Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros Advogado(s): JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL (OAB:BA20599), FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB:BA19949), LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES (OAB:BA61481), DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB:BA31571)
REU: MAURO FRANCISCO DE MORAES Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557), MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0500250-95.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e SOBRAL GANGANA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em face de MAURO FRANCISCO DE MORAES. A parte Autora busca a constituição de um título executivo judicial para a cobrança de dívida decorrente de relações comerciais de compra e venda de mercadorias. A dívida está representada por uma Nota Fiscal e três cheques, totalizando o valor nominal de R$ 52.050,00 (cinquenta e dois mil e cinquenta reais) à época do vencimento dos títulos, e R$ 66.601,56 (sessenta e seis mil, seiscentos e um reais e cinquenta e seis centavos) na data do ajuizamento da ação, em janeiro de 2017 (ID 142039100). A inicial foi instruída com instrumentos de representação e documentos de mérito. O Réu foi citado por hora certa e apresentou Embargos Monitórios (ID 142039417). Em seus Embargos, suscitou preliminar de nulidade de citação, requereu os benefícios da Gratuidade da Justiça, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a nulidade dos títulos pela ausência de comprovação da causa debendi (negócio subjacente) dos cheques, impugnou a Nota Fiscal e aduziu a ocorrência de bis in idem na planilha de cálculo apresentada pelo Autor. Houve tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 142039426). A parte Autora manifestou-se sobre os Embargos Monitórios, impugnando as alegações do Réu e reiterando o pedido de constituição do título. O processo foi saneado pela Decisão de ID 426324516. Nela, foi rejeitada a preliminar de nulidade da citação. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu também foi indeferido. Em seguida, as partes foram intimadas para manifestação. Novos Embargos de Declaração foram opostos pelo Réu contra a decisão saneadora, especificamente sobre o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 429731474), os quais foram rejeitados pela Decisão de ID 514147205, reafirmando os fundamentos anteriores. Não houve necessidade de produção de outras provas, conforme Decisão saneadora, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ambas as partes pleitearam o benefício da gratuidade da justiça. Em relação ao Réu, a questão já foi analisada e rejeitada pela Decisão de Saneamento de ID 426324516, ratificada pela Decisão de ID 514147205. No que tange à parte Autora, embora a Decisão de ID 142039412 tenha concedido, tão somente, a isenção do recolhimento das custas iniciais, a ser custeada ao final pelo vencido, impõe-se a revisão do benefício neste momento processual. O valor original do débito é considerável e envolve transações comerciais substanciais, o que indica capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência para litigar. O alto valor objeto do feito afasta a presunção de necessidade. Diante do valor considerável que constitui o objeto da presente lide, demonstrando capacidade econômica que não se coaduna com a alegada hipossuficiência, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as partes. I.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO A preliminar de nulidade de citação, suscitada pelo Réu, já foi devidamente enfrentada e afastada pela Decisão de Saneamento de ID 426324516. II. DO MÉRITO II.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) O Réu pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, sob a alegação de ser produtor rural vulnerável. Os documentos acostados aos autos (ID 142039100) e a natureza do negócio subjacente (venda e compra mercantil de produtos agropecuários) demonstram que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza negocial e empresarial. O débito se refere a insumos agropecuários adquiridos pelo Réu, produtor agropecuário, para o desempenho de sua atividade profissional. Neste contexto, o Réu não se enquadra na definição de consumidor final, nos termos do artigo 2º do CDC, pois os produtos adquiridos foram utilizados como insumos em sua cadeia produtiva. A relação existente entre as partes, portanto, é eminentemente comercial, afastando a incidência das normas protetivas consumeristas. Rejeito, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, afasto a inversão do ônus da prova. II.2. DA NULIDADE DOS TÍTULOS E DA PROVA DO DÉBITO O Réu alegou a nulidade dos títulos, especialmente dos cheques, por ausência de menção e comprovação da causa debendi (negócio subjacente). A Ação Monitória, disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo. Em se tratando de cheques prescritos, o entendimento prevalente é no sentido de que, em Ação Monitória ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (súmula 531 do STJ). O cheque, mesmo prescrito, constitui prova escrita suficiente do crédito. Quanto à Nota Fiscal, o Autor a juntou como prova de crédito, com assinatura de recebimento, sendo certo que o Réu não apresentou prova de pagamento integral das mercadorias que ensejaram a emissão dos títulos. Não há nos autos qualquer comprovante de quitação que desconstitua o direito creditório alegado na inicial. O ônus de provar a inexistência do débito ou o seu pagamento incumbia ao Réu/Embargante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. O Réu limitou-se a alegações genéricas de nulidade, sem apresentar prova robusta de quitação, o que revela que o demandado é devedor e está em mora. Por sua vez, a alegação de má-fé na cobrança e o bis in idem decorrente de eventual incongruência nos valores finais não afasta a existência e a validade dos valores originais dos títulos. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra a higidez da dívida e a obrigação do Réu ao pagamento dos valores originais representados pela Nota Fiscal e pelos cheques.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para: I. CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, em favor dos Autores, na importância equivalente ao valor nominal original de cada título, que somados perfazem o montante de R$ 52.050,00 (cinquenta e dois mil e cinquenta reais). II. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de vencimento de cada título. III. Sobre o valor nominal incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação do Réu, pela taxa SELIC, descontada a correção monetária do período (art. 406, §1º, do CC/02). IV. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Guanambi/BA, 13 de janeiro de 2026. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO AUXILIAR