Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REU: OSMAR DO ESPIRITO SANTO SOUZA Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB:DF59400) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8012303-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros contra OSMAR DO ESPIRITO SANTO SOUZA, todos qualificados, não sendo cumprida a ordem liminar, pela falta de localização do bem móvel. A parte autora requer a conversão do feito em execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não localizado o bem, é faculdade do credor a conversão em ação executiva, sem qualquer fundamento para a prévia localização do automóvel, desde que comprovada a diligência de busca no endereço indicado no contrato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. VEÍCULO. RESTRIÇÃO JUDICIAL. RENAJUD. CELERIDADE. EFETIVIDADE. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO AUTOR. POSSIBILIDADE DESENTRANHAMENTO DO MANDANDO. AUSÊNCIA. PROVA DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Decreto-Lei 911/69, no artigo 2º, §§ 2º e 3º, considera indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão apenas o contrato com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor fiduciante, não se exigindo prova da localização do bem. 2. A restrição judicial do veículo, por meio do sistema RENAJUD, facilitará o cumprimento da liminar de busca e apreensão, dando efetividade à ação de busca e apreensão. 3. A conversão da ação de busca e apreensão é faculdade conferida ao autor pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 4. É descabida a determinação de comprovação da localização do veículo gravado com alienação fiduciária, para o desentranhamento do mandado de busca e apreensão. 5. Agravo de Instrumento provido. Unânime. (Acórdão 1770309, 07287578820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que não tenha havido a citação, a legislação específica que rege a alienação fiduciária é expressa ao facultar ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos mesmos autos, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece, de forma inequívoca, essa prerrogativa processual, visando a conferir celeridade e efetividade à recuperação do crédito. Ademais, a conversão do rito processual, no presente estágio, é plenamente compatível com as normas do Código de Processo Civil. O artigo 329, inciso I, do CPC/15, permite ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação do réu, independentemente de seu consentimento. O contrato de financiamento com alienação fiduciária, que instrui a presente demanda (ID 488181454), constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo à pretensão executiva a necessária certeza, liquidez e exigibilidade. A conversão, neste contexto, prestigia os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando a propositura de nova demanda e o dispêndio desnecessário de recursos.
Diante do exposto, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino seja a parte requerida, ora Executada, citada e intimada para, no prazo de 3 dias, pagar a dívida mencionada (art. 829 do CPC), ficando cientificada dos termos dos artigos 914 e 915 do CPC, após o recolhimento das custas correspondentes à citação pelo Exequente. Deverá constar no mandado de citação e intimação a autorização do art. 916 do CPC, que permite ao Executado, no prazo para os embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução (inclusive custas e honorários de advogado), requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Fixo, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo(a)(s) Executado(a)(s) no valor de 10% do montante cobrado atualizado, atendendo ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC. No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Poderá o Oficial de Justiça requerer, caso necessário, uso de força policial e autorização para arrombamento (arts. 846 e §§ do CPC), assim como autorização para cumprimento do mandado fora do expediente forense (art. 212, § 2º, do CPC), efetivando de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, e eventual indicação do credor ou garantia dada, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o Executado. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o(a) cônjuge do Executado, se houver. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Incidindo em bem imóvel, intime-se a parte Exequente para que providencie a averbação no ofício imobiliário, no prazo de cinco dias (art. 844, do CPC). Não encontrado o(a) Devedor(a), deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo da forma prevista nos artigos 830 do CPC. Realizado o arresto, intime-se a parte Autor(a) para os fins do art. 830, § 2º, do CPC. Realizada penhora em qualquer das modalidades acima, lavrado o respectivo auto, com laudo de avaliação, se for o caso (art. 870 do CPC), intimem-se Exequente e Executado(a). Não localizados bens, intime-se o Exequente para manifestar-se em 10 dias, com a advertência de que, após o prazo concedido, não cumprindo o quanto determinado para dar viabilidade à presente execução, o feito será extinto, conforme artigo 485, III, do CPC, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular