Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMILLE CORDEIRO NASCIMENTO Advogado(s): LEANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA71136), VANESKA SILVA SOUSA BARRETO (OAB:BA30299)
REU: Cristina Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005898-23.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Vistos e examinados os autos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cumprimento de Testamento ajuizada por JAMILLE CORDEIRO NASCIMENTO em face de CRISTINA, visando a validação de testamentos deixados por Ivone Cordeiro dos Santos e Antônio José dos Santos, e a consequente garantia de sua cota parte em um imóvel. A ação foi inicialmente distribuída para a 1ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, que declinou da competência em 08 de agosto de 2022 (ID 221830415), remetendo os autos para uma das Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, em razão da matéria. Após a redistribuição, o Juízo da 2ª Vara de Família determinou a citação da Ré (ID 383730717 e 456610358). Em 06 de setembro de 2024, o Oficial de Justiça certificou (ID 462656552) que deixou de proceder à citação da Ré, pois a mesma havia falecido há cerca de um ano, conforme informação de sua filha. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a certidão de óbito e promover a regularização do polo passivo, nos termos da lei (ID 479269522 e 492579533). Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora (ID 511236830), foi expedido Ato Ordinatório (ID 511239924) intimando a Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, satisfazendo a pendência processual, sob pena de extinção. A parte autora, contudo, permaneceu inerte, conforme certificado em 18 de novembro de 2025 (ID 531273615). Retornaram os autos conclusos para a prolação da presente sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo judicial exige a presença de pressupostos processuais e condições da ação para que possa se desenvolver validamente e chegar a uma decisão de mérito. No caso em tela, a certidão da Oficiala de Justiça (ID 462656552) atestou o falecimento da Ré CRISTINA, o que impõe a suspensão do processo e a intimação da parte autora para promover a sucessão processual, nos termos do art. 110 e art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimada para sanar a irregularidade do polo passivo, a parte autora mostrou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial e de promover os atos necessários ao andamento do feito, configurando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caberá ao juiz: I - no caso de incapacidade processual ou de irregularidade da representação do autor, extinguir o processo sem resolução de mérito; Assim, apesar das oportunidades concedidas pelo Juízo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, JAMILLE CORDEIRO NASCIMENTO. REVOGO a decisão que determinou o bloqueio da venda do imóvel. Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Itabuna para que retire qualquer restrição ou indisponibilidade sobre o imóvel com cadastro municipal 01.02.413.1487.001, situado na Rua Tertuliano Guedes Pinho, nº 40, Bairro Mangabinha, Itabuna - BA, que tenha sido registrada por este processo. Custas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois a Ré não foi validamente citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Itabuna/BA, 15 de dezembro de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito