Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE Advogado(s):
APELADO: MARINE MATIAS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000293-62.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Cuida-se de expediente distribuído e submetido por equívoco a minha apreciação, intitulado "apelação cível", inobstante tratar-se de recurso interno que não tramita pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, conforme certidão expedida pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, Id 86440460, assim exarada: "Certifico que, na forma do art. 13 da Resolução n° 04/2017, realizei a conferência dos dados cadastrais desta ação ou deste recurso, confirmando a regularidade, conforme informações da(o) petição inicial/recurso, no cadastro dos seguintes dados: 1 - A CLASSE do recurso/ação está de acordo com os recursos encaminhados para apreciação do Tribunal ou com a petição inicial; 2 - As PARTES do recurso/ação estão cadastradas e nos polos corretos; 3 - Os ADVOGADOS do recurso/ação estão cadastrados e nos polos corretos; 4 - Os ASSUNTOS CADASTRADOS e os constantes nas peças de recurso ou petição inicial; 5 - O PROCESSO DE REFERÊNCIA está corretamente indicado; 6 - PRIORIDADE DE PROCESSO está(ão) corretamente indicada(s) 7 - SEGREDO DE JUSTIÇA - Nível 1 está corretamente indicada, inclusive com visualização do processo para todas as PARTES. CERTIFICO que deixei de conferir os itens 01 a 07, por ter identificado que a peça inicial se refere a Recurso Interno (Agravo Interno Cível ou Criminal, Agravo Regimental Cível e Embargos de Declaração Cível ou Criminal) que não tramita pela DD2G. Sem mais a certificar, encerro a presente. (...)" Da análise dos autos, constata-se que a peça recursal (ID 86420909) constitui, em verdade, 'EMBARGOS INFRINGENTES' de competência do juízo de primeiro grau, porquanto interposta contra sentença em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs (R$ 1.065,17), conforme previsão do art. 34 da Lei 6.830/80. Não se submete, portanto, ao processamento pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, razão pela qual a certidão lavrada identificou corretamente não tramitar pela DD2G. Por tais razões, ante a identificação de recurso interno que não tramita por esta instância, ausência de prevenção ou vinculação processual ao Tribunal de Justiça, dê-se baixa dos autos perante o setor competente e devolva-se ao juizo de 1º GRAU.. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador/BA, 1 de agosto de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora