Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB:GO21705), MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:DF60414), DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR (OAB:DF16649), FRANCISCO ROBERTO EMERENCIANO (OAB:DF16515), YULLY CARNEIRO DE AGUIAR (OAB:DF48521), CAROLINE PERESTRELLO GONCALVES MACHADO (OAB:DF57356), GABRIELA BACELAR DE FREITAS (OAB:DF61339), DELIO FORTES LINS E SILVA (OAB:DF3439)
REU: CLAUDINÊ FERNANDES DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): ALAN DE AZEVEDO MAIA (OAB:GO23947), RAFAEL ANGOTTI (OAB:GO63109), JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO (OAB:GO15511) SENTENÇA Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000109-72.2012.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cidinaldo Wilson Boschini Martins Pereira Filho e Cristiane Barbosa Machado Boschini em face da sentença para fins de prequestionamento e correção de contradição e omissão. Suscitam omissão quanto à análise de provas ao afirmar que o Juízo não examinou a petição em que a inventariante do espólio de Claudine e Zuleika se pronunciam sobre o valor do quinhão. Nesse sentido, afirma haver contradição entre o que está disposto na sentença e as provas dos autos. Assevera que o Juízo não precisa discorrer sobre cada uma das provas, mas a sentença transparece o desconhecimento sobre as aludidas provas. Afirma, ainda, haver contradição da sentença proferida nesses autos com a sentença proferida em outros autos. Segue com demais teses que entende amparar seu pensamento. Era o necessário a relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada em que exige do opoente a indicação clara e precisa do trecho da decisão que pretende ver integrada. Dito de outro modo, deve haver indicação de qual excerto da decisão se entende por omissa, contraditória, errada ou obscura. Portanto, eventuais contradições que se analisa em sede de embargos são as denominadas internas, e não externas. Portanto, afirmar que a presente sentença é contraditória com outra sentença não é sanável pela via dos embargos. Quanto à afirmação segundo a qual "A venda dos direitos hereditários de apenas 2 dos herdeiros totalizou R$ 79.200.000,00 (SETENTA E NOVE MILHÕES E DUZENTOS MIL REAIS). Qual seria então o valor patrimonial dos bens que pertencem ao espólio? Seria inferior à soma dos débitos do espólio e do valor desembolsado pelo comprador que adquiriu os direitos hereditários?" a questão foi enfrentada ao afirmar não ser possível confundir o patrimônio do espólio, que consiste nos direitos e obrigações deixados pelo de cujus com os valores adquiridos pelos por meio da cessão de direitos hereditários. Quanto à afirmação segundo a qual o juiz tenha de conhecer a prova dos autos, esse Juízo chega à análise das provas conforme mencionada a nota promissória no valor de R$ 299.849,00 (em valores de 2006) emitida por Claudine com aval de Zuleika para Altair Martins Parreira, sem contar que, em nome dos falecidos, havia ações (plural) de execução, outra nota promissória, termos de penhora dentre outros e que, repita-se, não foram rechaçados de forma especificada tal como preceitua o art. 341 do CPC. Portanto, valorou-se a prova dos autos e atribuiu-se o devido peso. Ocorre que há mero inconformismo que sempre beira aos ataques pessoais na pessoa do magistrado, o que é lamentável. Porém, se o Nobre advogado entende que é necessário existir a revaloração do contexto fático-probatório, não será por meio dos embargos que sanará o problema, pois o meio adequado é o recurso de apelação. Por meio desse recurso, poderá levar ao Tribunal eventuais error in judicando e error in procedendo a fim de devolver toda a matéria ao conhecimento dos Eméritos Desembargadores. Portanto, não havendo erro ou omissão sanável pela via dos embargos de declaração, conheço do recurso, mas no mérito nego-lhes provimento. Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, sem necessidade de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça mediante as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. P.I.C. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto