Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLINICA DE HEMODIALISE LAURO DE FREITAS LTDA Advogado(s): JANAINA CAMPOS DIAS COELHO (OAB:BA42099), VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), VALMARIO LOPES LESSA (OAB:BA49875), LUDMILA NEVES DA SILVA (OAB:BA37650)
EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC Advogado(s): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB:TO1363), Andre Luis Nascimento Cavalcanti registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI (OAB:BA17489) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500433-16.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de procedimento de execução de título extrajudicial movido por CLÍNICA DE HEMODIÁLISE LAURO DE FREITAS LTDA em face de INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA - ISAC, em que se discute a liberação de valores remanescentes depositados em contas judiciais, especificamente no que tange aos acréscimos legais (correção monetária e juros) incidentes sobre o montante bloqueado. Compulsando os autos, verifica-se que houve a constrição judicial de ativos financeiros da Executada em 31 de outubro de 2023, via sistema SISBAJUD. Tais valores, originários de diversas contas bancárias mantidas perante o Banco do Brasil S.A., foram posteriormente transferidos e consolidados em contas judiciais sob a gestão do Banco de Brasília - BRB, em virtude da migração do sistema de depósitos judiciais deste Tribunal de Justiça. Em sede de Agravo de Instrumento (n. 8061094-55.2024.8.05.0000), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu acórdão reconhecendo a impenhorabilidade de parte dos valores por sua natureza pública, determinando o desbloqueio em favor da Executada das quantias depositadas em contas específicas (contas 8009-8, 8011-X, 9132-4, 9046-8, 9021-2 da Ag. 3557-2 do Banco do Brasil e conta 405-3 da Ag. 3464 da Caixa Econômica Federal). Por outro lado, validou-se a penhora dos valores contidos em outras contas (8085-3, 9191-X, 97015-8, 96528-6, 9006-9, 8876-5, 8877-3, 8879-X, 8878-1, 8750-5 e 8211-2), os quais foram destinados à satisfação do crédito da Exequente, ressalvada a existência de penhora no rosto dos autos em favor de terceiro interessado (Nefrocare Clínica de Nefrologia e Diálise S/C Ltda). Ocorre que, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 496839566), houve extrema dificuldade técnica para a identificação individualizada dos valores nominais originalmente bloqueados em relação ao saldo consolidado nas contas judiciais do BRB. Essa situação decorre da transferência em lote dos valores, o que gerou uma massa monetária única, sobre a qual incidiram os rendimentos próprios dos depósitos judiciais de forma global. A Exequente peticionou no ID 542492952 apontando a ocorrência de omissão material e erro material no alvará expedido em 19 de dezembro de 2025 (ID 536534938), sob o argumento de que a ordem de levantamento limitou-se aos valores nominais, deixando de contemplar os frutos civis (juros e correção) gerados pelo depósito durante o período de custódia judicial. Nesse contexto, assiste razão à Exequente quanto à necessidade de correção do ato judicial. O depósito judicial, por sua própria natureza, é um contrato de depósito remunerado em que a instituição financeira assume o múnus de depositária judicial. Os rendimentos gerados por essa aplicação - correção monetária para preservação do valor real e juros remuneratórios - aderem ao principal e devem seguir a sorte deste no momento da liberação. A liberação apenas do valor nominal originalmente constrito, sem o repasse dos acréscimos financeiros creditados pelo banco depositário, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira ou da parte contrária, além de representar perda do poder aquisitivo da moeda para o credor. Todavia, o ponto nodal da controvérsia reside na impossibilidade, certificada pelo cartório, de discriminar qual parcela dos juros e da correção monetária acumulados na conta judicial única pertence a cada um dos blocos de valores originalmente bloqueados (os da Exequente e os da Executada). As tentativas de obtenção dessas informações junto ao Banco do Brasil e ao BRB resultaram em respostas incompletas ou evasivas, que não permitiram o rastreamento individualizado da evolução financeira de cada conta de origem após a consolidação no sistema BRBJUS. Diante desse cenário de intransponível limitação técnica por parte da instituição financeira e da Secretaria, a solução deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se o critério do cálculo "pro rata". Se o montante total depositado na conta judicial única é composto pela soma dos valores nominais A (Exequente) e B (Executada), os rendimentos gerados por esse todo devem ser distribuídos entre as partes na exata proporção que seus créditos nominais representavam em relação ao saldo total no momento do depósito inicial.
Diante do exposto, com o fito de viabilizar a expedição de alvará complementar e encerrar a discussão sobre a atualização dos depósitos, DETERMINO: A) À Secretaria: a.1) Certifique se as decisões anteriores que determinaram a liberação de valores em favor das partes (a exemplo das proferidas em IDs 492337539 e 531405344) já foram integralmente cumpridas, especificando a data e o montante de cada liberação; a.2) Aponte o saldo atual remanescente que se encontra na conta judicial vinculada a este processo, até a data da certidão. B) Às Partes: Após a certificação das informações pela Secretaria, intimem-se as partes (Exequente, Executado e Terceiro Interessado, se houver interesse direto e demonstrado nos rendimentos) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus cálculos de atualização monetária, indicando o percentual que lhes é devido em relação ao todo que esteve depositado na conta judicial, e como esse percentual se reflete nas atualizações incidentes. Os cálculos deverão considerar a proporcionalidade do valor principal de cada crédito no montante global da conta judicial, bem como as datas das liberações já realizadas, a fim de calcular as atualizações devidas a cada um. Caso persistam as divergências nos cálculos apresentados pelas partes, ou na ausência de apresentação de cálculos coerentes e devidamente fundamentados, será determinada a realização de perícia contábil, cujas custas processuais serão integralmente suportadas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito