Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A)
Apelado: Tatiana Viana Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-94.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
APELADO: TATIANA VIANA ARAUJO Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: IVANILDA DE JESUS LIMA ARAUJO Advogado (s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado (s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. APELO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05280524320148050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) À vista do quanto exposto, conclui-se que o direito do apelante deve ser resguardado, no que diz respeito a expedição da intimação pessoal, conforme predispõe a norma supracitada, o que, in casu, não foi efetivamente concretizado, razão pela qual evidencia-se a inexistência de motivos que possam caracterizar o desinteresse pela causa como consignou o decisum. No mesmo sentido, remansosa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “a extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito” (AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1466279/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; e AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012. Este entendimento não destoa do entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça: ‘é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador’ (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.” (STJ, AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). Deste modo, a inobservância ao procedimento caracteriza violação expressa ao devido processo legal, sendo a sentença nula, ante a inexistência de efetiva intimação pessoal da parte, anterior a extinção do feito, vez que tal requisito é essencial para prenunciar decisões que extinguem o processo sem resolução de mérito, a teor das possibilidades dispostas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Neste lanço, argumenta Fredie Didier Jr: “antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em cinco dias, demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art. 485, §1º, do CPC). Esta providência justifica-se como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 725) Sendo assim, em virtude do não cumprimento integral do art. 485, §1º, CPC, impõe-se a anulação da sentença, a fim de promover a adequada instrução do feito. Assim, verifica-se que o comando judicial fustigado se encontra em dissonância com entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local sobre a matéria, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8000123-94.2021.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação (ID 74291059) interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra TATIANA VIANA ARAUJO em razão da sentença de ID 74291055, proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Poções, que nos autos Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, por identificar a negligência da parte autora e consequente abandono da causa. Pugna a apelante, pela reforma integral da sentença sob o argumento de que procedeu com todas as medidas que estiveram ao seu alcance para perfectibilizar o andamento processual. Aduz, ainda, que é uníssona a jurisprudência sobre a necessidade de intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito. Com essas considerações, busca o provimento do apelo. Portanto, requer a revisão da sentença para que os autos retornem ao seu regular andamento no Juízo de origem Preparo recolhido aos ID´S. 74291060 e 74291061. Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou as contrarrazões, conforme certificado ao ID 74291065. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da extinção processual, sem resolução do mérito, prolatada pelo juízo primevo, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência de suposta negligência da parte autora (sentença extintiva – ID 74291055). Em suas razões recursais, o apelante destaca a inocorrência de sua intimação, precedentemente à sentença extintiva, na modalidade pessoal, para dar prosseguimento ao feito, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão confrontada, por desrespeito aos ditames entabulados no parágrafo primeiro do art. 485 do CPC. Compulsados os atos processuais praticados, é possível identificar que a realização de expedição da intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico – DJE (ID 74291047), bem como o mandado expedido por AR 74291052, com aviso de recebimento (ID 74291053). Após examinar os atos processuais realizados, é possível identificar a expedição da intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico - DJE (ID 74291047), bem como o mandado expedido por AR (Aviso de Recebimento - ID 74291052), com o respectivo aviso de recebimento (ID 74291053). Assim, a serventia certificou aos autos o decurso de prazo, conforme encartado ao ID 74291054. Deste modo, o Juízo a quo sentenciou o feito extinguindo-se o processo com base no art. 485, III: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, a extinção do processo fundamentou-se na alegação de abandono da causa, uma vez que, apesar de regularmente intimado para dar prosseguimento, a parte não o fez. Contudo, não consta nos autos nenhuma tentativa de intimação pessoal anteriormente a cessação. Como sabido, o artigo 485, §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono de causa: Art. 485. §1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Neste contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação pessoal da parte autora é requisito essencial para a extinção do processo por abandono. A ausência de comprovação de que a autora foi efetivamente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito configura cerceamento de defesa, tornando nula a sentença de extinção do processo. A título ilustrativo, transcreve-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PERICIA. LAUDO. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. QUESITOS COMPLEMENTARES. OPORTUNIZAÇÃO. FALTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PREJUÍZO. EVIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. I – A teor do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, nas execuções fiscais qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, podendo realizar-se mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria; aplicando-se, também, tal norma, aos embargos à execução fiscal respectivo. II – Aos litigantes em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. III – Evidenciado, na hipótese, que à Fazenda Pública Estadual não foi oportunizada a manifestação acerca do laudo pericial ou a apresentação de quesitos complementares por falta de intimação pessoal para tanto, impositivo é o acolhimento da preliminar suscitada, anulando o processo e determinando o seu retorno à origem para atendimento à regra processual referenciada. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00718788420118050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2015) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528052-43.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença prolatada, determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.9