Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: INTERESSADO: ISRAEL SANTOS GOMES Parte Ré:
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:8023149-07.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, no ID 459220874, em face da sentença de ID 457856835, que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, sem condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que a decisão seria omissa quanto à fixação de honorários em favor da Fazenda Pública. Alega o embargante que, mesmo diante da desistência da ação pela parte autora, haveria necessidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Entretanto, não assiste razão ao embargante. Verifica-se dos autos que, em despacho de ID 124260834, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Nos termos do § 1º, VI, do art. 98 do CPC, a concessão do benefício da justiça gratuita abarca os honorários advocatícios, enquanto perdurarem os efeitos do referido benefício. Ainda que a desistência da ação possa, em regra, ensejar a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários (CPC, art. 90), tal obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sendo inexigível enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. Além disso, os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em exame. A sentença impugnada foi clara ao homologar a desistência e deixar de condenar em honorários, visto ter sido deferida a gratuidade de justiça concedida. Não há, portanto, qualquer omissão ou vício que justifique a oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil,REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo a sentença em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar