Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MIRELE VIVIAN SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774-A)
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB:MG107778-A) DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8126359-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 83465649) interposto por BANCO TRIANGULO S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar a exclusão do nome da autora da plataforma em relação à dívida prescrita, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 82012048): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. MANTIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA PRESCRITA. EXCLUSÃO. DANO MORAIS. CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória e condenou a Autora/Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia pelo Réu/Apelado torna indevida a inscrição da Autora/Apelante no SCR/SISBACEN; e (ii) apurar se tal inscrição enseja a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, concedido na origem o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Autora, e não havendo demonstração nos autos da alteração da sua condição financeira, há que se mantido nesta instância recursal. 4. No mérito, A ausência de notificação prévia da Autora/Apelante acerca da inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN viola o disposto no art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, tornando a inscrição indevida. 5. Ademais, indevida a manutenção da inscrição de dívida prescrita, que extrapola o prazo previsto no art. 43, § 1º, do CDC. 6. Quanto ao dano moral, decorre da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes em casos similares. 8. Por fim, diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando o Réu/Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação do consumidor é indevida e enseja a exclusão do registro. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida no SCR/SISBACEN configura-se in re ipsa, sendo presumido e independentemente de prova do abalo à honra. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se, no caso concreto, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 1º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1656226/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.10.2017; TJGO, Apelação nº 56775274520198090051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 03.02.2023; TJMG, Apelação nº 50011857420218130111, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 06.06.2023; TJBA, Apelação nº 05066830820188050080, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26.03.2021. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz os recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 43, §§ 1º e 5º do Código de Defesa do Consumidor. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso não foi impugnado (ID 85471747). É o relatório. Registre-se que na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP - TEMA 1264), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Os acórdãos encontram-se ementados da seguinte forma: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. Nos recursos especiais representativos da controvérsia, da Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, houve a seguinte determinação: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao (TEMA 1264). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 30 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ap//