Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALGISA DE LIMA PACHECO e outros (27) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899)
REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064136-85.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADALGISA DE LIMA PACHECO e outros contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, todos qualificados nos autos. Oferecida Contestação no ID 50390113 com arguição de prejudicial de mérito e preliminares. Houve Réplica no ID 56327892. A Decisão interlocutória de ID 494909238 determinou o apensamento deste feito aos autos nº 8085029-97.2019.8.05.0001, bem como suspendeu o processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude da tramitação da Ação Civil Pública nº 1034043-71.2020.4.01.3300 na Justiça Federal. Foram opostos Embargos de Declaração nos IDs 495008991 e 495022780. A parte Ré, em suas razões, sustenta a ocorrência de erro de fato quanto à determinação de reunião dos processos. Argumenta que, embora a causa de pedir remota seja comum (construção da Barragem e operação da UHE Pedra do Cavalo), as demandas exigem análise individualizada sobre a condição de pescador, o lapso temporal da atividade, a renda obtida e o nexo causal específico. A parte Autora, por sua vez, também aponta erro de fato no apensamento, asseverando que os danos são peculiares e específicos de cada demandante. Oferecidas Contrarrazões no ID 518926291. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. Observo que não houve intimação das rés acerca dos Embargos opostos pelos autores, mas o fundamento abordado é comum aos embargos opostos por elas. No mérito, assiste razão aos embargantes em ambos os pontos suscitados. A decisão embargada determinou a reunião deste processo a outros feitos análogos com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, a análise detida dos argumentos expendidos por ambas as partes revela que a manutenção da ordem de apensamento implicaria severo prejuízo à celeridade e à organização processual. Embora exista afinidade fática remota, o objeto da lide versa sobre reparação de danos individuais de natureza pessoal. A análise probatória deve ser individualizada, perquirindo-se a situação específica de cada autor (vínculo com a atividade pesqueira, localização geográfica da exploração, extensão do prejuízo material e abalo moral). Assim, acolho os embargos para afastar a conexão e manter a tramitação independente deste feito. No que tange à suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 1034043-71.2020.4.01.3300, a decisão incorreu em omissão quanto à sistemática própria das ações coletivas de consumo. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Não havendo pedido de suspensão pelos autores - que, ao revés, pugnam pelo regular prosseguimento do feito - e restando demonstrado que o objeto da demanda individual (reparação civil por danos pessoais e econômicos) é mais amplo que o objeto da ACP (dano ambiental coletivo), o sobrestamento forçado viola o princípio da razoável duração do processo. Ademais, as partes comprovaram que a premissa de julgamento antecipado na esfera federal foi superada por nova decisão que determinou a instrução naquele juízo, o que esvazia o argumento de celeridade por aproveitamento imediato de sentença coletiva. Superadas tais assertivas, passo à análise das preliminares e prejudicial de mérito. No que pertine à legitimidade ativa, não merece acolhimento a tese levantada pelas rés, já que o cotejo entre a documentação posta na inicial e a complementação trazida pelos autores, evidencia a condição de pescadores e, por conseguinte, a legitimidade ativa. A preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida, vez que a inicial, narra que os danos cuja reparação é pretendida decorreram da atividade das rés, de forma que a boa compreensão da teoria da asserção impõe a rejeição da preliminar suscitada. As rés também arguem a preliminar de incompetência da Justiça Estadual arguida sob o fundamento de que competiria à Justiça Federal processar e julgar a demanda, ante o alegado interesse e necessidade de participação da ANEEL. Todavia, rejeito a preliminar, porque os supostos danos sofridos pelos autores, pescadores e marisqueiros, decorreriam da operação da Barragem e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, sem nenhuma ligação com a atuação da ANEEL como fiscalizadora. Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição, que se mostra prejudicial ao exame das demais questões suscitadas nos autos. No caso em tela, discute-se a pretensão indenizatória dos autores em face de supostos danos decorrentes da implantação e operação da UHE Pedra do Cavalo. Importante ressaltar que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese no Tema 999 reconhecendo a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, tal entendimento não se aplica ao presente caso, que versa sobre pretensão individual de ressarcimento por danos reflexos sofridos pelos autores em sua atividade econômica, e não sobre a reparação do dano ambiental em si, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no CDC. Nessa linha de entendimento, está sedimentada a Jurisprudência do STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA VALE EM BRUMADINHO/MG. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS VÍTIMAS DOS DANOS AMBIENTAIS VERIFICADOS COMO CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. Delimitação da controvérsia: Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/15, com suspensão dos processos pendentes. (STJ - ProAfR no REsp: 2124713 MG 2024/0050951-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2024 Conforme contestação acostada aos autos, a barragem foi construída na década de 1970 e teve sua operação iniciada em 1985, sendo que a geração de energia elétrica começou em 2005. Por outro lado, os autores alegaram que os danos seriam continuados, renovando-se dia a dia pela operação da usina. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que em se tratando de hidrelétricas o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória se confunde com o enchimento do lago, ou seja, do início das atividades da usina hidrelétrica. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. TERMO INICIAL. ENCHIMENTO DO LAGO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ÔNUS DA VÍTIMA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora recorrente com o objetivo de obter reparação pelos danos morais, materiais e ambientais ocasionados pela implantação da Hidrelétrica de Estreito, sob o argumento de que é pescador profissional e sofreu bastante com a diminuição da população de peixes. 2. In casu, o Tribunal de origem manifestou o entendimento de que o termo inicial da pretensão indenizatória relativa à instalação de usina hidroelétrica ocorre com o enchimento do reservatório. 3. Em casos de dano econômico causado por reservatórios e hidrelétricas, vigora a presunção relativa de que o termo inicial da pretensão indenizatória coincide com o enchimento do lago; pode, contudo, consoante o princípio da actio nata, ser simultâneo com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, cabendo à vítima, em tal hipótese, o ônus de provar que o conhecimento foi objetivamente possível somente em momento posterior. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. ( REsp 1753670/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 30/10/2019.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pelo autor, ora agravante. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1814461 MA 2019/0137469-8, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) Considerando que a pretensão se refere aos impactos iniciais da alteração do regime hídrico, é certo que, conforme narrado na própria inicial e confirmado pela documentação apresentada pelas rés, os autores tiveram ciência inequívoca dos alegados danos quando do início da operação da usina para geração de energia elétrica, em 2005. O fato de um dano ambiental ser continuado e permanente não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por décadas, de forma indefinida, haja vista, tratar-se de pedido de indenização de natureza individual e patrimonial, não se confundindo com a imprescritibilidade da reparação do dano de interesse público e universal. Nesse sentido trecho do voto do Desembargador Relator Camargo Pereira do TJ-SP no julgamento do TJ-SP - AC: 10000384620198260481 SP 1000038-46.2019.8.26.0481, com Publicação em 23/02/2021: "A imprescritibilidade relativa aos danos ambientais refere-se tão somente ao dano ambiental coletivo e não ao dano de caráter econômico individual reflexo ao dano ambiental, chamado de dano in ricochete. A Corte Suprema deixou claro que a finalidade da imprescritibilidade no referido tema visa à recomposição do dano ambiental e não econômico individual." Desta forma, deve-se aplicar a Teoria da Actio In Nata. De acordo com a mencionada teoria o início da fluência do prazo prescricional não ocorre com violação de um direito subjetivo em si, mas a partir da ciência, do conhecimento de tal violação ou lesão seu titular prejudicado. Logo, o prazo prescricional teve início a partir do conhecimento dos autores acerca de dano ambiental alegado na exordial. Assim, percebe-se que, de uma forma ou outra, os autores, mesmo notadamente cientes da plena operação da usina e de seus desdobramentos, deixaram transcorrer muito mais de cinco anos para ajuizar a sua pretensão indenizatória. Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2019, encontra-se fulminada pela prescrição total. Ante o exposto: 1. CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PROVIMENTO para revogar a Decisão de ID 492635996 2. ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO; 3. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, os ônus sucumbenciais quedam suspensos, ante o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de março de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de março de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar