Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS (OAB:BA36697-A), ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA (OAB:BA47357-A)
APELADO: GERALDO FELICIANO SANTANA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000784-69.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pela fazenda municipal credora contra sentença que extinguiu a execução fiscal de pequeno valor requerida, por considerar ausente interesse processual. Em suas razões de apelação, a Fazenda Pública afirma que não pode ser penalizada pelo valor da execução não corresponder ao mínimo exigido nos novos entendimentos dos tribunais, que o ente público faz jus ao valor referente a execução, independentemente do seu real valor monetário, que a extinção da execução em razão do pequeno valor permitirá a criação de precedentes para que os executados se abstenham de pagar os seus débitos e que a fazenda pública não foi intimada previamente, na forma legal, das ações que devam ser realizadas, para a manutenção da execução de baixo valor. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A presente execução busca a satisfação de crédito de pequeno valor ou de valor irrisório, em que o recente entendimento do STF estabelece que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança, a fim de evitar a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial e a movimentação de toda a máquina judiciária quando existirem outros caminhos para obter a satisfação do crédito tributário. Ainda que inexista legislação tributária específica que determine o limite mínimo para a na legislação tributária municipal, a extinção de execução de valores ínfimos é legítima, haja vista que recente julgamento, o STF modificou o juízo acerca da matéria, ao firmar a seguinte tese através do Tema 1184. Assim, verifica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, representativo do tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A Resolução nº 547/2024 do CNJ afirma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, tendo o § 1° do art. 1° da Resolução n° 547/24 do CNJ estabelecido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, seria considerado como parâmetro para reputar uma execução como de pequeno valor, e a presente ação busca a satisfação de crédito no montante inferior a R$ 710,00 (setecentos e dez reais)(IDs 87164272 e 87164275), à época do ajuizamento, a extinção da execução é medida que se impõe. Dito isso, vê-se, portanto, que o precedente vinculante acima citado autoriza a extinção da execução fiscal de pequeno valor, que, como no caso dos autos, não registrou tentativa de conciliação, solução administrativa, nem o protesto do título, conforme disposto no item 2 da tese acima, assim, este Tribunal não pode reformar a sentença ora apelada. Por tais razões, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, tendo em vista o recurso ser contrário ao Tema 1184 do STF, de modo monocrático, então, NEGO PROVIMENTO à apelação. INTIME-SE. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator 18