Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS Advogado(s): LAURA CRISTINA SANTOS LOPES (OAB:BA20270)
REQUERIDO: RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: CURATELA n. 8002760-66.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos, etc, ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS ajuizou, em 5 de dezembro de 2019, Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência em favor de RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA. O requerente alegou que o interditando apresentava quadro de Retardo Mental Moderado (CID 10-F71.1) e necessitava de curatela para atos da vida civil e administração de benefício previdenciário, especialmente devido à suspensão de seu benefício do INSS. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e sua nomeação como curador provisório. A gratuidade da justiça foi deferida. Apesar de um laudo médico pericial anterior (ID 421594503 - Pág. 1) ter indicado Retardo Mental Grave (CID-10: F72) de caráter definitivo, a capacidade civil do requerido não pôde ser avaliada devido à sua ausência na perícia telepresencial. A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou contestação por negativa geral, argumentando que a curatela é medida excepcional e restrita a atos patrimoniais e negociais, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O autor ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS informou seu desinteresse no prosseguimento do feito, conforme certidão de Oficial de Justiça (ID 539641852 - Pág. 1), justificando que o requerido RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA mudou-se, passou a trabalhar autonomamente e constituiu família. Tais fatos foram corroborados pelo Laudo Social (ID 541009951 - Pág. 1), que confirmou a autonomia do requerido e a desnecessidade da curatela. A Defensoria Pública, como curadora especial, apresentou nova manifestação técnica (ID 544537372 - Pág. 1) em 23 de fevereiro de 2026. Reiterou o pedido de improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, de extinção do processo sem resolução de mérito. Fundamentou-se no Laudo Social (ID 541009951 - Pág. 1), que demonstrou a plena capacidade de autodeterminação e autonomia do requerido, e no desinteresse do requerente no prosseguimento da ação. É o relatório necessário, DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA CURATELA E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI), promoveu uma importante mudança de paradigma, reconhecendo a capacidade legal das pessoas com deficiência em igualdade de condições com as demais. A curatela passou a ser considerada uma medida excepcional e de caráter protetivo, devendo afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme os artigos 84, § 1º, e 85, caput, da LBI. Em que pese o diagnóstico inicial de Retardo Mental Moderado (CID 10-F71.1) e a indicação posterior de Retardo Mental Grave (CID-10: F72) em laudo pericial, é crucial observar que o laudo médico pericial (ID 421594503 - Pág. 1) não conseguiu avaliar a capacidade civil do interditando in loco devido à sua ausência na perícia. A mera existência de um diagnóstico de deficiência intelectual, por si só, não implica a incapacidade para todos os atos da vida civil, especialmente à luz da LBI, que prioriza a autonomia e a inclusão. O Laudo Social (ID 541009951 - Pág. 1), elaborado por profissional habilitado em 2 de fevereiro de 2026, apresenta informações contundentes. Ele indica que RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA reside de forma independente em Guaibim, Valença/BA, exerce atividade laboral remunerada e constituiu família. O próprio requerente confirmou que o interditando exerce suas funções de forma autônoma e que não há mais motivos para seguir com o processo de curatela. A finalidade da curatela é a proteção do curatelado. Contudo, os elementos probatórios mais recentes demonstram que o requerido já possui autonomia e capacidade de gerir sua própria vida. A imposição da curatela neste contexto seria contrária ao seu melhor interesse e ao espírito da LBI, que busca a menor intervenção possível na vida da pessoa com deficiência, resguardando sua dignidade. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, acompanhou essa evolução fática e, em sua manifestação final (ID 544537372 - Pág. 1), pugnou pela improcedência do pedido ou pela extinção do processo sem resolução de mérito, justamente em razão da autonomia demonstrada pelo requerido e do desinteresse do autor. Diante da manifestação expressa de desinteresse do requerente e da comprovação, por meio do laudo social, da autonomia do requerido na condução de sua vida civil, a manutenção do processo de curatela mostra-se desnecessária. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo quaisquer curatelas provisórias que porventura tenham sido concedidas e as nomeações de peritos que ainda estivessem pendentes nos autos. Sem custas processuais, diante do deferimento da gratuidade da justiça ao autor. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a natureza da demanda e a ausência de resistência que configure sucumbência. IV. COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ad adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito