Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: ALONSO DO ROSARIO SANTANA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000255-42.2021.8.05.0106 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ipirá Advogado: Flavia Fernandes Souza Santana (OAB:BA50739) Advogado: Jair Edvaldo Almeida Junior (OAB:BA29060) Advogado: Samuel Pereira Etinger (OAB:BA80047) Advogado: Talmo Torres Silva (OAB:BA54098) Intimação: Proc. nº: 8000255-42.2021.8.05.0106
Vistos. 1) Acolho a emenda à inicial de id 116990017. 2) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 3) Inclua-se o feito em pauta de audiências de conciliação. A audiência será realizada, a princípio, presencialmente. Aquele que tiver interesse na realização da audiência por meio de videoconferência deverá apresentar tal informação nos autos no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência. Apenas se AMBAS as partes estiverem de comum acordo, a audiência será realizada por meio de videoconferência, na plataforma virtual Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177. Mesmo na hipótese de a audiência ser realizada por videoconferência, fica assegurado às partes com dificuldade de acesso aos recursos digitais e à internet o direito de comparecimento à Sala de Audiências da Vara Cível do Fórum de Ipirá para participar do ato. 4) Cite-se a parte ré, no endereço informado na exordial, para a audiência de conciliação designada, bem como para que, caso não seja possível a autocomposição, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citada audiência, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 5) Advirto ao Cartório que a intimação da parte autora deverá ser feita pessoalmente e que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, §2º, do CPC). Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (Art. 334, §8º do CPC). Utilize-se cópia deste despacho como mandado de citação e intimação para todos os fins legais, desacompanhado de cópia da inicial e com cópia da certidão indicando a data da audiência de conciliação designada. Publique-se. Ipirá, 7 de julho de 2023. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito