Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Sergio Luiz Pessanha Advogado: Thiago De Oliveira Moreira (OAB:BA24437)
Embargado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 8007921-54.2024.8.05.0150 Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EMBARGANTE: SERGIO LUIZ PESSANHA
EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007921-54.2024.8.05.0150 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Defiro, provisoriamente, o pedido de justiça gratuita. A Lei 6.830/80 exige a prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Contudo, os tribunais pátrios têm mitigado a exigência legal na hipótese em que configurada a hipossuficiência econômica do embargante. Vejamos o Informativo de Jurisprudência nº 650/2019 do STJ: Tema: Execução fiscal. Embargos do devedor. Hipossuficiência. Inexistência de patrimônio. Garantia do juízo. Afastamento. Possibilidade. Destaque: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Informações do Inteiro Teor. Inicialmente, cumpre observar que os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980). Verifica-se, portanto, que a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos, nos termos da legislação de regência. Com o julgamento do recurso especial 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação pelo afastamento do art. 736 do CPC/1973 (nova redação dada pela Lei 11.382/2006) às execuções fiscais. Na ocasião, consolidou-se o entendimento segundo o qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/1973, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal". Não obstante esse entendimento, vendo a questão jurídica sob outro ângulo, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/1988), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal. E esse tema, mutatis mutandis, também foi definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. Conquanto o caso julgado tratasse de reforço de penhora, as razões de decidir podem ser aplicadas a todos os casos comprovados de hipossuficiência patrimonial do devedor. Por fim, em um raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial não estaria autorizado a opor embargos à execução fiscal sem garantir o juízo, pois, de acordo com o disposto na Lei n. 1.060/1950, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, definindo como tal aquele que não possuísse condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e da família, a exemplo das custas e honorários advocatícios, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. Logo, pelo princípio da especialidade das leis, a conclusão que deve prevalecer é a norma impositiva da LEF, quanto à exigência da segurança do juízo. A controvérsia, a despeito dessa conclusão, não deve ser resolvida com enfoque no fato de o executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita, mas, sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, se se adotar tese contrária, chegar-se-á à hipótese, como bem delineado no repetitivo citado anteriormente, "que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao 'rico', que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao 'pobre'". No caso dos autos, ficou demonstrada a incapacidade financeira da embargante. Sendo assim, dispenso a prévia garantia do juízo para o recebimento dos embargos. Intime-se o embargado para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 17 da Lei 6.830/80. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Deixando o embargado de contestar, certifique-se. Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual, ATRIBUO a este DESPACHO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO. Lauro de Freitas (BA), 10 de outubro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito