Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: EDNALVA CAMPOS DIAS Advogado(s):ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. SALÁRIO E 13º SALÁRIO NÃO PAGOS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA DA AUTORA. RÉU QUE ADMITE A INADIMPLÊNCIA JUSTIFICANDO-A EM "CAOS FINANCEIRO". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública efetiva, condenando-o ao pagamento do salário de dezembro de 2008 e do 13º salário do mesmo ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se, diante da comprovação do vínculo funcional da autora, caberia ao Município o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais indicadas na petição inicial, e se a ausência dessa prova impõe a procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR: A autora comprovou o vínculo estatutário com o Município, exercendo regularmente suas funções no período reclamado. À luz do art. 373, II, do CPC, cabia ao Município demonstrar fato extintivo do direito da autora, ou seja, o pagamento dos salários reclamados. O ente público não apresentou comprovantes de pagamento, limitando-se a justificar a inadimplência com base em dificuldades financeiras da gestão anterior, o que não o exime da obrigação. Não se pode exigir da autora a produção de prova negativa (prova diabólica), como extratos bancários para demonstrar a inexistência de pagamento. A presunção de legitimidade das fichas financeiras é relativa e não exime a Administração de demonstrar o adimplemento quando este é questionado judicialmente. Jurisprudência deste Tribunal reafirma que, comprovado o vínculo funcional, a ausência de prova de pagamento implica procedência da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. Tese firmada: "Comprovado o vínculo funcional e o exercício das atividades no período reclamado, compete ao ente público demonstrar o pagamento das verbas salariais pleiteadas. A ausência de prova da quitação, somada à justificativa de dificuldades financeiras, implica a procedência da cobrança". Dispositivos legais relevantes citados: Art. 373, II, do Código de Processo Civil. Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação: 0000785-57.2016.8.05.0075, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2024, publ. 06/09/2024. TJ-BA, Apelação: 0000219-16.2013.8.05.0075, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, publ. 21/08/2024. TJ-BA, Reexame Necessário: 0000272-94.2013.8.05.0075, Rel. Des. Gesivaldo Nascimento Britto, 2ª Câmara Cível, publ. 29/11/2016.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000827-48.2012.8.05.0075 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000827-48.2012.8.05.0075, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada EDNALVA CAMPOS DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador-BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R-04