Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARCELO SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: NILSON ANDRE CERQUEIRA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILSON ANDRE CERQUEIRA MENEZES, RENATA BATISTA SENA, PAULO RODRIGO SANDES TEIXEIRA, LUZANI OLIVEIRA SILVA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Analiso a petição apresentada pela parte exequente (ID 551792511), na qual se insurge contra a sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença (ID 551394672), sob o fundamento de que a decisão foi proferida com base em erro material. Em sua manifestação, o exequente sustenta que o pagamento efetuado pelo INSS, no valor de R$ 84.720,00, refere-se exclusivamente à multa coercitiva (astreintes) aplicada em razão do descumprimento de ordem judicial. Alega que permanecem pendentes de quitação o crédito principal, no valor de R$ 25.001,45, e os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% incidentes sobre a execução da multa. É o relatório. Decido. Uma análise detalhada dos autos demonstra que a execução se desdobrou em duas frentes distintas. A primeira, referente ao crédito principal, foi homologada no valor de R$ 25.001,45 pela decisão de ID 441518781, tendo sido expedida a correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em agosto de 2024 (ID 456053733). A segunda, referente à execução das astreintes, foi iniciada pela petição de ID 471145467 e homologada no montante de R$ 84.720,00 pela decisão de ID 492114102. O comprovante de depósito judicial juntado pelo INSS (ID 535070542) e o alvará expedido em favor do exequente (ID 551355423) referem-se, inequivocamente, ao valor de R$ 84.720,00, quitando, portanto, apenas a obrigação relativa à multa coercitiva. Não há, nos autos, qualquer comprovação de pagamento da RPV referente ao crédito principal. Adicionalmente, a decisão de ID 492114102, que rejeitou a impugnação do INSS à execução das astreintes, condenou expressamente a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor daquela execução específica. Tal verba, que totaliza R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), também não foi objeto de pagamento. A sentença de extinção (ID 551394672) foi proferida a partir da premissa de quitação integral do débito. Todavia, conforme se extrai dos autos, o pagamento realizado alcançou apenas a obrigação referente às astreintes, remanescendo pendentes o crédito principal e os honorários sucumbenciais. Nessa perspectiva, o reconhecimento da quitação não pode ser considerado integral, razão pela qual a execução deve prosseguir em relação aos valores ainda não satisfeitos, sem que isso implique a revogação da sentença anteriormente proferida, mas apenas sua adequação à realidade fática evidenciada nos autos. A satisfação da obrigação, pressuposto para a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, não se verificou em sua integralidade, o que impõe o regular prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0303784-87.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Ante o exposto, acolho a manifestação da parte exequente (ID 551792511) para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em relação aos valores ainda pendentes de quitação, quais sejam, o crédito principal e os honorários sucumbenciais decorrentes da execução das astreintes. Em consequência: Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor no montante de R$ 25.001,45 (vinte e cinco mil e um reais e quarenta e cinco centavos), expedida no ID 456053733, sob pena de sequestro de valores. Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da impugnação à execução de astreintes, no montante de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), conforme fixado na decisão de ID 492114102. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito