Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PONTUAL LOGISTICA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306-A), LUCAS PINTO CARILLO (OAB:BA60299-A), MARCELO CARNEIRO TARASCHI (OAB:BA20520-A)
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): AMANDA ROCHA MELO (OAB:SP490369-A), ANA PAULA PLAZZA AGUILAR (OAB:SP425085-A), DIOGO CIUFFO CARNEIRO (OAB:RJ131167), JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB:SP298104-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300026-72.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PONTUAL LOGISTICA LTDA (ID 86909316), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenado a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 142.827,76 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 80975596): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que embasam sua irresignação, impugnando especificamente os termos da sentença. No caso, a apelação atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual deve ser conhecida. Relação jurídica entre as partes. O contrato de franquia não se reveste de natureza consumerista, mas é qualificado como contrato de adesão, devendo observar as regras específicas para tais contratos, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Rescisão unilateral do contrato. A franqueadora notificou a rescisão do contrato antes do término do prazo concedido à franqueada para responder às supostas irregularidades apontadas, evidenciando que a decisão de rompimento contratual foi tomada previamente e de maneira unilateral, sem observância do procedimento previsto na cláusula 15 do contrato. Abusividade da rescisão. O conjunto probatório indica que a franqueadora já havia contratado outro parceiro comercial para assumir a operação antes mesmo de concluído o prazo para regularização das supostas inconformidades. Tal conduta demonstra a intenção prévia de substituição da franqueada, independentemente da regularização das exigências, configurando abusividade. Danos materiais comprovados. Demonstrada a realização de investimentos pela franqueada no valor de R$ 142.827,76, devidamente especificados e não impugnados pela parte apelada, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização correspondente, nos termos do art. 341 do CPC. Fundo de comércio. O pedido de indenização pelo fundo de comércio não merece acolhimento, uma vez que o contrato de franquia estabelece expressamente que este reverte em favor da franqueadora, conforme consolidada jurisprudência sobre a matéria. Sucumbência recíproca. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86 do CPC, fixando-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação para a apelada e 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados para a apelante. Recurso parcialmente provido. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrida rejeitados, cujo acórdão restou assim ementado (ID 85239202): Embargos de Declaração. Alegação de vício no acórdão embargado. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. A decisão embargada, não incorreu em vício algum, resolvendo a controvérsia através dos fatos trazidos por ambas as partes. Incabível a alegação de que houve vício no acórdão, porquanto foram abordadas as questões pertinentes, de forma clara e objetiva. Apesar do alegado vício, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Embargos de declaração não acolhidos. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e os arts. 402, 403, 422, 475, 884 e 944 do Código Civil. As partes recorridas apresentaram contrarrazões (ID 87749021). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 2. Da contrariedade ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e aos arts. 402, 403, 422, 475, 884 e 944 do Código Civil: O acórdão guerreado não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto entendeu pela abusividade da rescisão unilateral do contrato de franquia, condenando a franqueadora ao pagamento de indenização por danos materiais, destacando o seguinte (ID 78967649): A relação contratual entre as partes foi estabelecida em 15/05/2007, quando a Pontual Logística firmou contrato de franquia com a VRG Linhas Aéreas, para exploração dos serviços de transporte aéreo de cargas (GOLLOG) na praça de Ilhéus. A franqueadora (GOL), com base na cláusula 6ª, VI, do contrato, realizou inspeções no estabelecimento da franqueada (Pontual) nos períodos de 01 a 05/02/2010, 17 a 21/01/2011 e 26/08/2011, culminando com a notificação de rescisão, emitida em 30/08/2011. Frise-se que o exame detalhado da documentação revela que a notificação extrajudicial para rescisão contratual foi emitida pela apelada em 30/08/2011, antes mesmo de findo o prazo para o apelante responder ao relatório de inspeção de 26/08/2011, que se encerraria apenas em 01/09/2011. Note-se que esse fato, por si só, demonstra que a rescisão foi decidida antes mesmo de expirado o prazo concedido à franqueada para apresentar suas justificativas e medidas corretivas, conforme pactuado anteriormente. A cronologia dos fatos é intrigante e reveladora das intenções da apelada, já que a inspeção fora realizada em 26/08/2011, a notificação extrajudicial de rescisão assinada em 30/08/2011, enquanto ainda em curso o prazo para resposta às "não conformidades" apontadas, que somente se venceria em 01/09/2011. Forçoso concluir, pela análise da sequência dos eventos supramencionados que, independentemente das respostas que a Pontual apresentasse, a decisão de rescindir o contrato já estava sedimentada. Vale salientar que a própria dinâmica contratual estabelecia um procedimento para a correção de eventuais desconformidades, prevendo a elaboração de um plano de ação, o que não fora observado no caso sob comento, na medida em que a decisão de rescisão já havia sido adotada antes mesmo do término do prazo concedido à franqueada para sanar as irregularidades apontadas, conforme acima explicitado. Observa-se que o documento juntado aos autos (e-mail datado de 01/09/2011), demonstra que a parte apelante estava empenhada em regularizar as não conformidades apontadas no relatório de inspeção, afirmando que "[...] a maioria das não conformidades apontadas já estava regularizada. Dos 25 itens inspecionados, conseguimos regularizar ou explicar TODOS". Deste modo, não é possível chancelar o entendimento do Magistrado primevo, no sentido de que referida frase nada mais é que uma confissão dos recorrentes de que nem todas as irregularidades haviam sido sanadas. Em verdade, pode-se interpretar tal fase como um empenho da franqueada em atender às exigências da franqueadora, na medida que após 05 (cinco) dias da emissão do relatório de inspeção, a parte recorrente afirmou que boa parte das inconformidades apontadas já estavam regularizadas, ao tempo em que explanou acerca dos demais apontamentos, oportunidade na qual colacionou documentos comprobatórios de todas as suas alegações. Ademais, impende ressaltar que a apelada já havia contratado outro parceiro (Maurício Santos Bandeira - ME) para assumir a operação, fato este que não foi refutado nos autos e que acaba por corroborar com a tese de abusividade da rescisão contratual defendida pelos apelantes, uma vez que tal conduta indica uma decisão prévia de substituir a franqueada, independentemente de sua conduta quanto às não conformidades apontadas. Nesse sentido: […] Cumpre destacar, ainda, que a cláusula 15 do contrato, ID. 75267993 ao ID. 75268013, que trata das hipóteses de rescisão contratual, estabelece um procedimento específico, que inclui notificação prévia para que a parte inadimplente regularize a situação dentro de prazo determinado, motivo pelo qual ao emitir a notificação de rescisão antes do término do prazo concedido para regularização, a apelada violou o quanto pactuado, razão porque merece retoques o julgado vergastado. No que tange aos danos materiais, estes exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não se admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. No presente caso, as danos materiais pleiteados pelos apelantes, no valor de R$ 142.827,76 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e sertenta e seis centavos), referentes aos investimentos em bens móveis, foram devidamente comprovados, posto que o inventário de bens apresentado quando da contranotificação, discrimina os itens que compõem esse montante, oportunidade na qual a apelada, embora tenha contestado genericamente o pedido, não impugnou especificamente os valores ou a existência dos bens elencados, atraindo a incidência do art. 341, do CPC. No que concerne ao pedido de indenização pelo fundo de comércio no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), este não merece acolhimento. Embora a rescisão tenha ocorrido de forma abusiva, a cláusula 12ª do contrato é clara ao estabelecer que "todo e qualquer fundo de comércio associado ao SISTEMA de franquia GOLLOG e/ou ao NEGÓCIO FRANQUEADO deverá reverter direta e exclusivamente em benefício da FRANQUEADORA)" (ID. 75268004 - Pág. 1.) Esta disposição contratual não pode ser afastada, na medida em que é inerente ao sistema de franquia a propriedade da franqueadora sobre a marca e o fundo de comércio associado, não podendo a parte apelante dispor deste fundo revertido em favor da franqueadora. Nesse sentido: […] Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão combatido demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Na esteira deste entendimento: [...] 1. Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) 3. Da conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//