Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2 Vistos etc.;
Trata-se de múltiplos embargos de declaração opostos em face da decisão integrativa proferida no ID 519600232, a qual apreciou aclaratórios anteriores no bojo desta ação de execução de título extrajudicial. Para a exata compreensão da controvérsia, cumpre registrar o itinerário processual que culminou nos presentes questionamentos jurídicos. O feito principal consiste em execução de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio Manhattan Square Wall Street em face de Abaeté Empreendimentos Ltda., na qual as partes originais entabularam transação extrajudicial para quitação integral dos débitos condominiais, devidamente formalizada sob a denominação de "Instrumento de Transação e Outros Pactos" de ID 476956957. A referida transação foi chancelada em juízo por meio da sentença de ID 474185536, que homologou o acordo em todos os seus termos e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, declarando, outrossim, a suspensão da execução nos termos do artigo 922 da lei processual. Após a prolação da sentença de extinção, os advogados Jafeth Eustáquio da Silva Junior e Eustáquio e Daltro Advogados Associados opuseram embargos de declaração no ID 479383073, sustentando a existência de omissão na sentença homologatória quanto à reserva de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico do acordo, direito que, segundo afirmam, restou consolidado pela decisão interlocutória de ID 107023415. No mesmo período, o advogado Luciano Moral Lopes opôs embargos de declaração de ID 483308746, nos quais requereu a exibição dos Anexos I e II do acordo, a declaração de litispendência parcial com a ação de cobrança nº 0531067-83.2015.8.05.0001, com a consequente extinção parcial e arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor. No julgamento desses recursos, sobreveio a decisão integrativa de ID 519600232, que acolheu em parte as pretensões deduzidas para: (a) ordenar que o exequente juntasse os Anexos I e II do instrumento de transação, sob pena de nulidade da homologação do acordo; (b) declarar a nulidade parcial da Cláusula Sétima da avença no tocante à estipulação de honorários advocatícios; (c) reconhecer o direito dos causídicos Jafeth Eustáquio da Silva Junior e Eustáquio e Daltro Advogados Associados ao recebimento direto de 20% sobre o conteúdo econômico do ajuste; e (d) fixar honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico em benefício do patrono Luciano Moral Lopes, mantendo a transação nos seus demais termos. Diante desse provimento, a executada Abaeté Empreendimentos Ltda. opôs os embargos de declaração de ID 528402937. Em suas razões recursais, a executada sustenta a ocorrência de contradição e obscuridade na decisão, asseverando que a atividade integrativa extrapolou os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ao impor condicionantes e sanções não previstas em lei, como a ordem de exibição de anexos sob pena de nulidade da homologação. Defende a ilegitimidade dos ex-patronos, a impossibilidade jurídica de arbitramento de honorários sucumbenciais em processo extinto por transação bilateral e a necessidade de remessa de eventuais discussões sobre honorários contratuais às vias ordinárias próprias. Por seu turno, o exequente Condomínio Manhattan Square Wall Street apresentou os aclaratórios de ID 528017696, apontando contradição interna e quebra de coerência decisória com relação ao processo correlato nº 0531067-83.2015.8.05.0001, no qual o mesmo magistrado adotara solução diversa ao remeter a discussão de honorários contratuais para ação autônoma. Argumenta a intangibilidade do ato homologatório e do ato jurídico perfeito, pugnando pela rejeição da nulidade de cláusulas e da ordem de exibição documental. Subsequentemente, os causídicos Ana Karina Pinto de Carvalho Silva e Cláudio André Alves da Silva opuseram embargos de declaração no ID 527602767, arguindo omissão no julgado por não ter determinado a intimação deles de todos os atos processuais subsequentes. Afirmam que atuaram no patrocínio do condomínio no período de 10/07/2018 a 29/02/2024, possuindo interesse e direito autônomo sobre o proveito do acordo, apresentando no ID 527602770 incidente de reserva e divisão proporcional de verba honorária. As partes e os interessados apresentaram contrarrazões cruzadas nos IDs 553104454, 550982749, 549236927, 540405623, 540105247 e 539894099. A executada Abaeté manifestou-se no ID 553104454 sustentando a inadequação de relatórios técnicos unilaterais e a revogação de mandatos de ex-patronos. O causídico Luciano Moral Lopes pugnou no ID 550982749 pelo reconhecimento da litispendência e consequente extinção sem resolução de mérito, com fixação de honorários de sucumbência de 18% em seu favor. Os advogados Jafeth Eustáquio e Eustáquio e Daltro Advogados Associados rechaçaram os recursos patronais no ID 539894099, defendendo a preclusão da decisão que deferiu a reserva contratual e a impossibilidade de alteração do capítulo honorário. Decido. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade revela a necessidade de tratamento individualizado dos recursos. No tocante à tempestividade, verifica-se que a decisão integrativa de ID 519600232 foi publicada em 23/10/2025 (quinta-feira) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. O prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a oposição de aclaratórios iniciou-se em 24/10/2025 (sexta-feira). Diante da suspensão dos prazos processuais ocorrida nas datas de 27/10/2025 e 28/10/2025, estabelecida pelo Decreto Judiciário nº 950/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o termo final para protocolo ocorreu em 03/11/2025 (segunda-feira). Os embargos opostos pela executada Abaeté Empreendimentos Ltda. no ID 528402937 foram devidamente protocolados em 03/11/2025, restando patente sua tempestividade. De igual modo, o recurso do exequente Condomínio Manhattan Square Wall Street (ID 528017696) foi protocolado de forma tempestiva no ID 528017696, respeitando o interregno legal. Quanto aos aclaratórios opostos pelos advogados Ana Karina Pinto de Carvalho Silva e Cláudio André Alves da Silva (ID 527602767), constata-se sua apresentação tempestiva no sistema processual. No que tange ao cabimento intrínseco, os embargos manejados pela executada Abaeté e pelo Condomínio preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Suas razões apontam omissões, contradições e obscuridades concretas na atividade integrativa do julgado anterior, questionando as condicionantes de validade do acordo e as ordens de pagamento e reserva de honorários a terceiros. Contudo, destino diverso deve ser conferido aos embargos de declaração de ID 527602767. A matéria de admissibilidade de tais causídicos confunde-se com a análise de sua própria capacidade postulatória e legitimidade processual, o que impõe a apreciação prioritária desse pressuposto na sequência fundamentadora, restando inviável o conhecimento de plano do aludido recurso por este juízo. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EX-PATRONOS E REVOGAÇÃO DO MANDATO Impõe-se enfrentar a preliminar de ilegitimidade e a ausência de capacidade postulatória dos advogados Ana Karina Pinto de Carvalho Silva e Cláudio André Alves da Silva (ID 527602767). Examinando detidamente a marcha processual, constata-se que esses profissionais substabeleceram, sem reserva de poderes, os mandatos que lhes haviam sido outorgados pelo exequente Condomínio Manhattan Square Wall Street. A referida liberalidade processual foi formalizada por meio do instrumento de substabelecimento acostado no ID 433306986, datado de 29/02/2024, no qual transferiram integralmente os poderes de representação ao advogado Valter José Ribeiro Pereira e à advogada Lívia Castro Araújo. No aludido instrumento, os substabelecentes declararam expressamente: "Substabeleço, SEM reservas de poderes [...] os poderes que me foram outorgados por CONDOMÍNIO MANHATTAN SQUARE WALL STREET [...] nos autos dos processos judiciais adiante identificados. Revogam-se, na oportunidade, todos os poderes eventual e anteriormente SUBSTABELECIDOS por estes patronos.". No plano do direito processual, a outorga de substabelecimento sem reserva de poderes a novos procuradores, sem qualquer ressalva de direitos ou manutenção de mandato, acarreta a revogação tácita da procuração anterior. Com o ato voluntário de transmissão integral de poderes, rompeu-se o vínculo de representação técnica que unia os aludidos causídicos ao condomínio exequente. Consequentemente, operou-se a extinção de sua legitimação para atuar e postular no âmbito deste processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme e pacífica ao consolidar que a constituição de novos procuradores, sem ressalva de poderes ao patrono anterior, acarreta a revogação tácita do mandato primitivo, retirando-lhe a legitimidade para peticionar ou recorrer nos mesmos autos, devendo eventuais disputas sobre honorários contratuais ou serviços prestados ser solucionadas na via autônoma. O entendimento encontra-se consolidado em julgado específico desta Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA OU EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.809.368/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Na mesma direção trilha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao reiterar que a perda da condição de procurador da parte retira a legitimidade do advogado para pleitear reservas ou arbitramentos nos próprios autos do feito principal, devendo fazê-lo por meio de demanda de arbitramento ou cobrança apartada. Diante desse cenário jurídico, os advogados Ana Karina Pinto de Carvalho Silva e Cláudio André Alves da Silva carecem de legitimidade ativa e de capacidade postulatória para interpor recursos, formular requerimentos de reserva ou propor divisão proporcional de honorários (ID 527602770) no bojo deste feito executivo. A outorga de poderes sem reserva desautorizou qualquer pretensão incidental direta. Dessa forma, o recurso de embargos de declaração de ID 527602767 não pode ser conhecido, impondo-se, outrossim, o indeferimento de plano do pedido de reserva e rateio formulado no ID 527602770, ressalvado aos profissionais o direito de buscar a remuneração pelos serviços prestados na via ordinária adequada. DA LITISPENDÊNCIA E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Superada a preliminar, impõe-se a análise da litispendência arguida pelo embargante Luciano Moral Lopes (ID 483308746), questão de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. O ordenamento processual estabelece que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, caracterizando-se pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme os termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o confronto das petições iniciais e planilhas de cálculo revela que o Condomínio Manhattan Square Wall Street ajuizou, de forma anterior, a Ação de Cobrança sob o rito sumário nº 0531067-83.2015.8.05.0001, distribuída em 16/06/2015. O objeto daquela demanda cognitiva consistiu na cobrança de taxas condominiais ordinárias, extraordinárias e fundos de reserva vencidos a partir de maio de 2014, além de todas as parcelas que se vencessem no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 10/05/2017, o condomínio propôs a presente Execução de Título Extrajudicial nº 0526244-95.2017.8.05.0001, fundada em idêntico inadimplemento das mesmas unidades imobiliárias pertencentes à Abaeté Empreendimentos Ltda., exigindo as parcelas vencidas a partir de junho de 2015. Ocorre que, por força do artigo 323 do Código de Processo Civil, as prestações condominiais vencidas no curso da ação de cobrança de rito sumário proposta em 2015 integram implicitamente o pedido daquele feito cognitivo, possuindo natureza de prestações periódicas de inclusão obrigatória e automática na condenação. A análise técnica-contábil elaborada por perito no ID 540405624 confirma, de forma detalhada, que todas as taxas condominiais executadas nesta demanda de 2017 (referentes ao período de junho de 2015 em diante) já se encontravam abrangidas pela cobrança de prestações vincendas na ação cognitiva de 2015. Há, portanto, absoluta identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre os dois feitos, estendendo-se a litispendência à integralidade do crédito executado. A propositura de nova execução de título extrajudicial para cobrar as mesmas parcelas que já integram o objeto de ação de cobrança em curso configura injustificada duplicidade de demandas sobre o mesmo crédito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico para resguardar a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e obstar o duplo sancionamento pelo mesmo fato. Dessa forma, impõe-se acolher a preliminar de litispendência e reformar a decisão de ID 519600232 para declarar a litispendência total da presente execução em relação à Ação de Cobrança nº 0531067-83.2015.8.05.0001, extinguindo-se integralmente o feito executivo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA LITISPENDÊNCIA TOTAL Reconhecida a litispendência total e extinto integralmente o feito executivo, resta caracterizado o dever de imposição de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da executada. No âmbito do direito processual civil, a distribuição dos ônus de sucumbência é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil). Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração indevida do processo deve arcar com os encargos financeiros dele decorrentes. No caso concreto, o condomínio exequente, ao propor a execução sobre parcelas que já eram objeto de cobrança na ação de rito sumário de 2015, deu causa à multiplicação injustificada de demandas e à movimentação desnecessária do aparato jurisdicional. A conduta processual impôs à parte executada a necessidade de constituir advogado para apresentar defesas incidentais e demonstrar a ocorrência da litispendência total. O ajuizamento indevido de execução em duplicidade configura ato que atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo-se a condenação da parte que promoveu a demanda repetida ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte prejudicada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM DUPLICIDADE (LITISPENDÊNCIA). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de ação de execução fiscal contra o mesmo devedor que está sendo cobrado em outro processo executivo, pelo mesmo débito, caracteriza a litispendência e resulta na necessidade de extinção do processo, sem julgamento de mérito, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente, de qualquer providência da parte exequente; e, nessa hipótese, é necessária a condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência. Observância dos arts. 85, § 1º, 337, inciso VI, §§ 1º e 3º, 485, inciso V, § 3º, e 486, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC/2015. 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, à luz do princípio da causalidade, na hipótese em que a execução fiscal é extinta, sem solução de mérito, deve-se observar quem deu causa à instauração do processo executivo para se decidir a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 3. A regra do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 não se aplica à hipótese em que a Fazenda Nacional reconhece a litispendência. 4. No caso dos autos, o recurso especial da sociedade empresária foi provido para determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região o arbitramento de honorários advocatícios em razão de a extinção do processo executivo fiscal ser resultado da litispendência entre execuções fiscais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.246.885/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Destarte, imperioso manter a condenação do condomínio exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do advogado Luciano Moral Lopes, que atuou ativamente na defesa da executada e demonstrou a ocorrência da litispendência total. Considerando os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e a relevância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, revela-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nesta execução extinta. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E A IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA NOS PRÓPRIOS AUTOS Assiste razão aos embargantes Abaeté (ID 528402937) e Condomínio (ID 528017696) ao apontarem contradição e obscuridade na decisão de ID 519600232 no tocante à reserva e ao pagamento direto de honorários contratuais aos causídicos Jafeth Eustáquio da Silva Junior e Eustáquio e Daltro Advogados Associados. O juízo integrativo anterior determinou que passasse a constar da sentença homologatória o direito dos aludidos causídicos ao recebimento direto de honorários contratuais de 20% sobre o proveito econômico do acordo, amparando-se na preclusão de decisão interlocutória de ID 107023415 e em decisão de apenso, ordenando inclusive o prosseguimento do feito para viabilizar a escrituração das salas 1.219 e 1.220 diretamente em nome dos advogados. Contudo, a referida fundamentação padece de equívoco técnico e de contradição sistêmica com a ordem jurídica vigente. Os honorários contratuais decorrem de relação jurídica estritamente privada, estabelecida mediante contrato de prestação de serviços firmado entre o cliente e seu advogado. Embora o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 faculte ao advogado a juntada do contrato de honorários para recebimento direto mediante dedução da quantia devida ao constituinte, a aplicação do dispositivo pressupõe a existência de mandato vigente e a regular representação processual da parte pelo profissional credor. No caso concreto, o mandato outorgado pelo Condomínio à banca Eustáquio e Daltro Advogados Associados e ao advogado Jafeth Eustáquio da Silva Junior foi expressamente revogado. O exequente procedeu à substituição dos profissionais e constituiu novos patronos nos autos, os quais atuaram e firmaram a transação extrajudicial de ID 476956957, posteriormente homologada por sentença. Uma vez rompido o vínculo de mandato e representação técnica entre o cliente e o advogado, cessa a possibilidade de utilização do privilégio processual de reserva e dedução de honorários contratuais nos próprios autos do feito principal. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços ou a revogação do mandato remete a discussão sobre o quantum devido pelos serviços prestados à via ordinária e autônoma, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa para a apuração da proporcionalidade do trabalho executado. A tentativa de debater, liquidar e reservar honorários contratuais de ex-patrono nos próprios autos da execução em que ele já não mais atua configura tumulto processual e viola a sistemática recursal, na medida em que busca transformar o feito executivo em ação de cobrança de honorários sem o devido processo legal. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolida que o advogado que não representa mais a parte deve propor ação autônoma: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA OU EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.809.368/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que, havendo revogação do mandato do causídico antes da satisfação do crédito ou da homologação do acordo, torna-se inviável cogitar de reserva de honorários nos próprios autos, devendo a pretensão ser deduzida em ação de arbitramento ou cobrança apartada. Ademais, constata-se grave contradição interna e quebra de isonomia com relação ao processo apenso de nº 0531067-83.2015.8.05.0001, no qual este mesmo juízo, diante de pleito idêntico formulado pelos mesmos ex-patronos, rejeitou a reserva de honorários nos autos e determinou que eventual crédito fosse buscado por meio de ação autônoma. A manutenção de decisões conflitantes sobre a mesma relação contratual em processos conexos atenta contra a segurança jurídica e a coerência jurisdicional que devem orientar a atividade do magistrado (artigo 926 do Código de Processo Civil). Em consonância com a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada no julgamento do Recurso Especial nº 2.187.308/TO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, restou assentado que é inadmissível a inclusão ou execução de honorários convencionais e contratuais no cálculo do débito de execução de cotas condominiais, porquanto a verba decorre de avença estritamente privada que não possui natureza propter rem e não pode vincular a esfera jurídica do condômino ou do executado. Dessa forma, impõe-se acolher as razões de embargos de declaração da executada e do exequente para extirpar a contradição e afastar, em definitivo, a nulidade da Cláusula Sétima do acordo, bem como reformar a decisão de ID 519600232 para afastar qualquer determinação de reserva de honorários contratuais de 20% e de escrituração das salas 1.219 e 1.220 em favor de Jafeth Eustáquio da Silva Junior e Eustáquio e Daltro Advogados Associados, determinando que busquem o recebimento de seus haveres profissionais por meio da via autônoma adequada. DA INEXIGIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS ANEXOS SOB PENA DE NULIDADE Impõe-se enfrentar a obscuridade e a ilegalidade apontadas quanto à ordem judicial de exibição dos Anexos I e II do Instrumento de Transação e Outros Pactos, sob cominação de nulidade da homologação do acordo. A decisão de ID 519600232 determinou que o exequente juntasse aos autos os aludidos anexos sob pena de nulidade da transação judicial chancelada, justificando a medida na necessidade de apuração do real proveito econômico para cálculo de honorários de terceiros. Contudo, a referida imposição exorbita as balizas legais que regem a atividade homologatória do juiz e atenta contra a segurança jurídica das decisões judiciais. A transação é negócio jurídico bilateral e consensual, por meio do qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas (artigo 840 do Código Civil). Uma vez apresentado o termo de transação em juízo, assinado pelas partes capazes, por seus procuradores regularmente constituídos e versando sobre direitos disponíveis, a atividade do magistrado restringe-se ao controle de legalidade formal do ato. Constatada a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade do instrumento, é dever do juiz homologar a transação, extinguindo o feito com resolução de mérito, como determina o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Portanto, MANTENHO a condenação do condomínio exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado Luciano Moral Lopes, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nesta execução extinta por litispendência, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. À vista do quanto gizado, declaro que: a) NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração oposto por Ana Karina Pinto de Carvalho Silva e Cláudio André Alves da Silva (ID 527602767), diante de sua manifesta ilegitimidade ativa ad causam e ausência de capacidade postulatória superveniente, extinguindo o incidente sem resolução do mérito, restando, outrossim, INDEFERIDO de plano o pleito de reserva e rateio proporcional de honorários contratuais de ID 527602770, ressalvado o direito de os profissionais buscarem a remuneração de seus serviços em ação autônoma adequada; b) CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Abaeté Empreendimentos Ltda. (ID 528402937) e pelo Condomínio Manhattan Square Wall Street (ID 528017696), atribuindo-lhes efeitos infringentes e integrativos, para REFORMAR EM PARTE a decisão integrativa de ID 519600232, nos termos das seguintes determinações: i) DECLARO PREJUDICADA a sentença homologatória de ID 474185536 anteriormente proferida nestes autos, uma vez que a extinção integral do presente feito executivo por litispendência total impõe que os efeitos da transação extrajudicial celebrada entre as partes sejam aperfeiçoados e executados nos autos da Ação de Cobrança nº 0531067-83.2015.8.05.0001; ii) MANTENHO a condenação do condomínio exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado Luciano Moral Lopes, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao montante das parcelas condominiais excluídas pela extinção por litispendência, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC; iii) REFORMO E EXTIRPO as determinações contidas nos itens 2 e 3 do dispositivo da decisão de ID 519600232, para declarar válidas as disposições da Cláusula Sétima do acordo extrajudicial homologado, e REJEITO o pedido de reserva de honorários contratuais de 20% e de escrituração das salas 1.219 e 1.220 em favor dos advogados Jafeth Eustáquio da Silva Junior e Eustáquio e Daltro Advogados Associados, restando ressalvado o direito de os aludidos profissionais buscarem eventual remuneração contratual em ação autônoma adequada contra seu ex-constituinte; iv) REFORMO E AFASTO a cominação de nulidade da homologação do acordo em razão de eventual não apresentação de seus anexos (item 1 do dispositivo da decisão de ID 519600232), declarando inexigível a juntada dos Anexos I e II do termo de transação para fins de eficácia e validade do provimento homologatório e consequente extinção do feito; e v) MANTENHO a sentença homologatória de ID 474185536 em todos os seus demais termos, restando hígida a homologação da transação e a suspensão da execução nos moldes ali determinados. Intimem-se. Salvador - BA, 22 de maio de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -