Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: Auto Posto Borda da Mata Ltda Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000), ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), BARBARA GESLANE SANTOS PEREIRA (OAB:BA36245), NATALIE PINTO PIRES (OAB:BA33406), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0305549-14.2013.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos, etc, AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA., ingressou com a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que a instituição ré bloqueou indevidamente a transferência de seu domicílio bancário (portabilidade de recebíveis de cartões) para a Caixa Econômica Federal. Sustenta que tal bloqueio, iniciado em março de 2012 e solucionado apenas em abril de 2014, causou severos entraves ao fluxo de caixa da empresa. Adicionalmente, noticiou que em março de 2013 o réu procedeu à devolução indevida de dois cheques, nos valores de R$ 15.600,00 e R$ 34.928,02, sob a alegação de divergência de assinatura, apesar de haver saldo suficiente e as assinaturas serem autênticas. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 260.000,00 por danos materiais e R$ 400.000,00 por danos morais (ID 308019727). O réu apresentou contestação (ID 308020449), arguindo, preliminarmente, defeito na representação processual por ausência de contrato social. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o domicílio bancário não estava travado no período indicado pela defesa e que a devolução dos cheques ocorreu no exercício do dever de segurança e cautela, visando prevenir fraudes diante de suposta divergência de autógrafos. Refutou a prova dos danos e do nexo causal. A autora replicou (ID 308020723), sanando o vício formal com a juntada de seus atos constitutivos e reiterando os termos da inicial. Encerrada a fase instrutória e frustrada a tentativa de conciliação, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatados, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. a) Da Preliminar de Defeito de Representação O banco réu arguiu, em sede de contestação e em petições posteriores, a preliminar de defeito de representação processual, sob o argumento de que a parte autora não juntou aos autos seu contrato social, documento essencial para verificar se o outorgante da procuração (ID 308019754) possuía, de fato, poderes para representar a pessoa jurídica em juízo. A preliminar merece ser rejeitada. Embora a regularidade da representação processual seja um pressuposto de validade do processo, o vício apontado é sanável. Conforme o art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. No caso em tela, a parte autora, após a arguição da preliminar, promoveu a juntada de seus atos constitutivos e alterações contratuais subsequentes (IDs 308020939 a 308021162), regularizando, assim, sua representação nos autos. O despacho de ID 479134431, inclusive, determinou a ciência da parte ré sobre essa documentação, que se manteve inerte, conforme certificado no ID 542819982. Dessa forma, sanado o vício, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. b) Do Mérito A controvérsia central da demanda reside em duas questões principais: i) a responsabilidade do banco réu por supostamente ter obstado a portabilidade do domicílio bancário da empresa autora; e ii) a responsabilidade pela devolução de dois cheques por alegada divergência de assinatura. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Embora a autora seja pessoa jurídica, ela se enquadra no conceito de consumidor por ser a destinatária final dos serviços bancários prestados, não havendo nos autos elementos que afastem sua vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira. i. Do Travamento do Domicílio Bancário e dos Danos Materiais A parte autora alega que, a partir de março de 2012, o banco réu criou embaraços para a transferência de seu domicílio bancário para outra instituição financeira, a Caixa Econômica Federal. Para comprovar suas alegações, apresenta números de protocolo de atendimento junto à ouvidoria do réu e do Banco Central (ID Num. 308019729 - Pág. 1;Num. 308019732 - Pág. 1). Sustenta que tal conduta ilícita a impediu de obter condições financeiras mais vantajosas em outro banco, resultando em lucros cessantes, os quais estima genericamente em R$ 260.000,00. O banco réu, por sua vez, nega veementemente o travamento, afirmando que a conta sempre esteve livre para a portabilidade e que os documentos que anexa (IDs 308020710, e seguintes) demonstram a ausência de qualquer "trava". No entanto, analisando o conjunto probatório, assiste razão à parte autora quanto à falha na prestação do serviço. A autora narra de forma detalhada e verossímil a sua saga para efetivar a portabilidade, iniciada em 2012, com a indicação precisa de datas e protocolos de reclamação. A própria instituição financeira, em cartas enviadas à autora em abril de 2012 (IDs 308020427 e 308020428), reconhece a existência das reclamações e informa ter solicitado a "destrava dos cartões", o que corrobora a alegação inicial de que havia, de fato, um impedimento. A liberdade de portabilidade do domicílio bancário é um direito do consumidor, essencial para a promoção da concorrência no sistema financeiro. A imposição de barreiras injustificadas para o exercício desse direito configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. O réu, ao contestar (ID 308020449), limita-se a afirmar que a conta "não se encontra" travada, utilizando o tempo verbal presente e juntando telas sistêmicas de 2014 (IDs 308020710), as quais, além de serem de difícil compreensão, não são capazes de refutar a alegação de que o bloqueio existiu no período reclamado, entre 2012 e 2014. Caberia ao banco, diante da verossimilhança das alegações autorais e da sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa (de que não conseguia efetuar a portabilidade), demonstrar de forma inequívoca que, durante todo o período, não houve qualquer impedimento técnico ou contratual para a transferência de domicílio, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, no que diz respeito ao pleito de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 260.000,00, a pretensão não merece prosperar. A parte autora limita-se a alegar que a impossibilidade de migrar para a CEF lhe causou "prejuízos", sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta do que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do Código Civil. Não há nos autos comparativos de taxas, propostas formais da outra instituição financeira ou qualquer documento que permita quantificar a perda patrimonial alegada. A indenização por lucros cessantes exige prova robusta, não podendo se basear em meras conjecturas ou expectativas hipotéticas. Portanto, reconhece-se a falha na prestação do serviço do réu ao obstar indevidamente a portabilidade de domicílio bancário, mas indefere-se o pedido de danos materiais por ausência de prova do prejuízo. ii. Da Devolução dos Cheques e do Dano Moral A parte autora alega a devolução indevida de dois cheques, um de R$ 15.600,00 e outro de R$ 34.928,02, sob a justificativa de "divergência de assinatura" (Motivo 22), embora houvesse saldo suficiente na conta corrente. Apresenta cópias dos cheques devolvidos (IDs 308020067, 308020069) e de outros cheques com valores superiores que teriam sido compensados normalmente (ID 308020071), sustentando a identidade das assinaturas. O banco réu, por sua vez, afirma ter agido com a devida cautela, pois a assinatura aposta nas cártulas era "absolutamente distinta" daquela constante em seus registros. A devolução de cheque por divergência de assinatura, quando há provisão de fundos, é medida excepcional que exige da instituição financeira um grau elevado de certeza sobre a irregularidade, sob pena de caracterizar falha na prestação do serviço. No caso em análise, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica para dirimir a controvérsia (ID 308020730), mas este juízo, em despacho de ID 308021169, declarou encerrada a instrução sem a realização da perícia. Ocorre que, mesmo sem a prova técnica, a mera análise comparativa dos documentos presentes nos autos permite concluir pela ilicitude da conduta do banco. As cópias dos cheques devolvidos (IDs 308020067, 308020069) e dos cheques compensados (ID 308020071) revelam assinaturas com grande semelhança, não sendo possível a um leigo identificar a "absoluta distinção" alegada pelo réu. O banco, por sua vez, não trouxe aos autos o cartão de autógrafos original que teria embasado sua decisão (ID 308020738 - Pág. 1), documento que estava sob sua guarda e seria essencial para comprovar a legitimidade da devolução. A simples devolução indevida de cheque, por si só, configura dano moral, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 388. Este dano é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre da própria ocorrência do fato, independentemente da prova do abalo psicológico ou do constrangimento sofrido. Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral está associado ao abalo de sua honra objetiva, ou seja, ao prejuízo à sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado. A devolução de cheques, especialmente de valores expressivos como os do caso em tela, por motivo de assinatura, gera desconfiança e macula a reputação da empresa perante seus fornecedores e parceiros comerciais, caracterizando o dano moral indenizável. c) Da Quantificação do Dano Moral Considerando a dupla finalidade da indenização por danos morais - compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor -, e atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor pleiteado de R$ 400.000,00 mostra-se excessivo. A conduta do réu foi duplamente falha: obstou por aproximadamente dois anos a portabilidade do domicílio bancário e devolveu indevidamente dois cheques de valores consideráveis, afetando a imagem e a operação comercial da empresa autora. Por outro lado, a autora não logrou êxito em comprovar os danos materiais (lucros cessantes). Levando em conta a gravidade das falhas, a capacidade econômica das partes (uma instituição financeira de grande porte e uma empresa do ramo de combustíveis), o caráter pedagógico da medida e os transtornos causados, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o abalo à honra objetiva da empresa autora, sem configurar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora, AUTO POSTO BORDA DA MATA LTDA., a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do Art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se o limite de 0 (zero) por cento em caso de resultado negativo (Art. 406, § 3º, do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. IV - COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito