Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ISABEL MARIA VENTURA NAVALHINHAS Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024)
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0336480-27.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos por ISABEL MARIA VENTURA NAVALHINHAS (ID 519305578), contra os termos do despacho proferido no ID 518414906, fundados na existência de omissão, pugnando pela apreciação e deferimento do pedido de produção da prova requerida. Contrarrazões ao ID 540361006. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos aclaratórios opostos, a parte embargante aponta a existência de vício no ato proferido que anunciou o julgamento antecipado da lide. Alega que o juízo deixou de se manifestar sobre o pedido de produção de prova pericial contábil e testemunhal. Assiste razão em parte a embargante, pois houve omissão na ausência de apreciação do pedido expresso de produção de prova pericial contábil e testemunhal, formulado ao ID 301184218. No entanto, não há razão nos autos para que a prova requerida seja realizada.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios para suprir a omissão do despacho proferido no ID 518414906 nos seguintes termos: "Nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. Ao magistrado, portanto, é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Observando-se que a situação em apreço se amolda às hipóteses previstas no art. 443, incisos I e II, e art. 464, § 1º, inciso I, II ou III, ambos do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, e não fora apresentado justificativa plausível das partes para realização da prova pretendida, indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial formulados e mantenho o anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC." P. I. Salvador/BA, 8 de abril de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito