Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARISIA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES (OAB:BA38610), GLAUCIA PIRES DE NOVAES (OAB:BA35246)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001569-50.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ARISIA OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. A demanda originária visava à cobrança de verbas salariais referentes a férias, décimo terceiro salário e salários atrasados devidos à exequente na condição de servidora comissionada. A sentença proferida nos autos (ID 231014900) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das referidas verbas, além de honorários de sucumbência. Tal decisão foi integralmente confirmada em reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Acórdão ID 397518624), transitando em julgado (ID 397518634). Por decisão (ID 479108439), os cálculos foram homologados e determinada a expedição dos ofícios requisitórios. Foi expedido o Ofício nº 399/2025 (ID 498588980) para a RPV referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 4.879,80, e o Ofício nº 400/2025 (ID 498592858) para o precatório do crédito principal. Posteriormente, o advogado da exequente, Dr. Marcos Adriano Pires de Novaes, requereu a transferência dos valores depositados, ou, alternativamente, a expedição de alvará judicial/eletrônico para levantamento dos honorários de sucumbência, informando seus dados bancários (ID 512137416). Pleiteou, ainda, o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente via precatório. Diante do exposto: a) Homologo o pagamento realizado pelo Município de São Gabriel referente aos honorários de sucumbência. Declaro satisfeita a obrigação e, por consequência, julgo extinta a execução neste ponto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. b) Determino a expedição de Alvará Judicial/Eletrônico em favor do advogado MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES, inscrito no CPF sob o nº 005.359.365-08, para levantamento do valor de R$ 4.879,80 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), depositado na conta judicial vinculada a este processo. O valor deverá ser transferido para a conta bancária indicada pelo causídico: Banco do Nordeste do Brasil, Agência 022 (Irecê/BA), Conta Corrente 39.352-5, ou via PIX, Chave CPF 005.359.365-08. c) Quanto ao crédito principal da exequente, a execução seguirá o rito do precatório, conforme Ofício nº 400/2025 (ID 498592858). Determino que o processo permaneça suspenso (sobrestado) em relação a esse crédito, em conformidade com o já estabelecido na decisão de ID 479108439, mantendo todas as formalidades legais, até a informação da quitação integral do precatório pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IRECÊ/BA, 11 de setembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito - 2º Substituto