Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA, RICARDO OVIDIO DE OLIVEIRA LIMA, MACELLE AMANCIO DOS SANTOS
APELADO: GILMAR OSMAR ALVES Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Execução Fiscal visando à cobrança de créditos tributários de TFF, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A legalidade da sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, como exige o art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de extinção do processo, com base no art. 485, III, do CPC condiciona-se à intimação pessoal prévia da parte autora, para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme preconiza o §1º do mesmo dispositivo. 4. A intimação pessoal da Fazenda Pública ocorre na pessoa do seu Procurador, nos termos do art. 75, III, do CPC. 5. O Magistrado de origem prolatou sentença extintiva, sem que houvesse despacho determinando a intimação pessoal da Fazenda Pública, para suprir a omissão processual, configurando erro no procedimento. 6. A ausência de intimação pessoal fere o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como o dever de evitar decisões surpreendentes, consoante o art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do Exequente por meio eletrônico é válida e, em caso de inércia, justifica a extinção do processo por abandono da causa, desde que observada a determinação constante no art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e seu § 1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, APL 0000974-45.2014.8.08.0035, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 11.06.2019; STJ, REsp 1463974/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 11.11.2014. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006569-45.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006569-45.2018.8.05.0191, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e Apelado GILMAR OSMAR ALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.