido de reconsideração formulado pela Clínica de Hemodiálise Lauro de Freiras Ltda, concernente à Decisão de id n. 458953849. Em que pese os termos declinados na manifestação referenciada, mantenho a decisão vergastada pelos seus próprios termos. Deixo de apreciar o requerimento de id n 464780957, que reitera aquele realizado na manifestação anterior de id n. 458805669, uma vez que, qualquer discordância quanto a decisão de id n. 458953849, deve ser objeto da medida recursal pertinente. Intime-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Clinica De Hemodialise Lauro De Freitas Ltda Advogado: Janaina Campos Dias Coelho (OAB:BA42099) Advogado: Valeriana Dos Santos Silva (OAB:BA25245) Advogado: Valmario Lopes Lessa (OAB:BA49875) Advogado: Ludmila Neves Da Silva (OAB:BA37650)
Executado: Instituto Saude E Cidadania - Isac Advogado: Bras Ferreira Machado (OAB:DF23964) Advogado: Sandro Correia De Oliveira (OAB:TO1363) Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489) Terceiro
Interessado: Nefrocare Clinica De Nefrologia E Dialise S/c Ltda Advogado: Enrique Fonseca Reis (OAB:MG90724) Advogado: Carlos Eduardo De Toledo Blake (OAB:RJ138142) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO registrado(a) civilmente como JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): BRAS FERREIRA MACHADO (OAB:DF23964), SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0500433-16.2017.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela CLÍNICA DE HEMODIÁLISE LAURO DE FREITAS LTDA em face do INSTITUTO DE SAÚDE E CIDADANIA - ISAC. Não realizado o adimplemento da dívida, foi determinada a busca de valores da parte Executada, incluindo filiais, conforme Decisão de id n. 416288908, obtendo a constrição de valores de parte do débito (id n. 419533232). A parte Executada apresentou impugnação de id n. 419218354. Consta do id n. 420349409, comunicação de ausência de efeito suspensivo em Decisão do Agravo de Instrumento protocolado pela Executada e tombado sob n. 8057053-79.2023.8.05.0137. A decisão de id n. 428185654 indeferiu o pedido de retratação formulado pelo Executado quanto ao ato de id n. 416288908. Nova Decisão de id n. 436678552, rejeitou a alegação de excesso de execução, formulada pela Acionada. A parte Executada, através da manifestação de id n. 437867730, noticiou sobre decisão em sede do Agravo de Instrumento de n. 8057053-79.2023.8.05.0000, a qual determinou a suspensão de qualquer medida de liberação dos valores bloqueados até o seu julgamento (id n. 437867731; 438860206). A parte Exequente, por intermédio da manifestação de id n. 446597888, informou sobre o julgamento do Agravo de Instrumento de n. 8057053-79.2023.8.05.0000, colacionado via do respectivo Acórdão no id n. 446597894. A parte Executada informou no id n. 448794654 a existência de recurso pendente de apreciação quanto ao Agravo referido, pugnando pelo não deferimento do pedido de liberação de valores à parte Exequente. A parte Executada, em manifestação de id n. 458805669, alegou que o bloqueio de valores realizado outrora atingiu, de forma indiscriminada, valores atinentes a emendas parlamentares, requerendo o desbloqueio, apresentando planilha e documentos que entende aptos a comprovar a vinculação das verbas à finalidade pública. Por derradeiro, a parte Exequente juntou ao feito documentação atinente ao recurso que foi noticiado como pendente de análise, dando conta de que os mesmos foram rejeitados (id n. 460611702). É o relatório. Decido. Em que pese os reiterados pedidos da parte Exequente pela liberação da quantia bloqueada, é de se salientar que o Agravo de Instrumento n. 8057053-79.2023.8.05.0000, possibilitou ao Executado comprovar no Juízo a quo a vinculação dos valores à finalidade pública, e acaso desincumbido de tal ônus, o consequente desbloqueio de valores em seu favor. Consta do bojo do Agravo referenciado, após o cotejo das contas bancárias agravadas, Naquela esfera recursal, que: “Quanto às demais contas, não restou comprovado nestes autos recursais a destinação pública das verbas, nem vinculação das contas exclusivamente aos contratos de gestão, o que não afasta, todavia, a possibilidade de ser realizada a referida prova perante o Juízo a quo, mediante a efetiva demonstração da impenhorabilidade dos valores respectivos, nos termos do art. 833, IX, do CPC. ” (grifo acrescido) Há de se ressaltar que a decisão proferida naquele Agravo de Instrumento encontra fundamento na ADPF n. 664/ES, cuja ementa encontra-se disposta nos seguintes moldes: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. CONSTRIÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. RECURSOS DE FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DESTINADOS À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES VIA CONTRATOS DE GESTÃO FIRMADOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde objeto de contratos de gestão firmados entre o Estado do Espírito Santo e entidades de terceiro setor violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF). Precedentes: ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, DJe de 27/6/2019; ADPF 556, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, DJe de 6/3/2020; ADPF 620-MC-Ref, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2020, DJe de 12/5/2020; ADPF 484, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, pendente publicação de acórdão; entre outros julgados. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde objeto de contratos de gestão firmados entre o Estado do Espírito Santo e entidades de terceiro setor violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF). Precedentes: ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, DJe de 27/6/2019; ADPF 556, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, DJe de 6/3/2020; ADPF 620-MC-Ref, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2020, DJe de 12/5/2020; ADPF 484, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, pendente publicação de acórdão; entre outros julgados. 2. Medida Cautelar confirmada e ação julgada procedente.” Arvorada na premissa acima, a parte Executada apresentou requerimento de id n. 458805669 e documentos anexos. Assim, privilegiando o princípio da segurança jurídica e uniformidade do quanto decidido no Agravo de Instrumento multi referenciado, o qual estabeleceu como critério a vinculação da conta bancária e a origem da verba, passo à análise dos argumentos/documentos acostados. Na manifestação de id n. 458805669, em planilha constante do seu bojo, o Executado apresentou o seguinte cenário: Unidade Banco Agência Conta corrente/provisionamento Valor bloqueado Contrato de gestão Observação Benedito Bentes BB 3557-2 8.009-8 R$2.161,89 101/2016 A conta n.º 663.557.000. 008.084-5 está vinculada à conta corrente 8.009-8, como conta provisionam ento prevista em contrato, sendo destacado nos extratos como “870 Transferênci a recebida - UPA BB - PROVISIO NAMENTO ” 8.084-5 (provisionamento 663.557.000.008.084-5) R$205.325,57 UPA Trapiche Maceió/AL BB 3557-2 8011-X (investimento) R$6.954,34 0294-2015 A conta n.º 663.557.000. 008.085-3 está vinculada à conta corrente 8011-X, como conta provisionam ento/investi mento prevista em contrato, sendo destacado nos extratos como “870 Transferênci a recebida - UPA TRAP - PROVISIO NAMENTO ” 8085-3 (provisionamento - 663.557.000.008. 085) R$ 74.500,00 8085-3 (investimento - 663.557.000.008. 085-3) R$ 254.521,36 UPA Anatólio/TO BB 3357-2 8879-X R$150.847,85 Recurso específico e único referente a reprogramaç ão do projeto de adaptação e reforma da UPA - 6º Aditivo ao Contrato nº 001/2019 - vide documento que comprova o vínculo à ESC SETOR PÚBLICO AL. 8878-1 R$2.632,68 Emenda Parlamentar 1200.10 - vide documento que comprova o vínculo à ESC SETOR PÚBLICO AL Hospital Municipal de Araguaí na/TO BB 638-6 97015-8 (PSP - ATEND INFANTIL) R$ 235.354,04 A conta n.º 660.638.000. 097.015-8 está vinculada à conta corrente 9005-0, como conta provisionam ento/investi mento prevista em contrato, sendo destacado nos extratos como “470 Transferênci a recebida - HOSPITAL MUNICIPAL ARAGU 96528-6 R$ 101.512,37 A conta n.º 660.638.000. 097.015-8 está vinculada à conta corrente 9005-0, como conta provisionam ento/investi mento prevista em contrato, sendo destacado nos extratos como “470 Transferênci a recebida - HOSPITAL MUNICIPA L ARAGU 9006 - 9 R$ 7.704,95 Aquisição de equipamento - – vide documento que comprova o vínculo à ESC SETOR PÚBLICO AL 3557 - 2 8876 - 5 R$ 36.186,25 Emenda Parlamentar 1200.13 – vide documento que comprova o vínculo à ESC SETOR PÚBLICO AL 8877 - 3 R$ 10.754,55 Emenda Parlamentar 1200.03 - vide documento que comprova o vínculo à ESC SETOR PÚBLICO AL ESTÁGIOS BB 3557 - 2 8211 - 2 R$ 999,27 A conta n.º 8211 - 2 está vinculada à conta corrente “470 Transferênci a recebida - ISAC ESCRITÓRI O CENTRAL - 663.557.000. 008.189 HOSPITAL DO ENTORNO ISAC BB 3557 - 2 9191 - X R$ 683,54 A conta n.º 660.638.000. 097.015 - 8 está vinculada à conta corrente 9005 - 0, como conta provisionam ento/investi mento prevista em contrato, sendo destacado nos extratos como “470 Transferênci a recebida - HOSPITAL MUNICIPA L ARAGU ” ISAC ESCRITORIO CENTRAL BB 3557 - 2 8750 - 5 R$ 586.190,29 A conta n.º 663.557.000. 008.750 - 5 está vinculada à conta corrente “470 Transferênci a recebida - ISAC SEDE - 663.557.000. 008.189, NOVOS PROJETOS ISAC - 663.557.000. 008.210, HOSPITAL DO ENTORNO ISAC - 663.557.000. 009.191, UNIDADE CARLOS GOMES - 663.557.000. 009.021, ISAC ESTAGIOS - 663.557.000. 008.211” NÚCLEO APOIO BAHIA - ISAC BB 3557 - 2 9207-X R$ 33,33 A conta n.º 9207-X está vinculada à conta corrente 9005-0, como conta 663.557.000. 009.021 - UNIDADE CARLOS GOMES e 663.557.000. 009.132 - UPA SAN MARTIN ISAC “870 Transferênci a recebida” Para comprovar o quanto alegado, a Executada colacionou documentos específicos a cada conta bancária. Concernente à conta 8009-8/ Conta provisionamento 663.557.000.008.084-5, através do id n. 458805682, é possível constatar a presença de contrato de gestão, via de proposta/contrato de abertura de conta-corrente e conta de poupança Ouro e/ou Poupança “Poupex” Pessoa Jurídica, o qual faz menção à conta corrente 8.009-8, poupança ouro n. 510.008.009-0 e poupança “Poupex” n. 960.008.009-2 e respectivo extrato. Verifica-se que o contrato atinente à agência 3557-2 e conta n. 8.009-8 fora objeto do Agravo de Instrumento n. 8057053-79.2023.8.05.0000, com liberação do valor ao Executado, com fulcro no entendimento de que tal verba é impenhorável. Outrossim, restou comprovada a vinculação da conta provisionamento 663.557.000.008.084-5, ante a informação destes constar a referência a crédito originário de setor público (UPA BB- PROVISIONAMENTO) No tocante à conta 8011-X/Conta provisionamento 663.557.000.008.085-3, por intermédio do id n. 458805683, constata-se contrato de gestão, via de proposta/contrato de abertura de conta-corrente e conta de poupança Ouro e/ou Poupança Poupex Pessoa Jurídica, o qual faz menção à conta corrente 8.011-X, poupança ouro n. 510.008.011-2 e poupança “poupex” n. 960.008.011-4 e respectivo extrato. Neste, consta referência expressa quanto à origem dos valores, como sendo “UPA TRAP - PROVISIONAMENTO”, evidenciando sua origem pública, portanto, impenhorável. Referente às contas ns. 97015-8/9005/660.639.000.097.015-8/Provisionamento 96528-6 da agência 638-6; agência 3557-2, contas 9006-6/8876-5 e 8873-3, consta do id n. 458805684 vias de contrato de gestão firmados entre a Secretaria Municipal de Saúde de Araguaína/TO e o Executado e aditivo, além de via de documento intitulado como “Detalhe da Execução de Ordem de Bloqueio Valor”, através do qual é possível observar a origem pública dos valores ali discriminados (conta 96528, agência 638: Araguaína; conta 8878, agência 3557 - Esc. Setor Público AL; conta 8879, agência 3557 - Esc. Setor Público AL; conta 97015, agência 638, Araguaína; conta 8876, agência 3557, Esc Setor Público AL; conta 8877, agência 3557, Esc Setor Público AL; conta 9005, agência 3557, Esc Setor Público AL, conta 9006, agência 3557 Esc Setor Público AL e conta 9313, agência 3557 - Esc Setor Público AL). Em relação à conta n. 8750-5 e conta provisionamento 663.557.000.008.750-5, agência 3557-2, o id n. 458805685 traz somente via do extrato bancário, o qual dá conta de que os créditos ali constantes têm origens diversas, com reiteradas indicações do “Isac Sede”, não sendo especificado este como Ente Público, nem a operação ali indicada como pública (ônus do executado, conforme destaque alhures), razão pela qual deve o valor ser revertido à parte Exequente. Concernente à conta 8211-2, agência 3557-2 (id n. 458805687), foi apresentado extrato de id n. 458805686, nada foi informado sobre a pretensa origem pública das verbas ali apresentadas, razão pela qual determino a liberação ao Exequente. Alusivo à conta n. 9207-X, agência 3557-2, há indicativos da origem pública, com indicação de créditos oriundos da “UPA San Martini” e “Unidade Carlos Gomes”, sendo, portanto, impenhorável. Relacionado às contas ns. 8879-X e 8878-1, agência 3557-2, foram apresentadas (id n. 485505688) via de contrato de gestão firmado entre a Secretaria de Saúde de Araguaina/TO e o Executado, documento intitulado “Detalhe de Execução da Ordem de Bloqueio de Valor”, com indicativo de afetação das contas mencionadas: 8879 - “Esc Setor Publico AL” e 8878 - “Esc Setor Publico AL”, consoante já analisado em parágrafo anterior. Ao analisar a petição de id n. 458805669 e de acordo com os critérios alhures estabelecidos em sede do Agravo de Instrumento n. 8057053-79.2023.8.05.0000, chega-se à conclusão de que as quantias encontradas nas contas n. 8750-5 e conta provisionamento 663.557.000.008.750-5, agência 3557-2 e 8211-2, agência 3557-2, devem ser revertidas à parte Exequente, a demais, pelas razões já declinadas, devem ser liberadas à parte Executada. Por fim, consta do id n. 423134178, “Termo de Penhora” extraído do procedimento n. 0002269-62.2009.8.05.0137, qual indica como credor do Executado, NEFROCARE CLÍNICA DE NEFROLOGIA E DIALISE S/C LTDA, CNPJ: 05.671.491/0002-05, o valor de R$ 673.266,45 em face da Exequente CLÍNICA DE HEMODIÁLISE LAURO DE FREITAS LTDA, tendo tal crédito preferência face a sua antecedência (art. 908 do CPC). Em consulta aos autos n. 0002269-62.2009.8.05.0137, em derradeira manifestação da parte ali credora (id n. 461086212) foi noticiado montante exequendo como sendo: “...no importe de R$ 173.567,56 (cento e setenta e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizado pelo índice divulgado pelo E. TJBA a partir da citação, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar do trânsito em julgado, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, acrescido dos consectários do art. 523, §1º, do CPC, em caso de ausência de pagamento no prazo fixado. No que toca ao valor dos honorários advocatícios e custas judiciais, resguarda-se a Exequente ao direito de apresentar o valor devidamente atualizado, nos exatos termos indicados por V. Exa., tão logo da conversão da obrigação em perdas e danos, a fim de atribuir celeridade e efetividade ao feito, na busca da satisfação de seu crédito.” Assim, escoado o prazo de recurso, desde que certificado, determino que o valor a ser liberado em favor da parte Exequente (Clínica de Hemodiálise Lauro de Freitas Ltda.) seja/continue depositado em Juízo, devendo-se proceder à intimação do Credor dos Autos n.0002269-62.2009.8.05.0137 (Nefrocare Clínica de Nefrologia e Diálise Ltda), através dos seu Advogados, para informação/atualização do valor do seu crédito, sob pena de prevalecer o valor noticiado na petição de id n. 461086212 daquele procedimento. Quanto aos demais valores, à parte Executada. Intime-se. Jacobina, data da assinatura digital MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO
Outras Decisões07/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo05/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo04/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))19/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))06/09/2024, 00:00
Outras Decisões03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))19/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo18/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)17/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))16/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2024, 00:00
Mero expediente31/07/2024, 00:00
Documento (Decisão)26/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)22/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))17/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))12/06/2024, 00:00
Mero expediente03/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))28/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo11/04/2024, 00:00
Documento (Decisão)08/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))03/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))01/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)26/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)22/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo12/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))23/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)17/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo11/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)10/02/2024, 00:00
Outras Decisões02/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)19/01/2024, 00:00
Mero expediente18/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo17/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)04/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)27/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))23/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)14/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)10/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))08/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo02/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)27/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))03/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)02/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)15/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))11/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo03/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)19/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)14/07/2023, 00:00
Mero expediente12/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo10/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo07/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo24/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo21/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))26/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)19/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))18/05/2023, 00:00
Mero expediente12/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)10/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))04/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)26/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)16/04/2023, 00:00
Outras Decisões03/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo29/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)22/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo07/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))14/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/07/2022, 00:00
Mero expediente05/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo06/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))02/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))10/02/2022, 00:00
Mero expediente08/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)04/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))09/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))18/03/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2021, 00:00
Mero expediente23/02/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)18/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))17/02/2021, 00:00
Publicação08/02/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2021, 00:00
Publicação02/02/2021, 00:00
Mero expediente27/01/2021, 00:00
Decurso de Prazo22/01/2021, 00:00
Publicação27/12/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)15/12/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))11/12/2020, 00:00
Mero expediente02/12/2020, 00:00
Conclusão (para decisão)16/11/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))12/11/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2020, 00:00
Mero expediente05/11/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)04/11/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))03/11/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)21/10/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))20/10/2020, 00:00
Expedição de documento (Decisão)23/09/2020, 00:00
Exceção de pré-executividade22/09/2020, 00:00
Decurso de Prazo23/07/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)26/06/2020, 00:00
Publicação07/06/2020, 00:00
Expedição de documento (Certidão)03/06/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)01/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))27/05/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2020, 00:00
Mero expediente25/03/2020, 00:00
Decurso de Prazo18/03/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)02/03/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))28/02/2020, 00:00
Decurso de Prazo07/02/2020, 00:00
Publicação06/02/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2020, 00:00
Mero expediente30/01/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))27/01/2020, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))08/01/2020, 00:00
Publicação17/12/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)13/12/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)12/12/2019, 00:00
Publicação04/09/2019, 00:00
Expedição de documento (Decisão)22/08/2019, 00:00
Mero expediente26/06/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/05/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)22/05/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))20/05/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2019, 00:00
Mero expediente13/05/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/08/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))24/01/2018, 00:00
Publicação22/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))29/11/2017, 00:00
Publicação14/11/2017, 00:00
Mero expediente08/11/2017, 00:00
Distribuição (sorteio)06/03/2017, 00:00