Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANDREA DOS SANTOS SOARES Advogado(s): PRISCILA DA SILVA BORATO (OAB:RJ172488)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA I - RELATÓRIO. MARIA ANDREA DOS SANTOS SOARES propôs a presente ação revisional, objetivando a modificação de cláusulas do contrato firmado com o BANCO DO BRASIL S/A, alegando para tanto a abusividade de cláusulas contratuais e a existência de juros excessivos, o que resultou em onerosidade excessiva das prestações. Requereu e obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 454469180). Formada da relação processual, o Réu ofereceu contestação no ID 462398087, impugnando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e aduzindo, em síntese, que: a) a autora foi devidamente informada sobre os aspectos essenciais do contrato, incluindo condições de pagamento e encargos incidentes; b) não se encontra configurado qualquer ilícito contratual por parte da instituição bancária. Réplica no ID 420117731. É o que importa relatar. O feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO. Segundo o magistério de CLAUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2006, p. 305), o direito do consumidor não tem origem constitucional, mas é sim direito fundamental do cidadão. Direito humano de nova geração, positivado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Por seu turno, o art. 6º, inciso VII, do CDC, elenca entre os direitos básicos do consumidor, o acesso aos órgãos judiciários. Assim é que o acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acrescente-se que a hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Feito este reparo, rejeito a impugnação formulada na defesa e mantenho o benefício processual deferido. O vínculo obrigacional entre as partes deriva de relação de consumo e, por isso mesmo, está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o magistério de NELSON NERY JÚNIOR, caracterizam-se os serviços bancários (CDC, art. 3º, §2º) como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias: a) por serem remuneradas; b) por serem oferecidas de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação. A matéria-prima do banco e o produto que ele oferece ao mercado é o crédito, ou seja, a instituição financeira dedica-se a captar recursos junto a clientes (investidores) para emprestá-los a outros clientes (mutuários). A remuneração de tais serviços se denomina spread bancário, que nada mais é do que a diferença entre o custo do dinheiro para o banco (o quanto ele despende na captação) e o que ele cobra do consumidor (mutuário) na operação de crédito. Obviamente, o spread bancário inclui os juros que correspondem ao preço devido pelo uso do capital; o fruto por ele produzido, que doutrinariamente convencionou-se denominar de fruto civil. Tem, em regra, um duplo objetivo: promover a remuneração do credor por ficar privado de seu capital e pagar-lhe o risco de não o receber de volta. Em outras palavras, quanto maior a procura por capital e maior o risco do inadimplemento, mais elevados serão os juros praticados no mercado. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, V, a intervenção judicial na autonomia privada, com o fito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Justifica-se tal intervenção, visando restabelecer o equilíbrio contratual, em razão de lesão congênere à formação do vínculo, ou seja, da existência de cláusulas abusivas desde o momento da celebração do contrato, ou adesão (CDC, art. 54, caput). Entretanto, desde a edição da Emenda Constitucional n. 40, não há no nosso Ordenamento Jurídico qualquer limitação à taxa máxima dos juros convencionais, remuneratórios, praticados pelas instituições financeiras. Permanece eficaz o enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Em sociedades excludentes como a brasileira, as taxas de juros deveriam servir de mecanismo para integração social, e não para fomentar atividades financeiras especulativas. Mas, o fato é que essas taxas flutuam conforme as injunções do mercado e o art. 591 do Código Civil admite a capitalização anual de juros. Não se pode confundir juros com correção monetária. Esta visa a recompor o valor do dinheiro, desvalorizado em função da inflação. Ao contrário dos juros, não é um acréscimo, mas um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda. É certo que o art. 6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Mas essa inversão não é incondicionada pois, para que ela ocorra, os fatos devem ser verossímeis. Isto significa que a inversão judicial do ônus da prova está condicionada à verossimilhança das alegações do autor, aferida segundo normas de experiência técnica e de experiência comum. No caso em exame, não há indícios de violação do princípio da boa-fé objetiva por parte do fornecedor, quando da formação do contrato, nem sinais de outros vícios da contratação que tenham ocasionado desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes. Portanto, não há que se falar em cobrança abusiva, capaz de ensejar a modificação das cláusulas contratuais e a pretendida repetição do indébito III - DECISUM.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096041-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito