Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB EXTREMO SUL LTDA
Réu: REU: JENILTON VITORIO DE JESUS SANTANA
Requerido: contrato de abertura de crédito (CCB nº 2364), empréstimo (CCB nº 22678-9) e utilização de cartão de crédito, no qual sustenta que é credor do Requerido no importe de R$ 9.178,14(nove mil, cento e setenta e oito reais e quatorze centavos). Após a tentativa frustrada de promover a citação do Requerido (ID. 306628989), a parte Requerente pugnou pela realização da citação por edital, sem que a parte interessada se manifestasse nos autos conforme certificado em ID. 458547665. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, no exercício da Curadoria Especial do Requerido opôs em ID. 474933407 embargos à Ação Monitória, alegando em síntese, nulidade da citação por edital, ausência de contrato e de memória de cálculo detalhada. Impugnação aos embargos à monitória apresentado em ID. 479398687. É a síntese do necessário. DECIDO. É consabido que a citação por edital é medida de caráter excepcional, e somente é admitida após o esgotamento de todas as possibilidades de localização do parte, em conformidade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.(Grifo nosso). No caso em análise, constato que embora tenha sido realizada consulta uma consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (ID. 306629230), para localização de endereços do Requerido, a instituição Requerente não esgotou todas as diligências ao seu alcance antes de pugnar pela realização da citação por edital. Ademais, cumpre rememorar que, uma vez frustrada a a citação por correio, como ocorreu em ID. 306628989, a citação será feita por meio de oficial de justiça, conforme redação do art. 249 do Código de Processo Civil. Desta forma, constatando-se que não houve o esgotamento de todos os meios possíveis para citar o demandado o reconhecimento de nulidade da citação por edital é medida que se impõe. Diante disso, ACOLHO a preliminar de nulidade da citação por editalícia e determino que a parte Requerente adote todas as medidas ao seu alcance a fim localizar o Requerido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 0502781-38.2017.8.05.0256 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE TEIXEIRA DE FREITAS - SICOOB EXTREMO SUL em desfavor de JENILTON VITORIO DE JESUS SANTANA. A Requerente alega ter celebrado 3 (três) contratos com o Intime-se a parte Autora para indicar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, um novo endereço para a realização de tentativa de citação do Réu. Após o cumprimento da determinação no prazo assinalado, expeça-se mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas - BA, 7 de abril de 2026. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito