Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE (OAB:DF29801-A)
APELADO: FABIANA NATHALIE DE ARAUJO NEVES Advogado(s): ALEX AUGUSTO MATTOS DA SILVA (OAB:BA21764-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-35.2018.8.05.0176 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 76591381) interposto pela FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmitiu recurso especial manejado pela ora agravante (ID 75011400). Mantida a decisão agravada (ID 78933865) foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi autuado como AREsp Nº 2907738 - BA, tendo o Presidente, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, determinado a devolução dos autos a esta Corte Estadual, em decisão proferida nos seguintes termos (ID 89783774): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 381-394). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 259-261): […] Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. " Portanto, esta 2ª Vice Presidência, através de decisão (ID 90490027), na data de 17/09/2025, atendendo à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento do Recurso Especial até a publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao Tema 1365. Após, em 30/03/2026, sobreveio certidão (ID 102500524) informando o levantamento da suspensão de processos vinculados ao Tema 1365, do Superior Tribunal de Justiça, em razão de ter sido publicado acórdão de julgamento do referido Tema. É, no essencial, o relatório. Diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, passo a reanalisar a admissibilidade do Recurso Especial (ID 71701105), no que tange à matéria ventilada pela Corte Superior.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68948266) interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 61331469): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO ré. PLANO DE SAÚDE autogestão. AUTORA PORTATOTA DE GIGANTOMASTIA BILATERAL QUE ESTAVA CAUSANDO DIVERSOS PREJUÍZOS A SAÚDE. PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DA AUTORA EM SER SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA. Ausência de comprovação de que a cirurgia era inadequada ou desnecessária em relação à boa técnica médica. Situação excepcional que demanda a cobertura da cirurgia indicada, ainda que não conste ela do rol de procedimentos da ANS. Inteligência do decidido pela 2.ª Turma do STJ, no recente julgamento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, restou atestado o quadro da autora, portadora de "gigantomastia bilateral", associada a dores nas costas e ombros, além de cifose postural, espondilose lombar e escoliose torácica com incapacidade laboral pela dor nas costas, lesões discais na coluna cervical, torácica e lombar com suspeita de hérnia e discopatia degenerativa, sendo-lhe prescrita intervenção cirúrgica para solução do problema. 2. A despeito da ausência de previsão da cirurgia plástica reparadora no rol taxativo de procedimentos obrigatórios da ANS, fato é que a recusa da requerida somente poderia ser admitida se houvesse comprovação de que a cirurgia é inadequada em relação à boa técnica médica ou que existe uma alternativa para tratamento da paciente - o que, decididamente, não é o caso dos autos - nos termos delineados pela 2.ª Turma do STJ, no recente julgamento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704. 3. Aliás, foi editada a Lei n.º 14.454/2022 que afastou o entendimento de que o referido rol da ANS seria taxativo. 4. Em suma, conclui-se, desarrazoada a resistência da ré na pretensão inicial de modo que a boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os contratantes, posição em harmonia com o entendimento há muito formado no C. STJ, segundo o qual "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (Resp. n.º 668.216/SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/2007). 5. Inadmissível, portanto, limitação contratual excessiva que inviabilize a fruição do próprio objeto do contrato. 6. Em consequência, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, ensejando, pois, na configuração dos danos morais, especialmente por todo abalo e transtorno psíquico causado à apelada, principalmente por ser a saúde um bem essencial à vida. RECURSO IMPROVIDO. O recorrente opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, consoante a seguinte ementa (ID 68948266): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO FUNDAMENTADO EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS SUSCITADAS QUE FORAM DEBATIDAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DAS NORMAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA. ART. 1.025, CPC. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO EVIDENCIADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDO. 1. No caso em espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória, revelando-se o claro intento de reexame da controvérsia, diante de simples irresignação quanto à solução jurídica oferecida, à unanimidade, pelo órgão colegiado. 2. Relativamente à finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo 1.025 entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto). 3. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pressupõe a presença de elemento subjetivo (dolo processual) que evidencie o intuito desleal da parte de causar danos processuais à parte ex adversa. Logo, valerse do recurso, que constitui uma das medidas processuais disponibilizadas aos litigantes, não pode configurar litigância de má-fé, salvo quando demonstrado o seu intuito meramente protelatório, bem como a vontade deliberada de causar tumulto processual. RECURSO NÃO ACOLHIDO. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 70551694). 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência do Tema 1365, do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.", admitiu os REsp nº 2.197.574/SP e REsp nº 2.165.670/SP, de Relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, como representativos da controvérsia, vinculando-os ao Tema 1365 e submetendo-os ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil). No julgamento do supracitado paradigma qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 1365: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Com efeito, no que concerne à questão relacionada à ocorrência de dano moral por recusa abusiva em autorizar a realização da cirurgia prescrita à recorrida, assentou-se o acórdão recorrido nos seguintes termos (ID 61331469): […] Em consequência, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, ensejando, pois, na configuração dos danos morais, especialmente por todo abalo e transtorno psíquico causado à apelada, principalmente por ser a saúde um bem essencial à vida. Ademais, o STJ já se manifestou especificamente sobre a matéria, firmando entendimento no sentido de que a recusa do Plano de Saúde agrava a situação psicológica de quem já se encontra em estado de dor e enseja reparação por danos morais, como se observa a seguir: Infere-se, pois, que o acórdão combatido ressaltou o entendimento da sentença de piso referente à matéria (ID 54097072): "A solicitação de cobertura do procedimento cirúrgico estava lastreada em prescrição médica, devidamente fundamentada, sem qualquer motivação estética, mas unicamente no afã de tutelar a saúde da autora, diagnosticada com gigantomastia. O plano requerido, por seu turno, ignorou a prescrição médica e negou a cobertura do procedimento, trazendo prejuízos à autora, que já poderia ter realizado o procedimento e atenuado as dores que vem sentindo, bem como auxiliado no tratamento das dores vertebrais. Nesse sentido, conforme descrito nas ementas do TJBA acima mencionadas, prevalece o entendimento de que a " situação [..] excede o mero dissabor, especialmente ao se considerar o risco de agravamento do quadro clínico [...], sendo devida a indenização por danos morais".". Entendimento esse que, justificando tal condição de base, prévia à negativa de cobertura, o sujeita antecipadamente ao comprometimento de sua higidez físico-psicológica, cuja negativa de tratamento incrementa o dano e sofrimento sofridos, estando, pois, em atenção à tese firmada no julgamento do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça, a qual exige "a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." Desse modo, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido - quanto à configuração de elementos concretos a consubstanciar a ocorrência de dano moral e o quanto definido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa a incidência do art. 1030, inciso I, alínea "b", do CPC. 3. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no Tema 1365, da sistemática dos Recursos Repetitivos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msb//