Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Proc. nº 8000186-77.2017.... 2.3. Do saneamento e da organização do processo Afastadas as preliminares e resolvidas as questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Passo a adotar as providências de organização do processo, com amparo no artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia nesta demanda cinge-se à regularidade da posse exercida pela ré reconvinte no imóvel litigioso, à ocorrência de simulação na venda do bem e à necessidade de outorga uxória para a validade do negócio jurídico de transferência de propriedade realizado entre o litisconsorte e sua genitora, autora da ação principal. Nesse sentido, delimito as seguintes questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória: A existência e a duração de união estável entre T. P. L. e G. S. M. no período correspondente à transferência do imóvel (1 de novembro de 2011), bem como a data de início da referida convivência familiar; A ocorrência de simulação no negócio jurídico de compra e venda do imóvel situado... A ausência de outorga uxória e a ciência ou anuência de T. P. L. em relação à alienação do referido bem imóvel; O exercício da posse pela ré no imóvel litigioso e a eventual ocorrência de perdas e danos decorrentes de ocupação indevida ou de fruição do bem. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo aplicável a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá à ré reconvinte o ônus de comprovar a existência da união estável no período de aquisição e transferência do bem, bem como os indícios de simulação no negócio jurídico transacionado entre os reconvindos. Aos reconvindos incumbirá o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, o pagamento do preço e a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reconvinte. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, entendo necessária a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas (ID 21834492, ID 28473031, ID 25568716 e ID 27638779). Sendo indispensável a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos, determino que a secretaria inclua o feito em pauta para a designação do ato. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício da jurisdição e para a organização do processo, decido: a) deferir a prioridade de tramitação a este feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a secretaria proceder à devida sinalização nos autos eletrônicos; b) deferir os benefícios da gratuidade da justiça a G. S. M.; c) rejeitar a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada contra T. P. L., mantendo hígido o benefício deferido em seu favor; d) declarar o feito saneado e organizar a atividade probatória, fixando as questões de fato e de direito relevantes nos termos da fundamentação desta decisão; e) deferir a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas; f) determinar que a secretaria inclua o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento para a designação da data do ato; g) conceder às partes o prazo de quinze dias para que, querendo, apresentem rol de testemunhas atualizado ou promovam as adequações necessárias, limitado ao número legal previsto no artigo 357, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil. Dou à presente decisão força de mandado de citação, de intimação, de notificação e de ofício, dispensando a expedição de qualquer outro ato administrativo para o cumprimento das determinações aqui exaradas. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Brumado, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito