Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Anna Carollina Rocha Lima Bacelar Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:BA42848-A)
Apelado: Tim Celular S.a. Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006356-64.2020.8.05.0063 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANNA CAROLLINA ROCHA LIMA BACELAR Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848-A)
APELADO: TIM CELULAR S.A. Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8006356-64.2020.8.05.0063 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por ANNA CAROLLINA ROCHA LIMA BACELAR em face da sentença (ID 70304597) prolatada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL, movida em face TIM CELULAR S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis: “Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO: Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95. Em consequência: A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B) Determinar a baixa do processo no sistema PJE; C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário. E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida. Proceda-se as publicações e movimentação no sistema PJE.” (sic). Nas razões recursais (ID 70304599), o Apelante sustenta que a sentença a quo contraria não só a jurisprudência do STJ, mas também o Enunciado nº 01 do FONAJE e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, residente no art. 5º, XXXV da CF/88. Frisou que atribuiu à causa valor que excede o teto de 40 salários mínimos, pelo que não cabe o ajuizamento nos juizados ante o art. 3º da Lei 9.099/95. Ao final, pugna a Recorrente pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença de origem para, por conseguinte, determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo Comum. Requer, ainda, a gratuidade da justiça. Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID. 70304612), afirmando a higidez da sentença e requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, observa-se que o recurso deve ser conhecido e provido, pelas razões a seguir expostas. Ab initio, defiro a gratuidade da justiça ao Apelante. No mérito, verifica-se que o Juiz a quo, sem fazer qualquer menção ao caso sub judice, concluiu, após realizar ampla análise jurisprudencial acerca da competência em sede de Juizados Especiais Cíveis Estaduais, que esta competência é absoluta, não havendo que se cogitar em opção do autor. Prima facie, há de se explicitar que o decisum guerreado é nulo, pois não contém os elementos essenciais da sentença, exigidos pelo art. 489, do CPC. É dizer: a sentença de origem peca por não possuir relatório e, principalmente, por ausência de fundamentação, já que não traz uma só palavra acerca dos fatos discutidos nos fólios, ou seja, não vincula as suas teses à hipótese posta em julgamento. Trata-se, pois, de sentença genérica, sem relação concreta com os autos. A generalidade da sentença perpassa, dentre outros aspectos, pelo fato de não narrar os pedidos da parte autora e os fatos discutidos nos fólios e, também, pelo quanto asseverado, ipsis verbis: “Esta sentença se destina a milhares de processos em tramitação na Comarca de Conceição do Coité, contrariando, fundamentadamente, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu, há mais de 20 anos, que é opção do autor ajuizar sua demanda no Juizado Especial ou na Vara Cível competente.” (sic). Eis o teor do precitado art. 489, do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regras mais rígidas para a fundamentação, exigindo do Juiz mais que o livre convencimento para afirmar sua posição, impondo que ele seja motivado e vinculado à hipótese posta em julgamento. É nula, pois, a sentença na qual o Juízo sentenciante não aborda a vexata quaestio, ainda que traga, como in casu, vasto estudo doutrinário e jurisprudencial acerca da natureza da competência dos Juizados Especiais Estaduais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECISÃO CASSADA - Anula-se a decisão judicial, por ausência de fundamentação, haja vista a necessidade de compreensão das razões de convencimento do Magistrado, conforme preceituam o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 11 c/c o art. 489, § 1º, ambos do novo Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.158129-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2022, publicação da súmula em 08/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESPROVIDO DAS RAZÕES DE DECIDIR. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 11 E 489, §1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE SE ANULA. RECURSO PROVIDO. "Todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 185). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028583-54.2018.8.24.0000, de Brusque, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019). De outra trilha intelectiva, a sentença objurgada representa afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, catalogado no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, na medida em que o Magistrado primevo prolatou sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, sem, ao menos, manifestar-se sobre as questões trazidas pela parte autora. Saliente-se que a sentença primeva chega a fazer considerações genéricas tocante a “complexidades e tecnologias”, tratando de matérias como perícias contábeis, taxas de juros, mas se omite acerca da situação dos autos, reconhecendo genericamente a incompetência da Justiça Comum para julgar qualquer matéria que possa, teoricamente, ser ajuizada perante os Juizados da Comarca de Conceição de Coité. Há de se concluir, consectariamente, que o direito de ação da Recorrente restou vergastado, motivo pelo qual o decisum atacado há de ser anulado. De mais a mais, adentrando-se ao thema abordado na sentença hostilizada, é inteligível que, diversamente do quanto defendido pelo eminente Magistrado da instância de origem, o entendimento no sentido de que a parte autora possui a opção entre ajuizar a demanda no Juizado Especial ou na Justiça Comum encontra-se atualizado, malgrado tratar-se de posicionamento firmado há mais de 20 anos. Nesse sentido, não é preciso muito esforço exegético para se concluir que a Lei nº 9.099/90 é explícita em conferir ao demandante a referida opção. Assim disciplina o §3º, do art. 3º, da Lei dos Juizados Especiais Estaduais: “§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.” (grifou-se). Este é o entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE VARA CÍVEL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPÇÃO DO AUTOR. Compete ao autor, tratando-se de ação cível de menor complexidade que se encaixe em algumas das hipóteses previstas nos incisos do artigo 3°, da Lei n°. 9.099/95, a escolha do procedimento a ser adotado, podendo ajuizá-lo tanto no Juizado Cível Especial, como na Justiça Comum. (TJMG – CC n°. 1.0000.07.460324-2/000, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 11.03.2008). Além disso, quisesse o legislador que a competência dos Juizados Especiais Estaduais fosse absoluta, excluindo do autor da demanda a opção por ajuizá-la na justiça comum, assim o teria feito expressamente, como o fez na Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01, art. 3º, §3º: “§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”) e na Lei dos Juizados da Fazenda Pública Estaduais (Lei nº 12.153/09, art. 2º, §4º: “§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”). Por fim, sobreleve-se que o argumento acerca do aparelhamento e atual estrutura dos Juizados Especiais Estaduais no Estado da Bahia em contraposição à atual estrutura da Justiça Comum de 1º Grau não pode servir de fundamento para se concluir que a jurisprudência sobre o tema precisa ser revista e, contra legem, reconhecer a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim explicita o Enunciado nº 1 do FONAJE: “O exercício do direito do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor.” De acordo com “Os Enunciados Cíveis do Fonaje e seus Fundamentos” (organizado por Maria do Carmo Honório, Erick Linhares e Guilherme Ribeiro Baldan – 2019. 1.ed. FONAJE): “Antes da instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais por meio da Lei n. 9.099/1995, a qual deu efetividade ao art. 98 da CF/1988, tivemos os denominados Juizados de Pequenas Causas, disciplinados pela lei n. 7.244/1984, cujo art. 1º expressamente estabelecia que o ajuizamento de uma ação no Juizado de Pequenas Causas era uma opção do autor. O artigo 1º da Lei n. 9.099/1995, contudo, não explicitou essa facultatividade, de forma que no início da sua vigência surgiram dúvidas sobre a competência facultativa ou obrigatória dos Juizados Especiais Cíveis para o processo e julgamento das ações de sua competência. Diante da controvérsia instaurada, duas posições foram intensamente debatidas junto ao FONAJE. A primeira, fundada nas interpretações clássicas do Processo Civil comum, tinha por base o entendimento tradicional de que a competência em razão da matéria é de interesse público e, portanto, de natureza absoluta, não estando sujeita ao princípio dispositivo. A segunda, fundada na interpretação histórica, sistemática e teleológica do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis dos Estados e do Distrito Federal, trouxe que o Sistema dos Juizados Especiais surgiu justamente para facultar aos cidadãos novos critérios de constituição e desenvolvimento do processo, especialmente para a solução simplificada de causas de menor complexidade fática, para as quais não se justifica a utilização de um processo sofisticado e rebuscado. Destacou, ainda, que a natureza opcional do Juizado Cível dos Estados e do Distrito Federal, está prevista no § 3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95. Com isso, em respeito aos fins sociais da lei n. 9.099/1995, após públicos e intensos debates dentre todos os que participam de seus encontros, o FONAJE editou o seu Enunciado Cível n.1, cuja função é explicitar, com caráter meramente orientador, o entendimento majoritário dos operadores do Sistema no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se dá por opção do autor, ou seja, é facultativa e não obrigatória.” Assim, verifica-se que o entendimento consolidado, no âmbito do FONAJE e da jurisprudência pátria no sentido da opção conferida do autor, fundamenta-se em interpretação histórica, sistemática e teleológica do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em atenção aos fins sociais da Lei nº 9.099/90, uma vez que o autor pode optar por uma justiça mais desburocratizada e com soluções mais simplificadas. Tal fundamento é diametralmente oposto ao fundamento que o eminente Magistrado de origem utilizou para justificar, quando da edição da Lei nº 9.099/90, a razão que possibilitou, à época, opção do autor. Assim explicitou o juiz primevo, in verbis: “O fundamento principal dessas decisões foi a falta de estrutura dos novíssimos espaços de litigância e a possibilidade de que não suportassem a demanda, inviabilizando seu funcionamento. Desde então, juízes e tribunais de justiça repetem como um mantra: ‘é opção do autor’.” (sic). Ora, o fundamento da criação dos Juizados, dando ao autor a opção, é a simplificação do procedimento, possibilitando uma resposta jurisdicional mas rápida. Em face do quanto explicitado, há de se proceder à anulação do decisum a quo.
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, anulando-se a sentença a quo e determinando o prosseguimento da ação de origem, Vara de Relações de Consumo da Comarca de Conceição do Coité. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3