1ª VARA DE FEITOS DE RELAçãO DE CONSUMO, CíVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA
T
DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
CPF
Autor
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO
CPF
Autor
RODRIGO ARAUJO LACERDA
Autor
AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO
OAB/AL 6125·CPF·Representa: Autor
MARIO CESAR DA SILVA LIMA
OAB/BA 10491·CPF·Representa: Autor
EDMILSON JATAHY FONSECA NETO
OAB/BA 32649·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FERNANDO SOUZA GRACA
OAB/BA 10013·CPF·Representa: Autor
RODRIGO ARAUJO LACERDA
OAB/BA 47603·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8053934-44.2022.8.05.0001.
AUTOR: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Parte Passiva:
REU: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8008681-94.2026.8.05.0000. Salvador/BA - 28 de maio de 2026. JOÃO TARCIZIO PEREIRA DA SILVA Escrevente / Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa:
29/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Requerido(a)
REU: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8053934-44.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada, autuado sob o nº 8008681-94.2026.8.05.0000, em face da decisão de ID 540033911, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial. Conforme se extrai da decisão monocrática de ID 542954183, proferida pela Excelentíssima Desembargadora Relatora da Quinta Câmara Cível, foi deferido o efeito suspensivo ao referido recurso para obstar o prosseguimento dos atos executivos, notadamente a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial, até o julgamento final do agravo. Nesse contexto, considerando a eficácia suspensiva concedida pela instância superior, que atinge diretamente a exigibilidade do crédito remanescente e a validade dos cálculos homologados, determino a suspensão da presente marcha processual. Tal medida abrange, inclusive, o atendimento às solicitações de informações complementares formuladas pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA por meio do Ofício nº 26/2026 (ID 547683697), uma vez que a própria realização da penhora e a definição do valor do débito encontram-se sub judice. Desta forma, aguarde-se em secretaria o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8008681-94.2026.8.05.0000. Com o trânsito em julgado da decisão superior, deverão os autos retornar conclusos para as deliberações pertinentes ao prosseguimento do feito ou eventual adequação dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de março de 2026. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Requerido(a)
REU: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8053934-44.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada, autuado sob o nº 8008681-94.2026.8.05.0000, em face da decisão de ID 540033911, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial. Conforme se extrai da decisão monocrática de ID 542954183, proferida pela Excelentíssima Desembargadora Relatora da Quinta Câmara Cível, foi deferido o efeito suspensivo ao referido recurso para obstar o prosseguimento dos atos executivos, notadamente a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial, até o julgamento final do agravo. Nesse contexto, considerando a eficácia suspensiva concedida pela instância superior, que atinge diretamente a exigibilidade do crédito remanescente e a validade dos cálculos homologados, determino a suspensão da presente marcha processual. Tal medida abrange, inclusive, o atendimento às solicitações de informações complementares formuladas pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA por meio do Ofício nº 26/2026 (ID 547683697), uma vez que a própria realização da penhora e a definição do valor do débito encontram-se sub judice. Desta forma, aguarde-se em secretaria o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8008681-94.2026.8.05.0000. Com o trânsito em julgado da decisão superior, deverão os autos retornar conclusos para as deliberações pertinentes ao prosseguimento do feito ou eventual adequação dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de março de 2026. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Requerido(a)
REU: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8053934-44.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada, autuado sob o nº 8008681-94.2026.8.05.0000, em face da decisão de ID 540033911, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial. Conforme se extrai da decisão monocrática de ID 542954183, proferida pela Excelentíssima Desembargadora Relatora da Quinta Câmara Cível, foi deferido o efeito suspensivo ao referido recurso para obstar o prosseguimento dos atos executivos, notadamente a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial, até o julgamento final do agravo. Nesse contexto, considerando a eficácia suspensiva concedida pela instância superior, que atinge diretamente a exigibilidade do crédito remanescente e a validade dos cálculos homologados, determino a suspensão da presente marcha processual. Tal medida abrange, inclusive, o atendimento às solicitações de informações complementares formuladas pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA por meio do Ofício nº 26/2026 (ID 547683697), uma vez que a própria realização da penhora e a definição do valor do débito encontram-se sub judice. Desta forma, aguarde-se em secretaria o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8008681-94.2026.8.05.0000. Com o trânsito em julgado da decisão superior, deverão os autos retornar conclusos para as deliberações pertinentes ao prosseguimento do feito ou eventual adequação dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de março de 2026. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Requerido(a)
REU: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8053934-44.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada, autuado sob o nº 8008681-94.2026.8.05.0000, em face da decisão de ID 540033911, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial. Conforme se extrai da decisão monocrática de ID 542954183, proferida pela Excelentíssima Desembargadora Relatora da Quinta Câmara Cível, foi deferido o efeito suspensivo ao referido recurso para obstar o prosseguimento dos atos executivos, notadamente a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial, até o julgamento final do agravo. Nesse contexto, considerando a eficácia suspensiva concedida pela instância superior, que atinge diretamente a exigibilidade do crédito remanescente e a validade dos cálculos homologados, determino a suspensão da presente marcha processual. Tal medida abrange, inclusive, o atendimento às solicitações de informações complementares formuladas pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA por meio do Ofício nº 26/2026 (ID 547683697), uma vez que a própria realização da penhora e a definição do valor do débito encontram-se sub judice. Desta forma, aguarde-se em secretaria o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8008681-94.2026.8.05.0000. Com o trânsito em julgado da decisão superior, deverão os autos retornar conclusos para as deliberações pertinentes ao prosseguimento do feito ou eventual adequação dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de março de 2026. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
19/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 00:00
Mero expediente
16/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Requerido(a)
REU: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8053934-44.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença, deflagrada após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que confirmou a condenação da parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da Ação Monitória julgada procedente. A parte Executada, AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 524902886), na qual alega, em síntese, a inépcia da inicial executiva por ausência dos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, bem como sustenta haver excesso de execução decorrente de suposta dupla atualização do crédito, aplicação incorreta da taxa de juros e do índice de correção monetária, incidência de juros sobre valores já levantados, cumulação indevida de honorários advocatícios e abatimento incorreto dos pagamentos parciais realizados. Requereu, ainda, a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. A parte Exequente, devidamente intimada, apresentou manifestação refutando as alegações da Impugnante, sustentando a preclusão das matérias ventiladas, a correção dos cálculos apresentados em conformidade com o título executivo judicial e a desnecessidade de produção de prova pericial, pugnando pelo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada nesta fase de cumprimento de sentença deve ser dirimida à luz dos estritos limites da coisa julgada material e da preclusão, institutos fundamentais para a segurança jurídica e para a marcha processual adequada. Inicialmente, no que tange à preliminar de inépcia da peça de cumprimento de sentença arguida pela Executada, sob o fundamento de que o demonstrativo de débito não preencheria os requisitos dos incisos II e III do artigo 524 do Código de Processo Civil, entendo que tal alegação não merece prosperar. A planilha apresentada pelo Exequente (ID 518573182) contém os elementos essenciais para a compreensão da evolução da dívida, discriminando o valor principal, a data de início da correção e dos juros, os índices utilizados e os abatimentos realizados, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, tanto é que esta foi capaz de elaborar impugnação detalhada e apresentar parecer de assistente técnico contestando os critérios utilizados. O formalismo processual não pode se sobrepor à efetividade da tutela jurisdicional quando atingida a finalidade do ato, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. Passo à análise do pedido de realização de perícia contábil formulado pela Executada. O artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo quando a memória apresentada pelo exequente aparentemente exceder os limites da decisão exequenda. No entanto, no caso em apreço, a apuração do valor devido depende precipuamente da análise jurídica acerca dos parâmetros fixados no título executivo judicial (termo inicial de juros e correção, índices aplicáveis e base de cálculo dos honorários), tratando-se de operação aritmética que pode ser realizada pelas próprias partes a partir das definições deste Juízo. Não vislumbro, portanto, complexidade técnica que justifique a suspensão do feito para a realização de perícia contábil, medida que atentaria contra a celeridade processual e a efetividade da execução, mormente quando os pontos controvertidos são de direito ou de simples conferência matemática. Indefiro, pois, o pedido de produção de prova pericial. Adentrando ao mérito da impugnação, impõe-se a aplicação rigorosa do instituto da preclusão. Conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso em tela, observa-se que a Executada pretende rediscutir critérios de cálculo que foram fixados no título executivo judicial transitado em julgado ou que já foram objeto de debate e decisão na fase de cumprimento provisório de sentença. A alegação de que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deveria ser a data da citação, e não a data da propositura da ação, esbarra frontalmente no dispositivo da sentença exequenda (ID 348838265), confirmada pelas instâncias superiores, que expressamente determinou a incidência de correção e juros moratórios "a partir da propositura da presente". A tentativa da Executada de alterar esse marco temporal nesta fase processual configura nítida ofensa à coisa julgada, sendo inadmissível a rediscussão de matéria já acobertada pela imutabilidade do título judicial. Aquilo que era matéria de defesa e não foi alegado na fase de conhecimento, ou que foi decidido e não reformado, encontra-se precluso, não podendo ser reavivado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de eternização do litígio. No que concerne ao índice de correção monetária, a Executada insurge-se contra a utilização do IPCA-E, pleiteando a aplicação do INPC ou a incidência exclusiva da taxa SELIC. Todavia, observa-se que o título executivo judicial determinou a atualização do débito sem fixar expressamente um índice específico, remetendo à atualização monetária e juros moratórios legais. Nesse cenário, o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil é imperativo ao estabelecer que, não havendo convenção de índice diverso, deve-se aplicar o IPCA. Ficou bem explícito na planilha do Exequente o uso do IPCA-E para a correção e dos juros legais de 1% ao mês, o que se mostra perfeitamente adequado ao título, visto que a aplicação isolada da taxa SELIC - que aglutina juros e correção - não pode ser imposta quando a sentença determinou cumulativamente "correção monetária E juros", sob pena de vilipendiar a autoridade da coisa julgada e corroer o valor real do crédito. Ademais, verifica-se que tal critério já vinha sendo utilizado nos cálculos apresentados durante o cumprimento provisório, sem que houvesse insurgência eficaz e tempestiva capaz de modificar o critério estabilizado. A impugnação, neste ponto, revela-se como mero inconformismo desprovido de amparo legal capaz de sobrepor-se à estabilidade da execução, devendo ser mantido o índice IPCA-E utilizado pelo Exequente. Quanto à natureza da penhora solicitada sobre o saldo remanescente na Recuperação Judicial, cumpre deixar explícito que a constrição recai sobre créditos que pertencem à executada após a quitação do passivo concursal. Conforme se depreende das decisões proferidas no Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Barreiras (Processo nº 0002834-12.2011.8.05.0022), especialmente a sentença de encerramento, houve a determinação de levantamento de valores excedentes pela recuperanda após o pagamento dos credores habilitados. Portanto, a penhora no rosto dos autos aqui determinada não interfere no plano de recuperação, mas incide justamente sobre o patrimônio disponível e livre da executada, que ostenta a condição de credora de saldos remanescentes em contas judiciais. A análise dos autos demonstra que o Exequente procedeu aos abatimentos dos valores recebidos no curso do cumprimento provisório, seguindo o Tema Repetitivo 677 do STJ e o artigo 354 do Código Civil. A alegação da Executada de que os honorários sucumbenciais foram calculados de forma cumulativa e incorreta também não merece acolhida, uma vez que as decisões do tribunais superiores (STF e TJBA) majoraram expressamente a verba honorária em graus recursais sucessivos, totalizando o percentual aplicado pelo Exequente sobre o montante atualizado da dívida, conforme expressamente constou no título. No tocante à tese de que haveria aplicação indevida da taxa SELIC cumulada com outros índices, a análise da planilha do Exequente e do título judicial revela que a determinação foi de aplicação de juros moratórios legais e correção monetária. A utilização da taxa legal de 1% ao mês cumulada com correção monetária (IPCA-E), quando não determinada expressamente a aplicação exclusiva da SELIC, está em consonância com o título. A pretensão da Executada de aplicar a taxa SELIC apenas a partir da citação, substituindo os critérios fixados na sentença, é mais uma tentativa de modificar o título executivo, o que é vedado nesta seara. O título é a lei entre as partes na fase executiva, e sua estrita observância é dever do juízo da execução. Portanto, não verifico a ocorrência do alegado excesso de execução sob esse fundamento, devendo prevalecer os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado. Sobre o abatimento dos valores, cabe ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença, quando alega excesso, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 4º, CPC). Embora a Executada tenha apresentado laudo técnico, este partiu de premissas equivocadas (como a alteração do termo inicial dos juros e do índice de correção) que contrariam o título executivo, o que esvazia a força probante de seu demonstrativo. Ao confrontar o título executivo judicial com a planilha apresentada pelo Exequente, observa-se que este buscou seguir os comandos sentenciais, aplicando a correção e os juros desde a propositura da ação e deduzindo os valores levantados. Aquilo que a Executada aponta como excesso decorre, em verdade, de sua interpretação divergente (e preclusa) sobre os marcos temporais e índices já definidos ou estabilizados. Não havendo erro aritmético manifesto e estando o cálculo aderente aos comandos do título executivo - lei entre as partes -, não há que se falar em excesso de execução. Por fim, inexistindo excesso de execução a ser declarado e tendo sido rechaçadas as alegações de nulidade e inépcia, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada. A dívida remanescente, devidamente atualizada e deduzida dos pagamentos parciais, é líquida, certa e exigível. O prosseguimento dos atos executivos é medida que se impõe para a satisfação integral do crédito, que possui natureza alimentar. A resistência injustificada da Executada, baseada em rediscussão de matérias preclusas e na tentativa de alteração do título judicial, não pode obstaculizar o direito do credor.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Executada, mantendo hígidos os cálculos apresentados pelo Exequente, por estarem em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. Por conseguinte, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor remanescente apontado na planilha do Exequente. Expeça-se, com urgência, ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA - Processo nº 0002834-12.2011.8.05.0022), solicitando a penhora no rosto dos autos e a transferência para conta judicial vinculada a este juízo do valor atualizado do débito remanescente, recaindo sobre o saldo remanescente disponível às recuperandas, até o limite do crédito exequendo, a fim de garantir a satisfação da execução. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de impugnação, em razão da sua rejeição e da ausência de previsão legal específica para a fixação de novos honorários em prol do exequente no incidente de impugnação rejeitado (Súmula 519 do STJ). Custas do incidente pela Impugnante/Executada. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de janeiro de 2026. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Requerido(a)
REU: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8053934-44.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença, deflagrada após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que confirmou a condenação da parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da Ação Monitória julgada procedente. A parte Executada, AGROPECUÁRIA ARAKATU LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 524902886), na qual alega, em síntese, a inépcia da inicial executiva por ausência dos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, bem como sustenta haver excesso de execução decorrente de suposta dupla atualização do crédito, aplicação incorreta da taxa de juros e do índice de correção monetária, incidência de juros sobre valores já levantados, cumulação indevida de honorários advocatícios e abatimento incorreto dos pagamentos parciais realizados. Requereu, ainda, a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. A parte Exequente, devidamente intimada, apresentou manifestação refutando as alegações da Impugnante, sustentando a preclusão das matérias ventiladas, a correção dos cálculos apresentados em conformidade com o título executivo judicial e a desnecessidade de produção de prova pericial, pugnando pelo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada nesta fase de cumprimento de sentença deve ser dirimida à luz dos estritos limites da coisa julgada material e da preclusão, institutos fundamentais para a segurança jurídica e para a marcha processual adequada. Inicialmente, no que tange à preliminar de inépcia da peça de cumprimento de sentença arguida pela Executada, sob o fundamento de que o demonstrativo de débito não preencheria os requisitos dos incisos II e III do artigo 524 do Código de Processo Civil, entendo que tal alegação não merece prosperar. A planilha apresentada pelo Exequente (ID 518573182) contém os elementos essenciais para a compreensão da evolução da dívida, discriminando o valor principal, a data de início da correção e dos juros, os índices utilizados e os abatimentos realizados, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, tanto é que esta foi capaz de elaborar impugnação detalhada e apresentar parecer de assistente técnico contestando os critérios utilizados. O formalismo processual não pode se sobrepor à efetividade da tutela jurisdicional quando atingida a finalidade do ato, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. Passo à análise do pedido de realização de perícia contábil formulado pela Executada. O artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo quando a memória apresentada pelo exequente aparentemente exceder os limites da decisão exequenda. No entanto, no caso em apreço, a apuração do valor devido depende precipuamente da análise jurídica acerca dos parâmetros fixados no título executivo judicial (termo inicial de juros e correção, índices aplicáveis e base de cálculo dos honorários), tratando-se de operação aritmética que pode ser realizada pelas próprias partes a partir das definições deste Juízo. Não vislumbro, portanto, complexidade técnica que justifique a suspensão do feito para a realização de perícia contábil, medida que atentaria contra a celeridade processual e a efetividade da execução, mormente quando os pontos controvertidos são de direito ou de simples conferência matemática. Indefiro, pois, o pedido de produção de prova pericial. Adentrando ao mérito da impugnação, impõe-se a aplicação rigorosa do instituto da preclusão. Conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso em tela, observa-se que a Executada pretende rediscutir critérios de cálculo que foram fixados no título executivo judicial transitado em julgado ou que já foram objeto de debate e decisão na fase de cumprimento provisório de sentença. A alegação de que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deveria ser a data da citação, e não a data da propositura da ação, esbarra frontalmente no dispositivo da sentença exequenda (ID 348838265), confirmada pelas instâncias superiores, que expressamente determinou a incidência de correção e juros moratórios "a partir da propositura da presente". A tentativa da Executada de alterar esse marco temporal nesta fase processual configura nítida ofensa à coisa julgada, sendo inadmissível a rediscussão de matéria já acobertada pela imutabilidade do título judicial. Aquilo que era matéria de defesa e não foi alegado na fase de conhecimento, ou que foi decidido e não reformado, encontra-se precluso, não podendo ser reavivado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de eternização do litígio. No que concerne ao índice de correção monetária, a Executada insurge-se contra a utilização do IPCA-E, pleiteando a aplicação do INPC ou a incidência exclusiva da taxa SELIC. Todavia, observa-se que o título executivo judicial determinou a atualização do débito sem fixar expressamente um índice específico, remetendo à atualização monetária e juros moratórios legais. Nesse cenário, o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil é imperativo ao estabelecer que, não havendo convenção de índice diverso, deve-se aplicar o IPCA. Ficou bem explícito na planilha do Exequente o uso do IPCA-E para a correção e dos juros legais de 1% ao mês, o que se mostra perfeitamente adequado ao título, visto que a aplicação isolada da taxa SELIC - que aglutina juros e correção - não pode ser imposta quando a sentença determinou cumulativamente "correção monetária E juros", sob pena de vilipendiar a autoridade da coisa julgada e corroer o valor real do crédito. Ademais, verifica-se que tal critério já vinha sendo utilizado nos cálculos apresentados durante o cumprimento provisório, sem que houvesse insurgência eficaz e tempestiva capaz de modificar o critério estabilizado. A impugnação, neste ponto, revela-se como mero inconformismo desprovido de amparo legal capaz de sobrepor-se à estabilidade da execução, devendo ser mantido o índice IPCA-E utilizado pelo Exequente. Quanto à natureza da penhora solicitada sobre o saldo remanescente na Recuperação Judicial, cumpre deixar explícito que a constrição recai sobre créditos que pertencem à executada após a quitação do passivo concursal. Conforme se depreende das decisões proferidas no Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Barreiras (Processo nº 0002834-12.2011.8.05.0022), especialmente a sentença de encerramento, houve a determinação de levantamento de valores excedentes pela recuperanda após o pagamento dos credores habilitados. Portanto, a penhora no rosto dos autos aqui determinada não interfere no plano de recuperação, mas incide justamente sobre o patrimônio disponível e livre da executada, que ostenta a condição de credora de saldos remanescentes em contas judiciais. A análise dos autos demonstra que o Exequente procedeu aos abatimentos dos valores recebidos no curso do cumprimento provisório, seguindo o Tema Repetitivo 677 do STJ e o artigo 354 do Código Civil. A alegação da Executada de que os honorários sucumbenciais foram calculados de forma cumulativa e incorreta também não merece acolhida, uma vez que as decisões do tribunais superiores (STF e TJBA) majoraram expressamente a verba honorária em graus recursais sucessivos, totalizando o percentual aplicado pelo Exequente sobre o montante atualizado da dívida, conforme expressamente constou no título. No tocante à tese de que haveria aplicação indevida da taxa SELIC cumulada com outros índices, a análise da planilha do Exequente e do título judicial revela que a determinação foi de aplicação de juros moratórios legais e correção monetária. A utilização da taxa legal de 1% ao mês cumulada com correção monetária (IPCA-E), quando não determinada expressamente a aplicação exclusiva da SELIC, está em consonância com o título. A pretensão da Executada de aplicar a taxa SELIC apenas a partir da citação, substituindo os critérios fixados na sentença, é mais uma tentativa de modificar o título executivo, o que é vedado nesta seara. O título é a lei entre as partes na fase executiva, e sua estrita observância é dever do juízo da execução. Portanto, não verifico a ocorrência do alegado excesso de execução sob esse fundamento, devendo prevalecer os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado. Sobre o abatimento dos valores, cabe ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença, quando alega excesso, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 4º, CPC). Embora a Executada tenha apresentado laudo técnico, este partiu de premissas equivocadas (como a alteração do termo inicial dos juros e do índice de correção) que contrariam o título executivo, o que esvazia a força probante de seu demonstrativo. Ao confrontar o título executivo judicial com a planilha apresentada pelo Exequente, observa-se que este buscou seguir os comandos sentenciais, aplicando a correção e os juros desde a propositura da ação e deduzindo os valores levantados. Aquilo que a Executada aponta como excesso decorre, em verdade, de sua interpretação divergente (e preclusa) sobre os marcos temporais e índices já definidos ou estabilizados. Não havendo erro aritmético manifesto e estando o cálculo aderente aos comandos do título executivo - lei entre as partes -, não há que se falar em excesso de execução. Por fim, inexistindo excesso de execução a ser declarado e tendo sido rechaçadas as alegações de nulidade e inépcia, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada. A dívida remanescente, devidamente atualizada e deduzida dos pagamentos parciais, é líquida, certa e exigível. O prosseguimento dos atos executivos é medida que se impõe para a satisfação integral do crédito, que possui natureza alimentar. A resistência injustificada da Executada, baseada em rediscussão de matérias preclusas e na tentativa de alteração do título judicial, não pode obstaculizar o direito do credor.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Executada, mantendo hígidos os cálculos apresentados pelo Exequente, por estarem em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. Por conseguinte, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor remanescente apontado na planilha do Exequente. Expeça-se, com urgência, ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA - Processo nº 0002834-12.2011.8.05.0022), solicitando a penhora no rosto dos autos e a transferência para conta judicial vinculada a este juízo do valor atualizado do débito remanescente, recaindo sobre o saldo remanescente disponível às recuperandas, até o limite do crédito exequendo, a fim de garantir a satisfação da execução. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de impugnação, em razão da sua rejeição e da ausência de previsão legal específica para a fixação de novos honorários em prol do exequente no incidente de impugnação rejeitado (Súmula 519 do STJ). Custas do incidente pela Impugnante/Executada. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de janeiro de 2026. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar
30/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 00:00
Outras Decisões
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Requerido(a)
REU: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8053934-44.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da planilha de cálculo de ID 518573182, bem como da petição de ID 518573181, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, em fila própria, para decisão. Salvador, 23 de setembro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Requerido(a)
REU: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8053934-44.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da planilha de cálculo de ID 518573182, bem como da petição de ID 518573181, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, em fila própria, para decisão. Salvador, 23 de setembro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8053934-44.2022.8.05.0001.
AUTOR: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO Parte Passiva:
REU: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FERNANDO SOUZA GRACA, MARIO CESAR DA SILVA LIMA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Salvador/BA - 1 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa:
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Domingo Arjones Abril Neto Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Apelante: Agropecuaria Arakatu Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Mario Cesar Da Silva Lima (OAB:BA10491-A) Advogado: Antonio Fernando Souza Graca (OAB:BA10013-A) Advogado: Luiz Gustavo Santana De Carvalho (OAB:AL6125-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053934-44.2022.8.05.0001
APELANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA (OAB:BA10491), ANTONIO FERNANDO SOUZA GRACA (OAB:BA10013), LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB:AL6125)
APELADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8053934-44.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Domingo Arjones Abril Neto Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Apelante: Agropecuaria Arakatu Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Mario Cesar Da Silva Lima (OAB:BA10491-A) Advogado: Antonio Fernando Souza Graca (OAB:BA10013-A) Advogado: Luiz Gustavo Santana De Carvalho (OAB:AL6125-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053934-44.2022.8.05.0001
APELANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA (OAB:BA10491), ANTONIO FERNANDO SOUZA GRACA (OAB:BA10013), LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB:AL6125)
APELADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8053934-44.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Domingo Arjones Abril Neto Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Apelante: Agropecuaria Arakatu Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Mario Cesar Da Silva Lima (OAB:BA10491-A) Advogado: Antonio Fernando Souza Graca (OAB:BA10013-A) Advogado: Luiz Gustavo Santana De Carvalho (OAB:AL6125-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053934-44.2022.8.05.0001
APELANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA (OAB:BA10491), ANTONIO FERNANDO SOUZA GRACA (OAB:BA10013), LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB:AL6125)
APELADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8053934-44.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Domingo Arjones Abril Neto Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Apelante: Agropecuaria Arakatu Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Mario Cesar Da Silva Lima (OAB:BA10491-A) Advogado: Antonio Fernando Souza Graca (OAB:BA10013-A) Advogado: Luiz Gustavo Santana De Carvalho (OAB:AL6125-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053934-44.2022.8.05.0001
APELANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA (OAB:BA10491), ANTONIO FERNANDO SOUZA GRACA (OAB:BA10013), LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB:AL6125)
APELADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8053934-44.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Domingo Arjones Abril Neto Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Apelante: Agropecuaria Arakatu Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Mario Cesar Da Silva Lima (OAB:BA10491-A) Advogado: Antonio Fernando Souza Graca (OAB:BA10013-A) Advogado: Luiz Gustavo Santana De Carvalho (OAB:AL6125-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053934-44.2022.8.05.0001
APELANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA (OAB:BA10491), ANTONIO FERNANDO SOUZA GRACA (OAB:BA10013), LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB:AL6125)
APELADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8053934-44.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Domingo Arjones Abril Neto Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Apelante: Agropecuaria Arakatu Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Mario Cesar Da Silva Lima (OAB:BA10491-A) Advogado: Antonio Fernando Souza Graca (OAB:BA10013-A) Advogado: Luiz Gustavo Santana De Carvalho (OAB:AL6125-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053934-44.2022.8.05.0001
APELANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA (OAB:BA10491), ANTONIO FERNANDO SOUZA GRACA (OAB:BA10013), LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB:AL6125)
APELADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 12 de fevereiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8053934-44.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Domingo Arjones Abril Neto Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A)
Apelante: Agropecuaria Arakatu Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Mario Cesar Da Silva Lima (OAB:BA10491-A) Advogado: Antonio Fernando Souza Graca (OAB:BA10013-A) Advogado: Luiz Gustavo Santana De Carvalho (OAB:AL6125-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053934-44.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA (OAB:BA10491-A), ANTONIO FERNANDO SOUZA GRACA (OAB:BA10013-A), LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB:AL6125-A)
APELADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603-A), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8053934-44.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela AGROPECUARIA ARAKATU LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID 68793597 – fls. 59-83), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 55520943) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela parte recorrente, mantendo a sentença incólume, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS RELATIVOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. SERVIÇOS COMPROVADOS. PAGAMENTO CONDICIONADO A VENDA DE IMÓVEL RURAL. ALIENAÇÃO INCONTESTÁVEL. VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No sistema processual civil brasileiro, na qualidade de destinatário final das provas, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento, bem como indeferir as diligências inservíveis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC). 2 - A sentença encontra-se devidamente fundamentada, mediante análise das provas documentais, em especial do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, prova escrita sem eficácia de título executivo, através da qual o autor afirma ter direito a pagamento de quantia em dinheiro e apresentou o valor devido (art. 700 do CPC). 3 - A controvérsia dos autos está na existência de uma cláusula resolutiva no contrato que possibilita a rescisão de pleno direito da avença, caso a alienação da Fazenda Morena não se dê no prazo de um ano contado da assinatura do contrato, este assinado em 17.02.2017. 4 - Entretanto, subsiste prova cabal nos autos de que houve alienação do imóvel pelo valor aproximado de R$ 35 milhões em decorrência de leilão realizado pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras nos autos da ação n. 0002834-12.2011.805.0022, com pagamento realizado em junho de 2018, e assinatura de auto de arrematação, quando se operou plenamente o ato de expropriação, independentemente do registro imobiliário, que se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros. 5 - Considerando que a alienação se deu mais de um ano após a assinatura do contrato, entende o Apelante que a relação contratual já estava extinta, e que não há direito ao pagamento dos honorários. Contudo, não tem razão. 6 - Dispõe o art. 474 do Código Civil que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, o que não significa que a relação contratual é automaticamente extinta, independentemente de qualquer providência, e sim que dispensa intervenção judicial. 7 - Assim, o Apelante tinha o direito potestativo de resolver a relação contratual mediante simples declaração de vontade, mas somente o fez em janeiro de 2019, quando notificou extrajudicialmente o autor da resilição do contrato, ou seja, após a alienação da fazenda, de modo que são devidos os honorários já incorridos, nos termos da cláusula 3 do contrato firmado entre as partes. 8 - A arrematação é modo originário de aquisição da propriedade, não havendo que se considerar que a alienação somente se concretizou em 20.09.2020, com o registro imobiliário, como afirma o Embargante. Por outro lado, a prestação do serviço profissional pelo Embargado está evidenciada nos autos, inclusive pela assinatura de um aditivo contratual, tratando-se de prova escrita apta a respaldar a demanda monitória. 9 - Pela distribuição do ônus da prova, uma vez comprovada de forma inequívoca a relação jurídica e provada a prestação dos serviços, caberia ao devedor proceder a prova do adimplemento da obrigação pecuniária contraída, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não aconteceu no caso em exame. 10 – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente não conhecidos (ID 68793592). Negado provimento ao Agravo Interno interposto pela parte recorrente (ID 68793597). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 70551115). É o relatório. Ao exame dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido considera-se publicado no dia 08/01/2024 (segunda-feira), e fluindo a partir do dia 22.01.2024, segunda-feira, o prazo recursal dos Embargos de Declaração de 05 (cinco) dias e findando em 26.01.2024 (sexta-feira). Ocorre que foram protocolados Embargos de Declaração em 27/01/2023 (sábado), os quais não foram conhecidos, ante a sua intempestividade, consoante se observa na decisão monocrática de ID 68793592. Assim, ao ingressar com o recurso extraordinário em 20 de agosto de 2024, a parte recorrente o fez, evidentemente, a destempo. Isso porque, considerando que os Embargos de Declaração opostos pela parte Recorrente sequer foram conhecidos, o que não foi revertido em sede de Agravo Interno, certo é que não houve interrupção do prazo para interposição do apelo extremo. Na esteira deste entendimento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS CONSIDERADOS INCABÍVEIS PELO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS – RE 598.365. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o extraordinário interposto, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração considerados incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso extraordinário. 2. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que se trata de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (ARE 1343929 ED-segundos-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. 1. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. 2. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1207565 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)
Ante o exposto, face à intempestividade, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 16 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//