Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: CELENE MATOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: INVENTÁRIO n. 0500339-22.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INVENTARIANTE: DULCINEA MATOS SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI (OAB:BA15128), ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS BRAGAGNOLO (OAB:BA51339), FILIPE REIS SOUZA (OAB:BA53665)
Trata-se de procedimento de INVENTÁRIO dos bens deixados em razão do falecimento de CELENE MATOS SILVA, ocorrido em 04 de julho de 2017, conforme certidão de óbito anexada (ID 317074711). A falecida, qualificada nos autos, era viúva e não deixou testamento conhecido, conforme certidão negativa emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (ID 552073823). A sucessão se abre para seus quatro filhos, todos maiores e capazes. O procedimento foi iniciado por DULCINEA MATOS ANDRADE, por meio da petição inicial (ID 317074492), na qual requereu a abertura do inventário, sua nomeação como inventariante e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio do despacho de ID 317074720, foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, e a requerente, Sra. DULCINEA MATOS ANDRADE, foi nomeada inventariante, prestando o devido compromisso legal (ID 317074722). As primeiras declarações foram apresentadas (ID 317074733), arrolando os herdeiros e os bens do espólio, consistentes em: Um imóvel situado na Travessa Costa Brito, nº 101, Centro, Jequié-BA, matrícula 8.264 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Jequié-BA, avaliado à época em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Saldo em conta poupança na Caixa Econômica Federal de titularidade da falecida. Todos os herdeiros compareceram ao processo, representados por advogado comum. A Fazenda Pública do Estado da Bahia manifestou-se no feito (ID 317075028), requerendo a intimação da inventariante para que promovesse o procedimento administrativo de apuração e recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). As partes apresentaram, no ID 479022336, um Termo de Consentimento de Formal de Partilha, subscrito por todos os herdeiros, estabelecendo de forma amigável a divisão do acervo hereditário. Na mesma petição (ID 479022334), requereram a liberação de valores da conta bancária da falecida para quitação das despesas do inventário, especialmente o ITCMD. O saldo existente na referida conta, no valor de R$ 21.576,50 em 07/07/2022, foi confirmado através de ofício da Caixa Econômica Federal. O qual foi deferido para o restrito ao pagamento do imposto. Na sequência, os herdeiros comprovaram a quitação do ITCMD, juntando o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) (ID 525552850) e o Parecer Final Homologatório emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), que atestou a regularidade do recolhimento do tributo sobre o monte-mor avaliado em R$ 181.756,50 (ID 531401544). Com a juntada de toda a documentação necessária e a comprovação do acordo unânime entre os herdeiros, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo de inventário tramitou sob a forma de arrolamento sumário, procedimento simplificado previsto nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo quanto à partilha dos bens. A análise dos autos revela que todos os pressupostos legais para a homologação da partilha amigável foram devidamente satisfeitos. O plano de partilha apresentado no ID 479022336 descreve de forma clara os bens que compõem o espólio e a forma de divisão acordada entre os sucessores. O acervo é composto por: Um bem imóvel: Uma casa situada na Travessa Costa Brito, nº 101, Centro, Jequié-BA, registrada sob a matrícula 8.264 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (ID 552073818). Valores em conta bancária: Saldo remanescente da conta poupança nº 3840.1288.000829142994-2, da Caixa Econômica Federal, após a quitação das despesas do inventário. Ficou acordado que os bens que integram o espólio responderão pelas custas, honorários advocatícios e demais despesas do processo. O saldo remanescente, tanto do valor obtido com a futura venda do imóvel quanto do valor em conta bancária, será dividido em partes iguais entre os quatro herdeiros, cabendo a cada um a cota-parte de 1/4 (um quarto). A divisão proposta respeita a isonomia entre os herdeiros e a legislação aplicável, não havendo óbice à sua homologação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável celebrada entre os herdeiros DULCINEA MATOS ANDRADE, DURVAL MATOS SILVA, JUCILENE MATOS SILVA e SINARA MATOS SILVA, constante do "Termo de Consentimento de Formal de Partilha" (ID 479022336), dos bens deixados por CELENE MATOS SILVA. Em consequência, ADJUDICO aos herdeiros os seus respectivos quinhões, na forma estabelecida no referido plano de partilha, qual seja, 1/4 (um quarto) para cada um do patrimônio líquido apurado, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. DECLARO, assim, extinto o presente processo de inventário, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Formal de Partilha, que servirá de título para a transferência da propriedade do bem imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como alvará para levantamento de eventual saldo remanescente na conta bancária, se houver. Custas processuais, se houver, deverão ser satisfeitas pelo espólio. IV. COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (Artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Havendo apelação adesiva, INTIME-SE a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com nossas homenagens, nos termos do Artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito