Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: CONSUELO FERREIRA SANTOS Advogado(s):
REQUERENTE: juarez da silva oliveira e outros Advogado(s): JULIA OLIVEIRA AMORIM registrado(a) civilmente como JULIA OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA76001), BRENO BONELLA SCARAMUSSA (OAB:ES12558), MARLEM ROSA PEREIRA FILHO (OAB:BA35259) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000328-90.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Itapebi Bahia, em face da execução proposta pela parte acima qualificada. A parte impetrante, ora exequente, ingressou originalmente com o Mandado de Segurança Cível sustentando que, embora ocupasse o cargo de magistério no Município de Itapebi-BA com carga horária de 20 horas semanais, cumpriu todos os requisitos previstos no Estatuto do Magistério (Lei Municipal n. 549/2009) e no Plano de Carreira (Lei Municipal n. 548/2009) para obter administrativamente o aumento de jornada para 40 horas semanais, por meio do Processo Administrativo nº 002/2022, homologado pelo Decreto n. 673/2023. Não obstante a regularidade do procedimento administrativo que reconheceu o direito ao aumento da jornada, a autoridade coatora, em vez de simplesmente acrescer as 20 horas adicionais na matrícula funcional originária da servidora, totalizando as 40 horas pleiteadas, optou pela criação de uma nova matrícula funcional. Tal artifício resultou em duas matrículas distintas de 20 horas cada, o que inviabilizou a correta incidência das gratificações funcionais e reflexos financeiros sobre a carga horária integral de 40 horas semanais, gerando prejuízo financeiro à impetrante. A sentença proferida nos autos do mandado de segurança acolheu a pretensão da impetrante, reconhecendo a ilegalidade da conduta do Município ao criar uma nova matrícula funcional para o acréscimo da carga horária. O dispositivo da sentença foi claro e objetivo ao conceder a segurança para "reconhecer a ilegalidade da abertura de nova matrícula funcional e declarar sua nulidade absoluta, determinando à autoridade coatora que definitivamente cancele a nova matrícula e insira na matrícula funcional originária (antiga) a carga horária de 40 horas semanais, garantindo, por efeito consequente, à parte demandante que os percentuais referentes a benefícios e vantagens remuneratórias a que faça jus incidam sobre 40 horas semanais. Condeno, outrossim, o impetrado no pagamento da diferença das gratificações desde a impetração até a data do cumprimento da liminar ou desta sentença que implementou carga horária de 40h". Após o trânsito em julgado da referida sentença, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos. O Município de Itapebi, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução. Em suas razões, o impugnante sustenta que a sentença não criou vantagem remuneratória, apenas determinou o pagamento de diferenças decorrentes da unificação funcional, calculadas sobre valores históricos. Argumenta que a planilha da exequente contém "vícios materiais graves", como a aplicação retroativa da base de 40h atual, a replicação de gratificações já pagas nas duas matrículas, a ausência de compensações e o uso de SELIC composta. Afirma que, enquanto coexistiram as duas matrículas, a Administração Municipal adotou corretamente o pagamento das vantagens sobre a matrícula principal, observando a carga horária correspondente e a limitação orçamentária, caracterizando a ausência de incidência das vantagens sobre a segunda matrícula como ato administrativo de gestão de jornada e não supressão remuneratória. O Município defende que a pretensão da exequente de refazer toda a remuneração como se houvesse sido implantada uma única matrícula de 40 horas desde a origem cria uma "ficção contábil" e viola os princípios da legalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da correlação ao título judicial. É o relatório. DECIDO. A controvérsia central nesta fase de cumprimento de sentença reside na alegada discrepância de valores apresentada pelo Município em sua impugnação, em contraposição à planilha da exequente, sob a justificativa de supostos erros de cálculo e, notadamente, de uma interpretação própria dos termos da sentença transitada em julgado. Contudo, uma análise acurada dos autos e, em especial, do comando sentencial, revela que os argumentos levantados pelo Município já foram amplamente debatidos e rechaçados na fase de conhecimento, estando acobertados pela imutabilidade da coisa julgada material. A coisa julgada, instituto de suma importância no ordenamento jurídico pátrio, conforme preceituado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e pelos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil, garante a estabilidade e a segurança das decisões judiciais, impedindo que questões já decididas em caráter definitivo sejam novamente discutidas entre as mesmas partes. No caso em tela, a sentença proferida abordou de forma exaustiva a questão da ilegalidade da criação de uma nova matrícula funcional para a servidora e os consequentes reflexos remuneratórios. O cerne da condenação imposta ao Município reside na declaração de ilegalidade da abertura de nova matrícula funcional e sua nulidade absoluta. Mais do que isso, a decisão judicial foi categórica ao determinar à autoridade coatora que definitivamente cancele a nova matrícula e insira na matrícula funcional originária (antiga) a carga horária de 40 horas semanais. O comando sentencial não parou por aí, mas foi além ao garantir, por efeito consequente, à parte demandante que os percentuais referentes a benefícios e vantagens remuneratórias a que faça jus incidam sobre 40 horas semanais. Finalmente, condenou o Município ao pagamento da diferença das gratificações desde a impetração até a data do cumprimento da liminar ou desta sentença que implementou carga horária de 40h. Este é o título executivo que deve ser rigorosamente cumprido, sem espaço para reinterpretações ou relativizações que tentem desvirtuar seu conteúdo. A argumentação do Município em sua impugnação de que "Enquanto coexistiram as duas matrículas, a Administração adotou corretamente o pagamento das vantagens sobre a matrícula principal, observando a carga horária correspondente e a limitação orçamentária da folha de pessoal. A ausência de incidência das vantagens sobre a segunda matrícula foi, portanto, ato administrativo de gestão de jornada, e não supressão remuneratória", é uma tentativa manifesta de rediscutir o mérito da decisão já transitada em julgado. Este Juízo, por meio da sentença, já analisou e rechaçou essa mesma linha de argumentação do impetrado, que defendia a constitucionalidade e legalidade da ampliação da jornada de trabalho mediante a abertura de um novo vínculo, e declarou que tal conduta era ilegal. A sentença expressamente consignou que "Desse modo, diferente do que alega o impetrado, o aumento de jornada não se confunde com um novo vínculo funcional. Não se trata de um novo concurso ou de uma nova investidura. Trata se de um simples aumento de jornada que prescinde de nova nomeação, posse ou investidura." E concluiu que "o aumento de jornada não pode ser concretizado, como fez a Administração, mediante a abertura de uma nova matrícula funcional de 20h, devendo o município singelamente acrescer a nova jornada na matrícula originária do servidor público que teve referido aumento". Portanto, o argumento de que a ausência de incidência das vantagens sobre a segunda matrícula seria um "ato administrativo de gestão de jornada" é incompatível com a coisa julgada, que reconheceu a ilegalidade e nulidade absoluta de tal ato. A assertiva de que a sentença "não criou vantagem remuneratória, limitando-se a determinar o pagamento das diferenças decorrentes da unificação funcional" é uma verdade parcial que busca justificar uma interpretação restritiva do alcance do título executivo. A sentença não "criou" uma nova vantagem, mas reconheceu um direito preexistente da servidora de ter suas vantagens e benefícios calculados sobre 40 horas semanais, em uma única matrícula, após a devida ampliação de sua jornada. A ilegalidade reconhecida foi justamente a fragmentação da remuneração e a não incidência plena das vantagens sobre a jornada integral, gerando uma supressão remuneratória indevida. O comando de "garantir que os percentuais referentes a benefícios e vantagens remuneratórias a que faça jus incidam sobre 40 horas semanais" é uma ordem clara para que a base de cálculo de tais verbas seja a jornada completa, independentemente de como o Município tentou fracionar o vínculo. Com efeito, o título executivo é claro ao determinar que todos os percentuais referentes a benefícios e vantagens remuneratórias incidam sobre 40 horas semanais, e não sobre uma base fracionada ou "compensada" de forma a reduzir o impacto da decisão judicial. A própria condenação ao pagamento das diferenças "desde a impetração até a data do cumprimento da liminar ou desta sentença" reforça a necessidade de recompor a remuneração integralmente, desde o período em que a servidora passou a fazer jus às 40 horas semanais em matrícula única, conforme reconhecido em juízo. No que tange à atualização monetária, o Município alega que a atualização deve observar o IPCA-E até novembro/2021 e, a partir de dezembro/2021, a taxa SELIC única, sem cumulação, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ. A planilha da exequente indica atualização pela SELIC (fator 1,1971). Presumindo que a aplicação da SELIC já englobe juros e correção monetária. Diante de todo o exposto, verifica-se que a impugnação apresentada pelo Município não logra êxito em desconstituir os cálculos da exequente, pois seus argumentos buscam reabrir discussões que já foram definitivamente encerradas pela coisa julgada. A tentativa de justificar a conduta administrativa anterior como "gestão de jornada" foi expressamente afastada pela sentença, que reconheceu a ilegalidade da abertura da nova matrícula e a nulidade absoluta do ato, com a consequente determinação de que todas as vantagens incidissem sobre a carga horária de 40 horas semanais em uma única matrícula. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Itapebi Bahia. Homologo os cálculos apresentados pela exequente na petição de ID 520812639 Nesta fase, pela sucumbência, condeno o município no pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado ora homologado. Com o trânsito em julgado, expeça-se OFÍCIO PRECATÓRIO ou, sendo o valor inferior ao teto de benefícios do INSS (R$ 8.475,55) ou, havendo renúncia ao excesso, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, ficando deferido o decote de honorários contratuais se existente contrato escrito nos autos. Já com relação aos honorários advocatícios, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. P.I. Eunápolis, datado e assinado digitalmente. Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito