Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Torrefacao Cafe Suave Ltda - Epp Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:BA14470)
Embargado: Ministerio Da Fazenda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA SENTENÇA Processo nº:0003543-86.2004.8.05.0250 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte
Autora: EMBARGANTE: TORREFACAO CAFE SUAVE LTDA - EPP Parte Ré:
EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0003543-86.2004.8.05.0250 Embargos À Execução Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.. De início, procedo o Cartório o apensamento dos presentes autos à Execução Fiscal de nº 0003541-19.2004.8.05.0250.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal movida por TORREFACAO CAFE SUAVE LTDA - EPP em face de UNIÃO FEDERAL visando a desconstituição do crédito tributário alvo da Execução Fiscal de nº 0003541-19.2004.8.05.0250. Observando os autos, verifico que a Execução Fiscal atrelada ao feito foi julgada extinta sem resolução do mérito, em razão do cancelamento do débito, nos termos da Portaria Conjunta n. 05/2024, firmada pelo PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (AGU), a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) e os PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS DA BAHIA (TJBA) e DE SÃO PAULO (TJSP), - já estando inclusive arquivada, o que implica na perda do objeto e consequente extinção da presente demanda. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 26 da LEF (Lei n. 6.830/80) c/c art. 485, IV do CPC. Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do feito com as devidas baixas. SIMõES FILHO, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Valnei Mota Alves de Souza